DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por M. LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região,  assim  ementado  (fl. 377):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BENS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 426):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.<br>No recurso especial, às fls. 443-461, a parte alega contrariedade aos artigos 805 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta a recorrente que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade ao executado nos casos em que é comprovado que a substituição será benéfica para ambas as partes da execução.<br>Alega que o acórdão recorrido violou o princípio da menor onerosidade visto que foram apresentados "meios mais eficazes (pois de maior valor e fácil comercialização), e que lhe são menos onerosos."<br>Por fim, alega que identificou a existência de omissões nos fundamentos do decisum, relativamente a fatos e fundamentos jurídicos que, "caso tivessem sido enfrentados, certamente conduziriam a um julgamento de mérito em sentido diverso ao proferido."<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  533-536,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por M. LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O debate dos autos foi pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, no julgamento do ficou pacificado que o devedor, tanto no tema 578 nomeação quanto na substituição, deve oferecer bens que obedeçam a ordem legal, sendo possível a mitigação da ordem legal desde que comprovada que a medida compromete o funcionamento da empresa, não bastando para tanto a mera alegação de violação ao princípio da menor onerosidade.<br>(..)<br>Em relação à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, vê que ficou consignado que deve ser interpretado em harmonia com o interesse do credor, como bem pontuado no precedente acima destacado. Eventual debate nesse particular implicará em revolvimento do acervo fático, providência inviável em recurso especial pela vedação contida na Súmula 7 do STJ, que não permite o reexame de provas naquela Corte.<br>(..)<br>No que pertine à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC), uma vez que a decisão recorrida analisou detidamente as circunstâncias peculiares do caso concreto, não se deve confundir obscuridade, omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, conforme entendimento pacífico do E. STJ.<br>(..)<br>Em face do exposto, ao recurso especial em relação ao tema 578 das demandas repetitivas, consoante autoriza o art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil e, no que sobeja, não o admito.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 539-555, a parte sustenta que não busca com seu recurso especial o reexame fático da matéria, mas sim o direito aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual não encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>Ademais, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos:  (i) a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial e (ii) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa. <br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.