DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON AUGUSTO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2268057-81.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA AMPARADA EM LEI E EM RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Anderson Augusto da Cruz, alegando constrangimento ilegal devido à manutenção de prisão preventiva por decisão nula. A defesa argumenta a ausência de requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, além de regime inicial aberto em caso de condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da fundamentação por referência ou per relationem na decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente. III. Razões de Decidir 3. A fundamentação por referência é válida, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, especialmente quando não há fato novo que demande análise pormenorizada. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela prova da materialidade, indícios de autoria, reincidência do Paciente e razões de ordem pública, além de estar amparada pela legislação pertinente. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação por referência é válida, mormente na ausência de fatos novos. 2. A prisão preventiva é justificada por reincidência e razões de ordem pública.  .. " (fl. 13)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, porquanto não demonstra elementos concretos, novos ou contemporâneos de periculum libertatis, limitando-se a invocar a reincidência do paciente, o que não basta para justificar a medida cautelar mais gravosa.<br>Alega que, após a resposta à acusação e renovação do pedido de liberdade provisória, a autoridade coatora manteve a cautelar por decisão per relationem à proferida na audiência de custódia, reproduzindo fundamentos genéricos e padronizados, em desconformidade com o dever constitucional de motivação.<br>Destaca a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA