DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MORACI EDUARDO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005040-88.2018.8.24.0033.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, por sentença de 19/9/2023, pelos crimes dos arts. 180, caput, 299, 304 e 311, caput, do Código Penal - CP (crimes de receptação, falsidade, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador), às penas definitivas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa (fls. 662).<br>Em recurso de apelação, o TJSC, por unanimidade, manteve a condenação do agravante (fls. 828/832 ). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.<br>1. PROVA DA AUTORIA. 1.1. POSSE DE AUTOMÓVEL ADULTERADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROTAGONISMO EM ATOS DE TRANSAÇÃO. BEM COM ORIGEM ILÍCITA. DOCUMENTO FALSO. 1.2. DÚVIDA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS PARA A ADULTERAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 2. REMUNERAÇÃO DE DEFENSORES NOMEADOS. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).<br>1. A constatação de que os acusados estavam em poder de automóvel com sinais de identificação adulterados, sem explicação idônea para tal; a notícia de que eles foram responsáveis pela aquisição e tratativas para venda do bem; o fato de o veículo automotor ter sido objeto de prévio crime patrimonial; e a apresentação de documento falso à ocasião do flagrante; em conjunto, constituem provas suficientes de que eles foram responsáveis pela adulteração e, via de consequência, da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.<br>2. Deve ser absolvido o acusado, a quem é atribuído o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor se, apesar de encontrado na companhia dos coacusados responsáveis pela adulteração, as particularidades do caso não permitem um juízo de certeza quanto à sua contribuição para a adulteração.<br>RECURSOS CONHECIDOS, DOIS DELES DESPROVIDOS E UM DELES PROVIDO."(fl. 834)<br>Em recurso especial (fls. 865/870), a defesa apontou violação aos arts. 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, bem como ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo do crime do art. 311 do CP e indevida inversão do ônus da prova, pleiteando a absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP.<br>A defesa alegou violação ao art. 156 do CPP, sustentando que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de modo que cabia ao Ministério Público demonstrar concretamente que o recorrente, além de estar na posse do veículo com sinais adulterados, tinha ciência inequívoca da adulteração ou participou de sua execução. Aduziu que o acórdão recorrido teria invertido o ônus probatório ao exigir do réu comprovação de desconhecimento da ilicitude, impondo-lhe provar fato negativo (ausência de dolo), o que violaria o sistema acusatório e o devido processo penal delineado no art. 156 do CPP.<br>Aduziu, ainda, violação ao art. 386, V, do CPP (fls. 868/870), afirmando que não há prova de que o recorrente tenha concorrido para a infração penal, pois o acervo probatório apenas confirma a materialidade da adulteração, sem elementos que vinculem, de forma direta, o recorrente à prática do ato de adulterar os sinais identificadores do veículo, razão pela qual impor-se-ia a absolvição por inexistir prova de concurso na infração.<br>Por fim, apontou violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe prova suficiente para a condenação (fls. 869/870), porque a mera posse de veículo com sinais adulterados, desacompanhada de prova segura sobre a autoria da adulteração ou da ciência inequívoca da ilicitude, não autoriza condenação, sob pena de se incorrer em presunções inadmissíveis no processo penal, em afronta à presunção de inocência.<br>Requereu, com isso, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual às fls. 879/886<br>O recurso especial foi inadmitido na origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 894/896 e 897/899).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 904/909).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 910/913.<br>Os autos vieram a esta Corte. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 930/933).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Transcrevo:<br>"Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.<br>Quanto à relatada controvérsia, incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.<br> .. <br>Portanto, o Recurso Especial não deve ser admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do  evento 71, RECESPEC1  . "(fl. 894/895)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJSC que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar a alegada insuficiência probatória que embasa a pretensão recursal absolutória.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que: " ..  Entretanto, não se busca a revaloração probatória, mas sim a correta aplicação da norma federal infraconstitucional, ou seja, da presunção de inocência, da distribuição do ônus da prova (art. 156 do CPP), e das hipóteses legais de absolvição previstas no art. 386, V e VII, do CPP. "(fl. 906)<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca a reapreciação de circuntâncias fáticas da dinâmica do crime, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA