DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 03/07/2025.<br>Ação: ação regressiva de ressarcimento ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de APRIMMO TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO LTDA.; sustenta inadimplemento das medidas obrigatórias de gerenciamento de risco vinculadas à Dispensa do Direito de Regresso (DDR), com transporte em comboio que imporia a soma dos valores das cargas e a obrigatoriedade de rastreamento/monitoramento, além de roubo ocorrido no trajeto (e-STJ fls. 1066-1071, 1088-1101).<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora o valor, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1066).<br>Acórdão: deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente a ação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1065):<br>AÇÃO REGRESSIVA - Contrato de transporte nacional rodoviário de carga - Sentença de procedência - Recurso da ré - Pretensão ao afastamento da condenação em ressarcir a autora seguradora - Cabimento - Transportadora ré que cumpriu a cláusula contratual prevendo medidas obrigatórias de gerenciamento de risco - Não há que se falar em conjunção de cargas - Roubo de carga praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo - Configurado fator excludente da responsabilidade da transportadora - Inexistência de conduta inesperada da ré que tenha colaborado para o evento - Conduta de terceiros estranhos ao contrato de transporte - Nexo de causalidade rompido - Hipótese em que o roubo à mão armada não pode ser qualificado como risco inerente à atividade de transporte desenvolvida pela ré - De rigor o reconhecimento da incidência da cláusula DDR (Dispensa de Direito de Regresso) - Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada foram acolhidos, com efeitos meramente integrativos, para sanar omissão quanto ao início da incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, fixando-se a correção a partir da data da fixação da verba (16/07/2024) e os juros a partir do trânsito em julgado, sem modificação do decidido (e-STJ fls. 1114-1116). Opostos pela parte agravante (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.) foram rejeitados, por inexistência de vício (e-STJ fls. 1166-1172).<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando: (i) nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por não correção de erro material; (ii) necessidade de soma dos valores das cargas em transporte em comboio para definição das medidas obrigatórias de gerenciamento de risco; (iii) e obrigatoriedade de uso de rastreamento/monitoramento (CRE) na hipótese, afirmando que a carga não estava sendo rastreada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento na origem (e-STJ fls. 1084-1105).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inexistência de cláusula impondo a somatória dos valores das notas fiscais em caso de comboio e da ausência de proibição ao transporte em comboio, da não obrigatoriedade do conjunto de rastreamento eletrônico diante do valor embarcado individual e da existência de localizador no veículo, bem como do reconhecimento do roubo com emprego de arma de fogo como fortuito externo e da incidência da cláusula DDR (e-STJ fls. 1066-1072), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.022, III, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, consistente na inexistência de prova de culpa grave, dolo, má-fé, inobservância de disposições da legislação de trânsito ou do transporte rodoviário e de medidas de gerenciamento de risco pela transportadora, ônus que incumbia à autora seguradora, o que conduziu ao reconhecimento da incidência da cláusula DDR e à improcedência da ação (e-STJ fls. 1071-1073), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a necessidade de somatória dos valores das cargas em caso de transporte em comboio, para fins de aplicação das "Medidas Obrigatórias de Gerenciamento de Risco" e do conjunto de rastreamento eletrônico - CRE; à afirmação de que a carga "não estava sendo rastreada" no momento do sinistro; e à conclusão sobre o descumprimento, ou não, das medidas de gerenciamento de risco e a consequente incidência da cláusula DDR diante das circunstâncias fáticas do roubo (e-STJ fls. 1071-1073; 1101-1105), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1074) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.