DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID MARIANO DOMINGOS e por MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS, contra decisão monocrática que conheceu em parte dos recursos especiais e deu-lhes provimento para excluir a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 e fixar a pena pelo delito de lavagem de dinheiro em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa aos ora embargantes (fls. 15625-15641 e 15652-15667).<br>A defesa aponta, em suma, defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não apreciar argumentos essenciais, como a ausência de lançamento definitivo do tributo  condição necessária à configuração do crime antecedente à lavagem de ativos  , alegando que, sem a constituição definitiva do crédito tributário, inexiste infração penal apta a fundamentar o crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998. Invoca também o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e recente precedentes do STJ, requerendo o reconhecimento da atipicidade das condutas e o trancamento da ação penal.<br>Defende, ainda, que houve omissão quanto à extensão dos efeitos da declaração de inadmissibilidade da prova digital maculada, que, por comprometer a cadeia de custódia e a integridade dos dados, deve contaminar todos os elementos probatórios dela derivados, alcançando também os recorrentes. Aponta que, sem a identificação precisa das provas viciadas, resta inviabilizada a adequada defesa e o regular prosseguimento do feito, requerendo a suspensão do trâmite recursal até o cumprimento das determinações fixadas no AgRg no RHC 184.003-SP, com a devida análise do material probatório atingido e eventual anulação de atos processuais correlato.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar todas as omissões apontadas, com a apreciação integral das teses relativas à inexistência de infração penal antecedente, à atipicidade dos delitos imputados e à nulidade das provas digitais e de todos os atos delas derivados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta parcial acolhimento.<br>A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619<br>do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>A análise do presente recurso revela questão prejudicial superveniente não enfrentada pela decisão embargada, a demandar apreciação prioritária. No âmbito da mesma ação penal de origem (Processo n. 0032078-72.2017.8.26.0577), a Quinta Turma deste STJ, nos RHCs 171.095/SP e 184.003/SP, reconheceu a ilicitude de provas essenciais à acusação, quer em razão da gravação ambiental produzida por terceiro sem autorização judicial, quer em virtude da extração de dados digitais de HDs apreendidos à margem da cadeia de custódia e das garantias legais previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Em ambos os julgados, ficou determinado o desentranhamento das provas viciadas e de todas as delas decorrentes, além da necessidade de manifestação específica quanto às provas derivadas.<br>Apesar disso, o juízo de origem restringiu-se a aguardar o trânsito em julgado dos recursos pendentes, sem proceder ao saneamento do feito, deixando de identificar e expurgar as provas atingidas pelas decisões superiores. Tal omissão, além de violar a lógica processual e os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, impede a aferição da higidez do acervo remanescente, tornando inócua qualquer análise do mérito recursal e perpetuando risco de nulidades substanciais no curso da persecução penal.<br>É dever do juízo criminal, uma vez reconhecida a ilicitude probatória por órgão jurisdicional superior, promover de imediato a retirada dos elementos inadmissíveis dos autos e, a partir do acervo remanescente, examinar se subsistem fundamentos legítimos para a continuidade da persecução penal. A resistência ou hesitação do juízo em afastar provas tidas por ilícitas não encontra guarida no ordenamento jurídico e afronta a racionalidade processual, vulnerando os princípios do contraditório e do devido processo legal. Impõe-se, portanto, atuação saneadora célere e efetiva, de modo que apenas elementos produzidos sob estrita observância das garantias constitucionais possam embasar eventual pronunciamento condenatório, vedando-se a recalcitrância judicial em preservar material reconhecidamente inadmissível.<br>Impende observar, ademais, que os efeitos das referidas decisões, proferidas em favor dos embargantes, devem ser estendidos aos corréus, por força do art. 580 do CPP. Em contexto marcado pela complexidade fática e pela sucessão de deliberações judiciais, a ausência de saneamento do feito gera insegurança processual e potencializa o risco de perpetuação de nulidades materiais, situação incompatível com a racionalidade epistêmica e com o compromisso do processo penal com a justiça material.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar não apenas o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam integralmente cumpridas as determinações fixadas nos RHCs 171.095/SP e 184.003/SP, mas, sobretudo, a declaração de nulidade da sentença anteriormente prolatada, devendo novo pronunciamento jurisdicional ser exarado a partir de acervo probatório devidamente saneado, livre das ilicitudes reconhecidas por esta Corte Superior. Como corolário, resta prejudicado o agravo regimental interposto (fls. 15701-15731), tornando-se sem efeito as decisões monocráticas anteriormente exaradas por este Relator (fls. 15625-15641, 15642-15651, 15652-15667 e 15668-15676).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA