DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JUATINGA FOMENTO MERCANTIL LTDA. . contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 271-276):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Sentença de improcedência - APELAÇÃO DA AUTORA - Duplicata sem aceite que foi transferida à empresa de factoring - Hipótese em que configurada cessão de crédito (e não o endosso) admitindo exceções pessoais por parte do devedor, segundo o entendimento da 3ª Turma do C. STJ e desta E. Câmara - Inteligência do art. 294, do CC - Ordem de compra que vedava a circulação por meio de fomento mercantil - Notificação da cessão posterior à rescisão do contrato de prestação de serviços que embasou a emissão do título e que autorizava a retenção dos pagamentos - Obrigação da empresa de factoring investigar a higidez do título e existência de lastro comercial antes de assumir eventual inadimplemento - Sentença mantida - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11, do CPC - RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 326-328).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 290 e 294, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido "negou vigência" ao art. 290 ao exigir resposta do devedor (sacado) à notificação da cessão de crédito para que ela fosse válida. Afirma que a lei não exige resposta do notificado, bastando a ciência inequívoca, a qual teria ocorrido em 11/07/2022 (fls. 280, 286-287, 291).<br>Defende que a recorrida foi "devidamente notificada em 11/07/2022" e que não houve oposição imediata, razão pela qual não poderia, depois, recusar o pagamento ao cessionário.<br>Alega que a decisão manteve entendimento de "ausência de notificação", contrariando o dispositivo legal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 332-338).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 339-341), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 365-371).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta por empresa de fomento mercantil (cessão de duplicata sem aceite) visando receber valores da sacada, com base em duplicata e nota fiscal adquiridas da cedente. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência, com fundamento de que: no factoring há cessão de crédito, aplicando-se o art. 294 do Código Civil; a ordem de compra vedava a circulação por fomento mercantil; a rescisão contratual entre a devedora e a cedente, anterior à notificação da cessão, autorizava a retenção de pagamentos; competia à faturizadora verificar a higidez e o lastro do título, não o tendo feito.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 290 e 294, do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 edo Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, à luz da ordem de compra que vedava a cessão para factoring e das provas da rescisão contratual anterior à notificação, com retenção de pagamentos e inexistência de lastro, a pretensão de cobrança pela faturizadora não poderia ser acolhida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 275-276):<br> ..  verifica-se que a credora originária (cedente) não estava autorizada a fazer circular o crédito para empresas de factoring." (fl. 275)<br>"a ré comprova, às fls. 130/132, que, em 30/05/2022, notificou a prestadora de serviços (Climbtec) da rescisão motivada do contrato  reservando-se o direito de realizar a retenção dos pagamentos devidos  .<br>No caso, bastava analisar a ordem de compra que deu fundamento à emissão da nota fiscal e da duplicata para verificar que a devedora tinha vedado a venda do crédito em operação de fomento mercantil.<br>  mesmo considerando-se que a notificação da cessão tenha ocorrido em 11/07/2022 (fl. 47), esta ocorreu posteriormente à rescisão do contrato entre a ré e a Climbtec mas a autora preferiu, após tomar conhecimento de tal fato, conforme e-mail de fls. 49/52, manter a cobrança e ajuizar a presente demanda embasada em título sem lastro.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 110).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA