DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência manejados por BANCO BRADESCO S/A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil com o desiderato de reformar acórdão da Terceira Turma.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o seguintes julgado: Edcl no REsp 1.572.609/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/3/2022.<br>Argumenta que "(..) ambos abordam contratos de prestação de serviços advocatícios que incluíam cláusulas variadas de remuneração, não se restringindo apenas ao pagamento pelo êxito, e que em ambos há previsão contratual para hipóteses de rescisão unilateral do contrato, o que afasta qualquer possibilidade de aplicação supletiva do art. 22, §2º, do EOAB, uma vez inexistente qualquer lacuna contratual que enseje o arbitramento judicial de honorários."<br>Pede, assim, o provimento do apelo recursal a fim de reformar o acórdão embargado (fls. 1814/1838).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>O apelo recursal não merece acolhimento.<br>1. O acórdão embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que "a previsão de pagamento parcial dos honorários de forma antecipada e outra parte vinculada ao percentual sobre o êxito não afasta o interesse na ação de arbitramento de honorários, especialmente quando proposta em decorrência de rescisão unilateral pelo contratante."<br>Na oportunidade, foram citados os seguintes julgados: Agint no AREsp 2.394.022/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/5/2024; AgRg no Edcl no AREsp 600.367/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/5/2015.<br>Acrescentou, na hipótese, que, "a alteração das conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ."<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.377.677/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg nos EREsp 1.459.396 /MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017, dentre inúmeros outros julgados.<br>Com efeito, aplicam-se ao caso dos autos, os enunciados das Súmulas 168 e 315, ambos deste STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA