DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Fundação de Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUNDERJ, contra decisão monocrática de fls. 71-74, por meio da qual negou provimento ao pedido formulado na ação rescisória propostas pelos agravantes.<br>A referida decisão monocrática deliberou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum rescindendo em 12/09/2017, e a ação rescisória ajuizada em 02/06/2025, fica evidente o escoamento do prazo bienal para a propositura da presente ação rescisória.<br>Nesse passo, nego provimento ao pedido formulado nesta ação rescisória.<br>Alegam os agravantes da aplicabilidade do art. 535, §8º, do CPC/2015 no julgamento da presente lide, uma vez que o fundamento da ação rescisória é a superveniência da decisão do STF na ADI 2.332/DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, caput, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e que limita a previsão de juros compensatórios em desapropriação ao percentual de 6% a.a.<br>Sustentam, ainda, que "o Supremo Tribunal Federal já assentou que, em hipóteses como esta, o prazo bienal da ação rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda, como fixado na decisão agravada".<br>Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão dos relevantes argumentos trazidos no agravo interno, no uso da faculdade prevista no art. 1.021, §2º, do CPC, c/c o art. 259, §3º, do RISTJ, RECONSIDERO e torno sem efeito a decisão agravada (fls. 71-74).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, retornem os autos a este Gabinete.<br>EMENTA