DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON ALMEIDA DA SILVA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus n. 0061155-28.2025.8.19.0000.<br>Consta nos autos que o paciente responde a Ação Penal - n. 0008380-71.2021.8.19.0066 - perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ, pela imputação do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão do porte de 3 munições, calibre 38. A denúncia foi recebida em 26/1/2023 e foi designada audiência para 2/7/2026. Segundo a peça acusatória, as munições foram encontradas no bolso do casaco do paciente, desacompanhadas de arma de fogo, e a abordagem policial ocorreu sem notícia de outro ilícito.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em decisão colegiada, manteve a decisão monocrática que rejeitou liminarmente a impetração (e-STJ, fls. 17-20).<br>A defesa requer o trancamento da ação penal via habeas corpus, alegando atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância, diante da apreensão de apenas três munições desacompanhadas de arma.<br>Sustenta que não há reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica, e aponta precedentes dos tribunais superiores que reconhecem a bagatela em casos semelhantes, por mínima ofensividade, ausência de perigo social e lesão inexpressiva.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Analisando os autos, verifica-se que há flagrante ilegalidade cometida contra o paciente.<br>Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, encontra respaldo na doutrina penal e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, desde que ausente qualquer contexto de prática de outros delitos.<br>Nos termos da dogmática penal, a tipicidade penal não se resume à adequação formal da conduta ao tipo legal, exigindo também relevância material  ou seja, lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Quando a conduta revela mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, não há justa causa para a persecução penal.<br>Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses excepcionais, que a apreensão de poucas munições, desacompanhadas de arma de fogo, pode configurar atipicidade material, por não representar ameaça concreta à segurança pública nem justificar a intervenção do Direito Penal.<br>A propósito:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em casos excepcionais, quando há pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo, a aplicação do princípio da insignificância a crimes de perigo abstrato. Precedentes.<br> ..  (AgRg no REsp n. 2.171.431/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>In casu, o paciente portava três munições de calibre 38, as quais foram encontradas no bolso de seu casaco, desacompanhadas de arma de fogo, e a abordagem policial ocorreu sem notícia de outro ilícito.<br>Assim, diante da ausência de potencial lesivo relevante e da inexistência de outros ilícitos associados, a incidência do princípio da insignificância se mostra adequada, preservando os limites da intervenção penal e os fundamentos do Estado Democrático de Direito.<br>Portanto, não há justa causa para a ação penal, impondo-se o seu trancamento como medida de preservação da legalidade e da racionalidade do sistema penal.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus . Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0008380-71.2021.8.19.0066, ante a atipicidade material da conduta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA