DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por A. S. INFORMÁTICA EIRELI em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 113):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução Fase de cumprimento de Sentença R. Decisão que fixa, de ofício, o valor da causa, após fase de conhecimento Possibilidade Matéria de ordem pública - Inteligência do artigo 292, §3º, do CPC Determinação em consonância com os parâmetros da coisa julgada material, buscando dar efetividade aos seus termos Inexistência de pronunciamento sobre o tema na fase de conhecimento que autoriza sua fixação em fase de liquidação do título judicial Inexistência de violação à coisa julgada material, que expressamente condena a Agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 134-137).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 140-162), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto às seguintes questões: (i) não houve fixação do valor da causa, porquanto o pedido formulado pelos Recorridos que embasou a fixação dos honorários de sucumbência foi veiculado por petição simples; (ii) o art. 292, § 3º, do CPC não concede ao Juízo poderes para arbitrar "ex officio" o valor da causa, pois ele é requisito da petição inicial, cuja omissão acarreta a extinção do processo; (iii) desafia a coisa julgada material (art. 502 do CPC) o saneamento de vício processual ocorrido na fase de conhecimento sem o ajuizamento da indispensável ação rescisória (art. 966 do CPC); (iv) a ausência de valor da causa somente pode ser suprida enquanto não houver trânsito em julgado da decisão de mérito, sob pena de se violar o art. 139, IX, do CPC; (v) a não apresentação da planilha de débitos quando da instauração do cumprimento de sentença desatende a comando expresso do art. 524 do CPC, além de violar o contraditório e ampla defesa pois impede o Executado de alegar excesso de execução e a iliquidez do título executivo; e (vi) tais vícios tornam imperativo o reconhecimento da ausência de título executivo, o que enseja a decretação da nulidade da execução com suporte no art. 803 do CPC;<br>b) arts. 139, IX, 292, § 3º, 502, 524, 783 e 803, do CPC, alegando que o Tribunal manteve a execução lastreada em título judicial nulo, pois ilíquido, e permitiu que o Juízo a quo violasse a coisa julgada material ao fixar o valor da causa de ofício.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 172-173 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 174-176, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 179-204, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 225-230), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 283/STF.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 234-246), a ora agravante combate o óbice sumular supracitado, reiterando os argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à violação à coisa julgada.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Ante as razões expedidas no agravo interno e em melhor análise dos autos, entendo que os fundamentos do acórdão recorrido foram suficientemente enfrentados no recurso especial, razão pela qual reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Argumenta a recorrente que "A decisão agravada, confirmada pelo acórdão ora impugnado, jamais poderia admitir a vulneração da coisa julgada material sem a indispensável propositura da ação rescisória, para o fim de consertar erro insuperável no decisum - ausência do valor da causa -, o qual deveria ter sido impugnado, à época, por meio do recurso competente".<br>Da análise dos autos, verifica-se que, na verdade, no caso em apreço, houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença de ofício pelo Juiz.<br>Isso porque o título judicial determinou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em "10% do valor da causa". Ocorre que, no cumprimento de sentença, o Juiz verificou que o valor da causa não havia sido estabelecido na fase de conhecimento e, portanto, não era possível calcular os honorários com base no valor da causa, o que o levou a determinar nova base de cálculo, da seguinte forma: "o percentual fixado (10%) é passível de liquidação com base no proveito econômico perseguido nos embargos, qual seja: o valor venal do imóvel penhorado que foi livrado da constrição, por ter sido considerado como bem de família, limitado ao valor que foi atribuído ao valor da ação executiva, se o valor da dívida executada for menor que o valor do bem".<br>Contudo, "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.  ..  A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15", notadamente quando a parte interessada não interpôs o recurso cabível na fase de conhecimento para contestar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base em valor da causa inexistente.<br>Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.<br>2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da verba honorária, diante da existência de erro material na sentença transitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se configura erro material a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo dos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais, de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.<br>5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.<br>6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.<br>7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.<br>8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância dos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração desse último estão ausentes.<br>9. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC.<br>10. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.<br>(REsp n. 2.184.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA COM A BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AR 5.869/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que o expresso comando transitado em julgado determinou o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, não sendo possível extrair da fundamentação do acórdão exequendo a interpretação de que o órgão julgador tinha a intenção de corrigir ou modificar a base de cálculo fixada pelo juiz sentenciante para o valor do proveito econômico.<br>3. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, que julgou improcedente a reclamação ajuizada em face de decisão que, no cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ordenou a realização do cálculo dos honorários advocatícios pelo valor da causa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.137/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do Agravo de Instrumento à luz da jurisprudência desta Co rte.<br>Fica prejudicada a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 225-230, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA