DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por QUAATRO PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Reapreciação da matéria O C. STJ em sede do julgamento do AREsp nº 2525678/SP (2023/0450794-5), entendeu pela necessidade de intimação da parte (agravante) para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo Precedentes Intimação da parte agravante nos termos da decisão da Superior Instância Cumprimento Juntada de novos documentos Atendimento pela agravante Decisão que rejeitou o pleito de AJG Pessoa jurídica Incapacidade financeira Não reconhecimento Súmula 481 do STJ Possibilidade de indeferimento Existência de elementos que denotam plena capacidade financeira Presunção relativa da hipossuficiência alegada Documentos juntados comprovam capacidade financeira da empresa Benefício indeferido Decisão mantida.<br>Recurso não provido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita, diante da demonstração de hipossuficiência da empresa requerente, sendo ilegal o indeferimento com fundamento de que a parte representada por advogado renomado presume condições financeiras para arcar as despesas processuais sem comprometer a capacidade financeira da empresa, trazendo a seguinte argumentação:<br>3. O presente recurso especial trata de irresignação da Recorrente para com o v. acórdão de fls. 533/538, por meio do qual o Egrégio Tribunal de Justiça a quo negou provimento ao predecessor agravo interno por entender que não restou comprovada a situação financeira apta a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.<br>4. Todavia, ao reconhecer que não houve a comprovação da necessidade para a concessão do benefício da justiça gratuita, sem a devida a devida valoração do cumprimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, acabou o v. acórdão impugnado por negar vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Explica-se.<br> .. <br>13. Dessa forma, a Recorrente interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu o benefício, discutindo, novamente, acerca da necessidade da prévia intimação da Recorrente, e não sobre a gratuidade em si. No entanto, o e. Tribunal de Justiça negou provimento sob o fundamento de que não foram juntadas provas suficientes pela Recorrente capazes de comprovar a necessidade da justiça gratuita.<br> .. <br>16. Entretanto, em que pese o cumprimento com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, da juntada de documento comprobatório de que que a Recorrente teve prejuízo nos três últimos exercícios, referente aos anos de 2020 (R$ 209 milhões), 2021 (R$ 45 milhões) e 2022 (R$ 45 milhões), não possuindo, no momento, proventos para arcar com o preparo recursal, sobreveio acórdão que, em um momento atesta que há um prejuízo anual da monta de R$ 45.297.883,94 (quarenta e cinco milhões duzentos e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), contudo em outro momento aduz que a monta das operações realizadas, não condiz com a alegada hipossuficiência.<br>17. Nada mais absurdo! O próprio Relator atestou que a empresa está em déficit de QUARENTA E CINCO MILHÕES, contudo, valendo-se da mesma lógica, isto é de a empresa estar em déficit milionário, alega que "Isso significa dizer que o resultado negativo anual, por si só, considerado o valor circulante e o montante das operações realizadas, não condiz com a alegada hipossuficência de valores.".<br>O que faz-se questionar, quanto uma pessoa - jurídica ou física - precisa estar negativada, para o Poder Judiciário entender que é merecedora da gratuidade de justiça  Deverá a empresa ser levada à falência <br>Deverá a empresa escolher adimplir sua folha de pagamento ou pagar as custas recursais  Enfim.<br> .. <br>19. O cabimento do recurso especial ora interposto é flagrante e de fácil demonstração: o v.<br>acórdão recorrido, ao negar os benefícios da justiça gratuita, sem realizar a devida valoração e observar o estado atual financeiro da Recorrente, conforme documentos comprobatórios, negou vigência ao artigo 99, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>36. Em que pese a Recorrente se tratar de uma holding, esta apresenta resultados negativos desde o ano de 2016, não havendo sequer qualquer lucro a ser distribuído entre seus sócios.<br>37. Observe-se, neste sentido, que no ano de 2016, o prejuízo avaliado pela empresa de auditoria alcançou o montante de R$ 53.957.000,00, conforme balanço juntado às fls. 1012/1063.<br>38. Já no ano de 2017, o prejuízo obtido pela QUAATRO foi 3 (três) vezes maior que o ano anterior, no montante de R$156.836.000,00, nos termos dos documentos juntados às fls. 1064/1119.<br>39. Ademais, restou-se esclarecido na manifestação de fls. 1262/1277 que a Recorrente juntou os três últimos balanços patrimonial, que comprovam que a Recorrente teve prejuízo nos três últimos exercícios, referente aos anos de 2020 (R$ 209 milhões), 2021 (R$ 45 milhões) e 2022 (R$ 45 milhões), não possuindo, no momento, proventos para arcar com o preparo recursal. E, inclusive que sequer houve fechamento contábil do ano de 2023.<br>40. Importante se faz destacar que, por tal motivo, a Recorrente encontra-se absolutamente impossibilitada de promover o recolhimento das custas processuais sem o prejuízo de suas operações comerciais.<br>41. Logo, considerando o alto valor a ser recolhido a título de preparo recursal, cerca de R$ 10 Mil, o que não se trata, por óbvio, de valores pouco significativos, não se verifica, até o presente momento, a possibilidade de a Recorrente efetuar o recolhimento de tais custas.<br> .. <br>44. Isto porque, como bem se demonstrou perante as instâncias ordinárias, a Recorrente comprovou cabalmente a condição financeira que atualmente enfrenta, a lhe impossibilitar o pagamento das custas processuais.<br> .. <br>48. Muito embora a Recorrente tenha juntado aos autos todos os documentos necessários para a demonstração da delicada situação financeira que enfrenta, tudo isso conforme decisão proferida nos autos do AREsp nº 2525678/SP (2023/0450794-5), e da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas processuais, a Egrégia Corte Estadual, deveria ter concedido a benesse.<br> .. <br>52. O referido dispositivo legal estabelece que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em sua leitura literal. Portanto, a decisão que indeferiu o pedido com base nessa justificativa violou o disposto no §4º do art. 99 do CPC, ao presumir que o patrocínio por uma banca de advogados de renome seria indicativo de capacidade financeira, sem a devida comprovação nos autos (fls. 1.303/1.311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A nova insurgência não possui o condão de alterar o convencimento deste Magistrado. Os argumentos expendidos pela agravante não se prestam a infirmar a conclusão de que não é o caso de se conceder a justiça gratuita, seja porque, como já referido, e de acordo com a Súmula 481 do STJ, a agravante não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que era necessário, pois os documentos juntados são suficientes para comprovar justamente o contrário, ou seja, de que há plena capacidade financeira da empresa para fazer frente ao preparo da apelação e demais custas e despesas processuais.<br>Especificamente, no tocante à reanálise da matéria, uma vez que o C. STJ, em sede do julgamento do julgamento do AREsp nº 2525678/SP (2023/0450794-5), acórdão de fls. 1250/1257, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu pela necessidade de intimação da parte (agravante) para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, melhor sorte não socorre à agravante.<br>Compulsando os documentos de fls. 1263/1277, em especial, o Balanço Patrimonial mais recente referente ao período de janeiro a dezembro/2022, constata-se como ativo da empresa a quantia de R$ 70.304.853,50 (fls. 1274), com um prejuízo anual da monta de R$ 45.297.883,94, (fls. 1277). Ou seja, a partir da própria documentação juntada aos autos, ao ser comparada com os documentos anteriormente juntados, verifica-se que no período demonstrado, a agravante vem diminuindo gradativamente os seus resultados negativos.<br>Isso significa dizer que o resultado negativo anual, por si só, considerado o valor circulante e o montante das operações realizadas, não condiz com a alegada hipossuficência de valores. Em outros termos, dificuldade não é sinônimo de necessidade financeira.<br>Aliás, em consulta realizada nesta data no site da empresa, ora agravante, é possível constatar que está em plena operação, possuindo renomados clientes que são grandes grupos empresariais, a saber: BRF, Cargil, Cêpera, Ambev, Atacadista Roldão, JBS, Votorantim, Unilever, Yoki, Seara, Sadia e Coca-Cola, entre outros tantos. (pesquisa in: http://quattrop.com.br/clientes.html, realizada em 31/07/2024).<br>Aliado a esses dados relevantes, tem-se ainda que a agravante está patrocinada por destacada Banca de Advogados, o que significa que pode fazer frente a honorários significativos.<br>Não menos importante, o preparo da apelação em debate representa aproximadamente a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), valor que deveria ser corrigido e atualizado quando do recolhimento. Em outras palavras, dada a altura do grupo empresarial, seus clientes, considerado o Balanço Patrimonial, conclui-se que não se trata de pessoa jurídica carecedora da benesse pretendida.<br>Por fim, não se ignora e é relevante destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.178) para definir se é legítima a adoção de critérios objetivos na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça de pessoa natural; portanto, não jurídica, como é a hipótese dos autos. O Relator, Ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa (natural) que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Embora se trate de matéria correlata a dos autos, dada a natureza de "presunção relativa" da alegada hipossuficiência, a razão de decidir do Relator é análoga e serve para a hipótese, vez que para concessão do benefício há a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa, o que efetivamente foi realizado no caso concreto.<br>Por isso, impõe-se a integral rejeição da pretensão recursal, preservando-se a r. decisão recorrida tal com bem lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora adotados em complemento aos do presente voto (fls. 1.298/1.299).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de a rcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA