DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça desse Estado no julgamento do Agravo em Execução n. 8000865-48.2025.8.21.0001/RS.<br>A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 70/72):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 8000865-48.2025.8.21.0001. O recorrido requereu que fossem computados os períodos relativos entre 26/10/2019 e 03/05/2021; e 24/02/2022 e 20/12/2022, nos quais exerceu atividades junto a CPPA, como faxineiro e paneleiro, para fins de remição.<br>O juízo da execução acolheu o pedido e determinou que fosse elaborado AET com base nas oitivas de testemunhas dessa atividade laboral.<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução penal.<br>Na sessão realizada em 24/4/2025, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a elaboração de atestado de efetivo trabalho (AET) em favor do apenado, com base em depoimentos de testemunhas colhidos em sede administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação de dias trabalhados por meio de prova testemunhal, sem registro formal pela casa prisional, para fins de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O trabalho digno - mesmo que exercido em atividade que somente possa ser efetivada dentro de estabelecimento prisional é o instrumento mais eficiente de reintegração do preso à sociedade, objetivo da execução penal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.210/84. 3.2. O fato de o labor ser exercido sem maiores fiscalizações do Poder Público, por si só, não constitui óbice ao deferimento da benesse. Se há desconfiança sobre eventual realização das atividades pelo recluso, cumpre ao Estado fazer a verificação da atividade desenvolvida. 3.3. Entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional" (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.118.441/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas). IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso improvido.<br>O Ministério Público Estadual interpõe recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, por violação aos artigos 28, 33 e 126, todos da Lei de Execução Penal. Sustenta a impossibilidade de elaboração de atestado de efetivo trabalho - AET em favor de apenado com base em depoimentos de testemunhas colhidos apenas em sede administrativa, sendo imprescindível o exercício do contraditório com a presença do Ministério Público. Requer a reforma do acórdão para anular a decisão concessiva de remição.<br>A Defesa apresentou as contrarrazões.<br>A Corte local admitiu o recurso especial.<br>Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e distribuídos ao Relator.<br>Por fim, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.<br>Opinou, então, o órgão ministerial pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Neste recurso, o Parquet se volta contra o reconhecimento pela Corte de origem do labor exercido pelo recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 42, grifei):<br>O trabalho digno - mesmo que exercido em atividade que somente possa ser efetivada dentro de estabelecimento prisional é o instrumento mais eficiente de reintegração do preso à sociedade, objetivo da execução penal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.210/84.<br>Assim, o fato de o labor ser exercido sem maiores fiscalizações do Poder Público, por si só, não constitui óbice ao deferimento da benesse. Com a devida vênia, se há desconfiança sobre eventual realização das atividades pelo recluso, cumpre ao Estado fazer a verificação da atividade desenvolvida.<br>Portanto, filio-me ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que " A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional"1 , como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu a atividade laborativa por meio dos depoimentos coligidos.<br>Na trilha da jurisprudência da Corte Cidadã é reiterada no sentido de que " não é razoável que o apenado fique prejudicado pela ineficiência do sistema penitenciário, em vista da ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio, não havendo sequer registro da atividade, apesar de ter sido o trabalho efetivamente realizado"2<br>Verifico, do exame do excerto referenciado, que os fundamentos destacados, suficientes, per se, à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados especificamente pelo recorrente nas razões recursais. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PROVAS. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. O agravante sustenta a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, alegando desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o conhecimento da matéria tratada no recurso especial. Insiste na ausência de provas para o decreto condenatório e na aplicação do princípio da insignificância, destacando que os tributos iludidos somam R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame do conjunto probatório, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de contrabando.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em provas suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A interpretação da Resolução CD/ANATEL n. 760/2023 não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não atacados fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 3. A interpretação de resolução administrativa não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.625/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF).<br>4. "As alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA