DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DOMINGUES SILVA CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/10/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido decretada por decisão de ofício, em violação do disposto no art. 311 do CPP.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Considerando que o impetrante impugna o despacho do relator do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem que solicitou informações ao Juízo de primeira instância antes de decidir sobre o pedido liminar, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>O caso assemelha-se aos habeas corpus impetrados nessa Corte contra decisões de Juízo de primeiro grau, uma vez que, até então, não foi praticado pelo Tribunal a quo nenhum ato com carga decisória acerca do pedido objeto da impetração originária.<br>Por essa razão, é inviável a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>O pedido, a propósito, também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 12/12/2017.)<br>Ademais, não se constata haver manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, sobretudo porque consignado pela Juíza de primeiro grau que o paciente responde a quatro processos criminais pelo crime de tráfico de drogas, evidenciado, portanto, o risco concreto de reiteração delitiva, deve ndo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA