DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019012-48.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente (fls. 51/52).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ARGUMENTO DE QUE DEVE VIVENCIAR O REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CONDICIONANDO A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL À PROGRESSÃO DE REGIME E SUA VIVÊNCIA EM SEMILIBERDADE - CONSTATADA, PORÉM, A PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - INVIÁVEL A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - AGRAVO NÃO PROVIDO"<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do livramento condicional.<br>Destaca que a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena e o histórico prisional desfavorável do paciente não servem como justificativa para o indeferimento do referido benefício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, foram apresentados os seguintes fundamentos pelo TJSP para manter o indeferimento do livramento condicional :<br>"No entanto, verifica-se, da leitura da r. decisão, que o pedido de livramento condicional foi apreciado de acordo com outros elementos contidos nos autos, que demonstram que o agravante não faz jus ao benefício.<br>Isso porque há comprovação de que ele praticou duas faltas disciplinares de natureza grave, durante a execução da pena, sendo a primeira em 17/05/2016 e reabilitada em 17/05/2017 e a segunda em 17/06/2021, consistente em evasão/abandono, cuja recaptura somente se deu em 5/6/2022 (fls. 23/25).<br>Ainda que reabilitadas, essas faltas disciplinares revelam o pouco comprometimento do agravante com o propósito de reinserção social responsável que se espera, advindo da terapêutica ministrada em sede de cumprimento de pena." (fl. 19).<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional considerando, especialmente, o cometimento de duas faltas graves pelo paciente em 17/5/2016 e 17/6/2021, sendo esta última consistente em evasão, com a recaptura somente no dia 5/6/2022, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Além disso, este Tribunal também entende que a valoração do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional das penas unificadas.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 83, III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema repetitivo n. 1.161/STJ.<br>2. No caso, o agravante cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito em 2019, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 210.970/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CONTURBADO. INOVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE 27 FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DE 14 ENTRE MÉDIAS OU LEVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode, desde que não agrave a situação final do condenado e mantenha as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância.<br>2. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo o Tribunal a quo mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se utilizando de fundamento diverso do mencionado em 1º grau.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício. Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>4. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>5. Na hipótese dos autos, ficou constatada a inaptidão da sentenciada para a obtenção do livramento condicional, pois possui um histórico prisional conturbado, com registro de 27 faltas disciplinares de natureza grave, além de 14 faltas entre médias ou leves, que, embora estejam reabilitadas (a última em 15.1.2021), indicam a não assimilação da terapêutica penal aplicada e a dificuldade em obedecer às ordens e cumprir regras, ainda que dentro de um ambiente vigiado.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 836.457/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Ademais, o STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>A propósito (grifo nosso) :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA