DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TILEAQUE NATALIO CANEDO contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 0008751-69.2017.8.26.0037.<br>Em seu arrazoado, o impetrante nega que o paciente seja um soldado do PCC, uma vez que estava jurado de morte pelo comando e encontrava-se preso de 2007 a 2016.<br>Aponta a fragilidade das provas sobre a autoria delitiva.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, o trancamento da ação penal, ou sua absolvição.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De antemão, consoante bem observado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, "a despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir" (AgRg no HC 559.896/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/4/2020), o que não foi obedecido na hipótese. Com efeito, "o princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023).<br>Cumpre asseverar que o pleito de trancamento da ação penal não é cabível diante da existência de sentença condenatória, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>E a pretensão de absolvição, mediante o acolhimento das teses da defesa de insuficiência probatória para a condenação do paciente, envolveria necessário revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Vale anotar que o acórdão de apelação foi alvo de recurso especial que foi inadmitido na origem, decisão contra a qual a defesa interpôs o respectivo agravo, que se encontra em processamento. Analisando as razões do recurso especial, verifica-se que guardam total identidade com as alegações constantes na presente impetração, com a mesma pretensão de absolvição do ora paciente sob o argumento de negativa de autoria, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Registre-se que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA