DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JAMILLY TAYNA DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Parquet, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que o acórdão impugnado está amparado em prova ilícita, pois a busca pessoal realizada contra a paciente foi infundada, apoiada exclusivamente no tirocínio policial e em "atitude suspeita" não descrita concretamente, em violação ao art. 244 do CPP, devendo incidir a teoria dos frutos da árvore envenenada, com o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e das derivadas.<br>Aponta, ainda, que a posterior apreensão de drogas não convalida a revista pessoal ilegal, afirmando inexistir lastro probatório mínimo lícito para a ação penal.<br>Requer o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia com base no art. 395, III, do CPP, ante a ilicitude da busca pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo recebeu a denúncia, consignando que:<br>"Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru que rejeitou a denúncia oferecida em face de Jamilly Tayna da Silva Santos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Consta dos autos que a recorrida foi abordada por policiais militares em patrulhamento em área de intenso tráfico, sendo apreendidos em seu poder 40g de cocaína, uma porção de maconha e R$ 48,00, havendo ainda informes de que seria traficante contumaz na localidade.<br>Discute-se, nos presentes autos, se há justa causa para o recebimento da denúncia rejeitada pelo Juízo a quo, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.<br>1. Da alegada nulidade da prova A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por considerar ilícita a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas em poder da recorrida, reputando-a desprovida de fundada suspeita (ID 50197906).<br>Todavia, em sede de análise preliminar, própria do juízo de recebimento da denúncia, os elementos constantes dos autos indicam o contrário. O Auto de Prisão em Flagrante de 05/09/2023 (ID 50197876) registra que a acusada foi abordada em via pública, no município de Riacho das Almas/PE, durante rondas policiais em local reconhecidamente utilizado para o tráfico de drogas.<br>O depoimento do policial militar Bruno de Moura Luz (ID 50197877, fl. 08) aponta que a recorrida apresentava atitude suspeita, ensejando a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos: 40g de cocaína, acondicionados em porções passíveis de fracionamento, uma porção de maconha e R$ 48,00 em espécie.<br>Havia ainda informes prévios de que a acusada seria traficante contumaz na localidade, o que reforça a fundada suspeita que justificou a intervenção policial.<br>Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal dispensa mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. Essa fundada suspeita não exige certeza prévia da ocorrência do ilícito, mas tão somente elementos objetivos e razoáveis, como os presentes no caso concreto.<br>O Supremo Tribunal Federal, no HC 208.240/SP, assentou que a busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos de suspeita, sendo ilícita apenas se motivada por critérios discriminatórios, o que não se verifica, já que a diligência decorreu da atuação ostensiva da polícia em área sabidamente frequentada por traficantes.<br>Assim, em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade da ação penal, não há como reconhecer, de plano, a nulidade da prova obtida.<br>A instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é a via adequada para o exame aprofundado tanto da licitude das provas quanto da efetiva responsabilidade penal da acusada.<br>2. Dos elementos da justa causa Superada a questão da validade da prova, verifica-se a presença da justa causa para a ação penal.<br>Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 13/06/2017; e HC 213.745/PR AgR, Rel. Min.<br>Alexandre de Moraes, j. 09/05/2022), a justa causa consubstancia-se na presença cumulativa de três elementos: tipicidade, punibilidade e viabilidade.<br> Tipicidade: a conduta descrita na denúncia (ID 50197892)  trazer consigo, sem autorização legal, 40g de cocaína e porção de maconha, para fins de comercialização  amolda-se ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br> Punibilidade: não há causa extintiva da punibilidade registrada nos autos. A certidão de antecedentes (IDs 50197893-50197894) indica a regularidade da persecução penal.<br> Viabilidade: a materialidade está comprovada pelos laudos preliminares de constatação das drogas (anexos ao inquérito - ID 50197891), e os indícios de autoria se extraem da apreensão direta com a acusada e dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram o flagrante.<br>Desse modo, estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e o suporte probatório mínimo exigido para a deflagração da ação penal.<br>Cumpre destacar que a fase inaugural do processo penal não exige certeza da autoria ou da tipificação definitiva da conduta, mas apenas a presença de indícios razoáveis, suficientes para justificar a deflagração da ação penal.<br>Tais indícios encontram-se delineados nos autos, a partir da apreensão dos entorpecentes, do depoimento policial e das circunstâncias do flagrante.<br>A análise aprofundada das circunstâncias fáticas, da licitude das provas e de eventual reclassificação jurídica da conduta constitui matéria própria da instrução, a ser apreciada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Conclusão A rejeição da denúncia somente se justifica quando manifesta a inocência do acusado, ausente a materialidade ou inexistentes indícios de autoria, hipóteses que não se configuram.<br>Os elementos concretos resultantes da diligência policial, corroborados pelos laudos e depoimentos, evidenciam justa causa para o prosseguimento da persecução penal.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o recebimento da denúncia contra Jamilly Tayna da Silva Santos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06." (e-STJ, fls. 70-71; sem grifos no original)<br>A jurisprudência desta Casa entende que a denúncia deve descrever de forma clara e individualizada os fatos imputados ao agente, com elementos que comprovem a existência de justa causa para a ação penal, conforme o art. 41 do CPP, devendo ser rejeitada quando inepta, faltar justa causa ou pressuposto processual ou condição da ação, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>A rejeição da denúncia com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrairia da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas à rejeição da denúncia, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior de que, para a ação de medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. Precedentes.<br>3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>4. Na hipótese, a Corte de origem, nos limites estritos da análise denúncia, entendeu, em princípio, haver elementos indicativos de justa causa para ingresso dos policiais nas residências e de que os investigados franquearam a entrada dos agentes, tendo determinado o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito, ante a evidência da materialidade e dos indícios de autoria.<br>5. Presentes os indícios mínimos para o prosseguimento da ação penal, incabível acolher, precipitadamente, o pleito de rejeição da peça acusatória pela ausência de justa causa para ação penal, por demandar reexame do conjunto fático e probatório, sobretudo, na espécie, em que as teses suscitadas poderão ser melhor debatidas na instrução processual.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.431/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA