DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANIO QUADROS VIEIRA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 700361-29.2023.8.02.0069).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 199/200):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONTEXTO DO FLAGRANTE INVIABILIZAM O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por réu condenado à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à hipótese de posse de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal em questão configura crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. 4. A aplicação do princípio da insignificância em delitos de posse ou porte de munição é admitida em caráter excepcional, exigindo a presença cumulativa de requisitos como mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social. 5. No caso em análise, não se mostra viável o reconhecimento da atipicidade material pela via do princípio da insignificância, tendo em vista que o histórico criminal do réu deve ser considerado, destacando- se que o apelante é reincidente, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, inviabiliza a aplicação do referido princípio. 6. Some-se, ainda, que a posse das munições não se deu em situação neutra ou desprovida de risco, mas em contexto de violência doméstica, onde a companheira do réu, que vivia sob constante intimidação, relatou que ele utilizava as munições para ameaçá-la. Tal circunstância demonstra, por si só, a periculosidade social concreta da conduta, afastando a alegada inexpressividade do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência do agente e as circunstâncias fato inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância em crimes de posse ou porte de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo."<br>A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando atipicidade material da conduta uma vez que foram apreendidas apenas 6 munições de uso permitido sem a arma de fogo.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que não se aplicaria ao presente caso o referido óbice sumular, uma vez que as munições não teriam sido encontradas em contexto de crimes, diverso dos precedentes apontados pela decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Requer, assim, o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, consignou que (e-STJ fls. 201/204):<br>Irresignada, a defesa interpõe recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a incidência do princípio da insignificância, sob o fundamento de que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a conduta consistente em possuir/portar pequena quantidade de munição - como na hipótese vertente, em que foram apreendidas seis munições de calibre .38 na posse do acusado, desacompanhadas de arma de fogo - não configura lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, ensejando a absolvição.<br>Como cediço, o crime de posse ilegal de arma de fogo ou munição de uso permitido, prescrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, representa delito de mera conduta e perigo abstrato, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de um resultado naturalístico, porquanto se trata de dano presumido. O bem jurídico especialmente tutelado por referida lei é a incolumidade pública, garantindo a segurança do cidadão e a paz social.<br>O Supremo Tribunal Federal, em recente mudança de orientação, passou a admitir, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos de posse ou porte de quantidade ínfima de munição, desde que desacompanhada de arma de fogo, reconhecendo, assim, a possibilidade de exclusão da tipicidade material nesses casos.<br>Contudo, manteve-se o entendimento de que "a aplicação do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão." (HC n.458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 28/9/2018).<br>Neste sentido, nos casos em que ficar "delineado nos autos quadro revelador de perigo de lesão (potencial, em termos de risco) à coletividade e, por consequência, ao bem jurídico tutelado, o fato se reveste de contornos penalmente relevantes, o que afasta a alegada atipicidade material da conduta." (HC 151435 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, processo eletrônico DJe-179 divulg 29-08-2018 public 30- 08-2018).<br>Dessa forma, a orientação jurisprudencial atual restringe a aplicação do princípio da insignificância a situações excepcionais, não afastando a necessidade de aferição dos demais vetores exigidos para sua incidência, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em análise, não se mostra viável o reconhecimento da atipicidade material pela via do princípio da insignificância, tendo em vista que o histórico criminal do réu deve ser considerado, destacando-se que o apelante é reincidente (processo nº 0708390-09.2020.8.02.0058), circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, inviabiliza a aplicação do referido princípio.<br>Some-se, ainda, que a posse das munições não se deu em situação neutra ou desprovida de risco, mas em contexto de violência doméstica, onde a companheira do réu, que vivia sob constante intimidação, relatou que ele utilizava as munições para ameaçá-la. Tal circunstância demonstra, por si só, a periculosidade social concreta da conduta, afastando a alegada inexpressividade do fato.<br>Dessa forma, afasta-se a atipicidade material da conduta, uma vez que a posse das munições, ainda que em quantidade aparentemente reduzida, deu-SE em contexto de violência doméstica, com potencial de causar grave lesão à integridade física e psíquica da vítima, circunstância que exacerba a reprovabilidade da conduta e denota periculosidade concreta. Ressalte-se, ainda, que o réu é reincidente, o que reforça a periculosidade social de sua conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores.<br>Com efeito, transcrevo trecho da sentença condenatória (fls. 152/157). A seguir:<br>"Maria Walessa Gomes dos Santos, afirmou ser ex-companheira do acusado, morando com ele durante 7 (sete) anos. Afirmou ter encontrado munições em sua residência e se sentiu ameaçada e por isso chamou viatura. Eram várias munições, e o acusado afirmou que não eram suas, mas eram muitas.<br>O policial militar Daniel Gonçalves de Oliveira Barbosa, afirmou que estava de serviço no dia e foi acionado para apurar uma ocorrência de violência doméstica no bairro Cacimbas. No dia dos fatos, o casal relatou que haviam tido uma discussão e que Jânio usava munições para ameaçar a sua companheira. As munições foram encontradas em cima da geladeira. A partir disso, foi dada ordem de prisão ao acusado e ele foi levado à Central de Polícia. O acusado confirmou que eram suas munições, mas eram de seu amigo e não possuía arma de fogo. Aparentemente as munições estavam funcionais. Aliado a isso, sua companheira tinha receio de sua conduta, que mesmo não portando/possuindo arma de fogo, possuía munições, que deixavam a receosa, sempre que discutiam, pensando que o acusado poderia atentar com sua vida, utilizando-se das munições ora apreendidas.<br> .. <br>Prosseguindo, entendo que o acusado é reincidente, uma vez que condenado nos autos n. 0708390-09.2020.8.02.0058, por fato ocorrido em 26/10/2020, em razão do delito de lesão corporal - art. 129, § 9º, do Código Penal, e trânsito em julgado em 9/12/20211. Ademais, quanto aos outros delitos em seu desfavor, ora foi absolvido, ora ainda não transitaram em julgado ou cometidos após este fato."<br>O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>No presente caso, a Corte de origem afastou o reconhecimento da atipicidade material da conduta ao fundamento de que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e que o réu é reincidente, restando, portanto, justificada a não incidência do referido princípio.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (DEZESSETE). INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUANTIDADE ELEVADA DE MUNIÇÕES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A posse e/ou o porte ilegal de munição, ainda que ausente a arma, podem caracterizar o crime do estatuto do desarmamento e inviabilizar a aplicação do princípio da insignificância, quando assim determinem as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto. Precedente.<br>2. No caso, a quantidade elevada de munições (dezessete) foi apreendida no contexto de suposto ilícito de violência doméstica, o que indica ofensa ao bem jurídico tutelado e à paz social. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A vetorial culpabilidade foi idoneamente valorada negativamente ao argumento de que a conduta foi praticada na presença de uma criança e com incentivo para que a infante tivesse contato com o objeto do crime. A circunstância de a menor ser filha do acusado não justifica a conduta, ao contrário, agrava ainda mais o seu desvalor.<br>4. A tese de que "uma quantidade que torna atípica uma conduta é flagrantemente inadmissível para aumentar" (fl. 678) a pena não foi analisada pela Corte antecedente, o que caracteriza ausência de prequestionamento (incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.126.449/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE CONGLOBANTE. APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.<br>Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020).<br>3. No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta. Precedente: HC 633.814/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021.<br>4. Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente. Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021.<br>5. Por derradeiro, a Corte Estadual levou em consideração depoimento policial no sentido de que o ora paciente portava uma arma de fogo em frente à sua casa quando a viatura chegou, mas quando alcançado pelos policiais já havia se desvencilhado da mesma. Nesse ponto, o fundamento do Tribunal a quo que confere credibilidade ao depoimento de policiais está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ. Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021.<br>6. Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo. Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 629.675/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA