DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: de indenização ajuizada por JOSÉ IVO ALVES DE ALMEIDA em face de Vallesul Transportes e Turismo Ltda., em decorrência de lesões sofridas durante transporte coletivo. A agravante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO foi denunciada à lide.<br>Sentença: julgou procedente em parte a ação para condenar Vallesul ao pagamento de R$ 360,94 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais. Condenou, ainda, a litisdenunciada Nobre Seguradora a proceder às mesmas indenizações, observados os limites do contrato com a denunciante.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações das partes autora e ré e negou provimento à apelação da seguradora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DANOS MORAIS E MATERIAIS acidente de ônibus ação julgada procedente em parte para condenar a requerida denunciante VALLESUL ao pagamento de danos materiais (R$360.94) e morais (R$40.000,00) e a denunciada NOBRE SEGURADORA a proceder solidariamente as mesmas indenizações até o limite da apólice apelo da VALLESUL pleiteando a improcedência da ação ou, alternativamente, a incidência dos juros moratórios nos danos morais a partir da citação inconformismo justificado em parte acidente incontroverso responsabilidade objetiva da prestadora dos serviços de transporte art. 734 do CC/02 culpa de terceiro que não rompe o nexo causal, contra o qual a transportadora tem ação regressiva (art. 735 do CC/02 e Sum. 187/STF) dano moral caracterizado pelos constrangimentos decorrentes do dano estético, déficit temporário parcial de 90 dias e problemas psicológicos sofridos pelo autor tão-só juros moratórios devidos a partir da citação. cis que o caso envolve responsabilidade contratual - jurisprudência do TJSP - apelo do autor insistindo no recebimento dos lucros cessantes e danos morais de R$140.000,00. além da correção do erro material da sentença acerca da data do acidente inconformismo justificado em parte lucros cessantes corretamente indeferidos, visto que o autor não comprovou o valor auferido à época do acidente ressarcitório moral mantido. eis que arbitrado em conformidade com as características das partes e os constrangimentos sofrido pelo autor apenas erro material corrigido para constar a data correta do evento danoso ( 6/2/11) - apelo da NOBRE SEGURADORA, defendendo a ausência de responsabilidade da segurada VALLESUL, redução do indenizatório moral, suspensão de juros moratórios e correção monetária em virtude de recuperação extrajudicial e reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária em relação às indenizações que tiver que pagar inconformismo injustificado - responsabilidade objetiva da segurada, caracterização dos danos materiais e morais e manutenção dos indenizatórios fixados conforme exposto no julgamento dos demais apelos - impossibilidade de suspensão da correção monetária e dos juros moratórios posto que a lei de recuperação extrajudicial assim não determina. consignando que incidirão somente em caso de existência de ativo suficiente responsabilidade solidária da denunciada junto com a denunciante ao pagamento da indenização à vítima nos limites contratados na apólice  Súm. 537/S1J- sentença reformada em parte procedência parcial da demanda- recursos do autor e da ré providos em parte- improvido o apelo da seguradora .(e-STJ fls. 1300/1301)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 944, 757 e 768 do CC e do art. 8º do CPC; indica, ainda, ofensa aos arts. 1.026 e 829 do CPC, à Súmula 98 do STJ e ao art. 3º da Lei nº 6.194/1974. Sustenta, em síntese, desproporcionalidade do valor dos danos morais em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao critério legal de extensão do dano, requerendo redução do quantum.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 944, 757 e 768 do CC; 8º, 829 e 1.026 do CPC e art. 3º da Lei nº 6.194/1974, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 757 e 768 do CC; 829 e 1.026 do CPC; e, art. 3º da Lei nº 6.194/1974 o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, jDJe de 29/11/2023.<br>- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais<br>Por fim, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/SP fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, Terceira Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, Quarta Turma, DJe de 21/09/2016.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.