DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RENAN PEDRANGELO DE SIQUEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 754):<br>APELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. Motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Recurso da Justiça Pública contra a decisão de impronúncia. Indícios de autoria e prova da existência do crime doloso contra a vida ensejando a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Debate sobre a efetiva autoria do crime cabível unicamente perante o Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Fase de admissibilidade da acusação que prescinde da certeza necessária à condenação, prevalecendo, nesta etapa, o brocardo "in dubio pro societate". Qualificadoras pertinentes em face do acervo probatório amealhado, a par de também dependentes de análise de mérito por parte dos jurados. Apelo provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 776/789), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 414 do CPP. Sustenta que a pronúncia encontra-se baseada apenas nas testemunhas de "ouvir dizer" e colhidas no inquérito policial, o que não encontra amparo legal.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 794/799), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 801/803), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 848/849).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL COM RECONHECIMENTO DE SUPOSTOS AUTORES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". TESTEMUNHOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>2. No caso dos autos, considerando a retratação da vítima em juízo e que os depoimentos testemunhais colhidos em juízo decorrem de notícia de autoria advinda de terceiros que não foram ouvidos na instrução criminal, forçoso o restabelecimento da sentença de impronúncia.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS SE ENCONTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE QUE PERDURA DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EM PROVAS ILEGAIS. TESTEMUNHOS POR OUVI DIZER DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL REALIZADO PELA MÃE DA VÍTIMA, TANTO NO INQUÉRITO QUANTO NA FASE JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Habeas corpus que pede a submissão do sentenciado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a condenação se encontra contrária à prova dos autos.<br>2. Hipótese em que a decisão de pronúncia se refere ao depoimento de apenas três testemunhas, dois delegados que acompanharam a investigação do crime, incapazes de atestar a autoria por configurarem testemunhas de "ouvi dizer", e a testemunha que presenciou o momento em que a vítima foi retirada de sua residência para ser executada (mãe da vítima).<br>3. Inviável a manutenção da condenação, pois ouvida somente na fase judicial (primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri), a testemunha não apontou o paciente como autor do crime, estando claro em seu depoimento que ela havia reconhecido somente um corréu e outro tido como menor, os quais já seriam conhecidos dela da comunidade em que vivia. Após a indicação por parte de outro corréu, ela teria reconhecido o paciente, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, por meio da técnica de "show up", inadmissível pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente.<br>4. A corroborar a ilegalidade identificada, além de a testemunha não ter sido ouvida em plenário de julgamento, ao mesmo tempo em que consta do acórdão que o paciente foi condenado por ser um dos que realizou a execução material do delito, a referida testemunha não presenciou a execução da vítima, fato incontroverso nos autos.<br>5. Ordem concedida para anular a ação penal desde a decisão de pronúncia, sem prejuízo de que outra seja proferida com base em prova judicial legal e bastante para sustentar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC n. 752.618/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS SE ENCONTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE QUE PERDURA DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EM PROVAS ILEGAIS. TESTEMUNHOS POR OUVI DIZER DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL REALIZADO PELA MÃE DA VÍTIMA, TANTO NO INQUÉRITO QUANTO NA FASE JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Habeas corpus que pede a submissão do sentenciado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a condenação se encontra contrária à prova dos autos.<br>2. Hipótese em que a decisão de pronúncia se refere ao depoimento de apenas três testemunhas, dois delegados que acompanharam a investigação do crime, incapazes de atestar a autoria por configurarem testemunhas de "ouvi dizer", e a testemunha que presenciou o momento em que a vítima foi retirada de sua residência para ser executada (mãe da vítima).<br>3. Inviável a manutenção da condenação, pois ouvida somente na fase judicial (primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri), a testemunha não apontou o paciente como autor do crime, estando claro em seu depoimento que ela havia reconhecido somente um corréu e outro tido como menor, os quais já seriam conhecidos dela da comunidade em que vivia. Após a indicação por parte de outro corréu, ela teria reconhecido o paciente, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, por meio da técnica de "show up", inadmissível pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente.<br>4. A corroborar a ilegalidade identificada, além de a testemunha não ter sido ouvida em plenário de julgamento, ao mesmo tempo em que consta do acórdão que o paciente foi condenado por ser um dos que realizou a execução material do delito, a referida testemunha não presenciou a execução da vítima, fato incontroverso nos autos.<br>5. Ordem concedida para anular a ação penal desde a decisão de pronúncia, sem prejuízo de que outra seja proferida com base em prova judicial legal e bastante para sustentar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC n. 752.618/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES. TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER". INOCORRÊNCIA. BRIGA/DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DO QUALIFICADO DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO OU NO AGRAVO REGIMENTAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença.<br>2. Na espécie, o relator na Corte de origem aponta uma briga/discussão anterior ao fato criminoso entre o paciente e a vítima do homicídio, o que afasta a alegação defensiva de que a pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvi dizer".<br>3. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de provas que vincularia o paciente ao crime denunciado dependeria de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.<br>4. Embora a questão não tenha sido debatida na impetração ou mesmo no agravo regimental, não demonstrado no acórdão de pronúncia que o agente agiu à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, deve ser excluída da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Penal. Ressalva do entendimento do Relator.<br>5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.<br>(AgRg no HC n. 767.652/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHO INDIRETOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios, nos crimes dolosos contra a vida, seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos (por ouvir dizer). Precedentes.<br>2. O Tribunal estadual, após apreciar integralmente o conjunto fático-probatório, verificou a ausência de elementos suficientes para a pronúncia do Recorrido, uma vez que as provas produzidas nos autos se restringiam a relatos "por ouvir dizer", não havendo nada que imputasse a prática delitiva diretamente ao Acusado.<br>3. Uma vez que a instância ordinária decidiu fundamentadamente pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar a pronúncia do Recorrido, a revisão do julgamento, com o objetivo de pronunciá-lo, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.959.515/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos.<br>2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.<br>3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.<br>4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta.<br>Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime  mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)  e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.552/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa de autoria do delito em toda sua complexidade normativa.<br>2. Não obstante, consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial.<br>3. Ademais, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).<br>4. Na hipótese, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam "ouvido dizer" de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental do Ministério Público Federal improvido. (AgRg no HC n. 644.971/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Ainda, segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes: HC n. 842.157/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023; AgRg no HC n. 762.675/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgRg no AREsp n. 1.957.792/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; REsp n. 1.916.733/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.<br>No presente caso, o juízo sentenciante rejeitou a denúncia, ao entender não haver indícios suficientes para submissão do réu ao Conselho de Sentença, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 695/702):<br>A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 09/11), auto de reconhecimento (fls. 21/24), laudo necroscópico (fls. 54/57) e demais provas documentais constantes nos autos.<br>Todavia, quanto à autoria, as provas reunidas não são suficientes para embasar a pronúncia.<br>Na hipótese vertente, a testemunha protegida relatou "que, há cerca de um ano, sofre de problemas psicológicos e está morando com seus genitores, não se recordando de nada do que aconteceu; que não sabe quem é RENAN, não sabe de nada, está doente; que estava internado em uma clínica e foi diagnosticado com doença mental pelo uso de drogas; que já foi ouvido em juízo em outra ocasião, mas estava apenas começando a ter problemas mentais; que apenas se lembra vagamente de ter ido ao fórum; que não se lembra se foi ameaçado; que conhece cinco ou seis pessoas chamadas Renan; que todos moram perto de sua casa, onde mora desde que nasceu; que ficou internado uns oito meses numa clínica em Piedade; que não conhece DARIO nem "TIGUINTE"; que não trabalha por conta dos problemas mentais. Questionado sobre seu depoimento em solo policial, disse que não se recorda de absolutamente nada; que ninguém que conhece se vangloria de crime algum; que não se lembra de ter visto o corpo da vítima ou mesmo fotografias; que em 2016 já morava no bairro Jardim Primavera, onde ainda mora; que não conhece nenhuma Sandra, Janaína, Tainá ou Adenilza."<br>A testemunha Luciano Marcos da Silva Leme, irmão da vítima, afirmou "que foi ele mesmo quem encontrou o corpo do seu irmão, na madrugada de sábado para domingo, após seu pai entrar em contato e dizer ter tomado conhecimento de que uns caras o haviam pegado pelo pescoço e o arrastado para trás das pedra; que assim que chegou no bairro, ligou para o 190 e explicou o que estava acontecendo, pedindo ajuda de uma viatura para procurar irmão; que duas viaturas vieram ajudar e logo acharam o corpo da vítima jogado no chão, com muitos objetos por cima, como pneus; que seu irmão estava amarrado, degolada, sem um olho, muito machucado; que não imaginou que fosse achar seu irmão morto; que após os fatos, foi atrás de tudo, buscando saber o que ocorreu; que conseguiu imagens de câmeras instaladas na rua onde sua mãe mora, pelas quais foi possível ver quando seu irmão chegou de carro; que havia um outro carro logo atrás e uns rapazes pegaram uns pedaços e paus e colocaram dentro do porta-malas; que em seguida, duas moças subiram acompanhando seu irmão por uma viela; que depois ele sumiu; que buscando por informações, soube do envolvimento de RENAN e de mais uns dois ou três envolvidos, além dessas duas moças; que pelas imagens, viu que seu irmão chegou de carro com um colega dele, que os dois tinham ido a uma festa; que esse colega deixou a vítima na casa de sua mãe e foi embora.; que seu irmão entrou e saiu da casa de sua mãe, indo para a rua de baixo; que nesse momento, o carro que estava parado saiu e a vítima foi acompanhada pelas duas moças até perto dos prédios; que lá, já estavam esperando por ele; que pelas imagens, não conseguiu identificar os responsáveis, mas sua irmã viu as duas moças, que conhece pelo nome; que não mostrou as imagens para outras pessoas, entregando-as direto para os investigadores; que soube que três envolvidos no crime são RENAN, DARIO e "TIGUINTE", de nome MARCIO; que ficou sabendo desses nomes porque a vila toda se conhece e o caso teve repercussão, todo mundo soube quem foi; que eles mesmos comentaram com outras pessoas que assassinaram seu irmão; que pelo que entendeu, isso foi planejado por eles, já queriam matá-lo, só esperaram o momento certo; que desconhece o motivo exato, apenas tem conhecimento de que seu irmão tinha feito uma tatuagem em uma das amantes de RENAN, que pode ter ficado com ciúmes; que sabe de uma testemunha anônima que deu as informações dizendo que o próprio RENAN bateu em seu irmão, conforme informações que já tinha obtido; que encontrou o corpo por volta das duas e trinta da madrugada; que ninguém ainda tinha visto; que apenas a polícia, um irmão e um tio viram o corpo; que "graças a Deus" RENAN está preso; que não vai informar os nomes das pessoas que deram as informações sobre o caso porque não são todos os envolvidos no crime que estão presos e, assim, corre risco de vida, inclusive porque está na presença do acusado; que foi atrás de informações no bairro, chegando até algumas pessoas que lhe relataram sempre a mesma história sobre os fatos ocorridos, como acabou de contar; que as pessoas que sabiam sobre o caso não quiseram depor na delegacia por medo, apenas a testemunha protegida foi lá; que essas pessoas viram o que ocorreu, ouviram os gritos, viram os acusados com facas; que uma dessas pessoas era a testemunha protegida, que lhe relatou os fatos todos como exatamente aconteceu, da mesma forma como encontrou o corpo de seu irmão."<br>A testemunha Aline Cristina Leme, irmã da vítima, disse "que Fabiano chegou em casa de madrugada, por volta das cinco da manhã; que viu, pela sua sacada, que estava tendo uma briga na rua de baixo, onde tinha um cara com um pedaço de pau correndo atrás de uma mulher; que Fabiano rapidamente saiu de casa e foi à rua de baixo, portando uma arma de mentira; que quando ele voltou, estava acompanhado de Adenilza e Tainá; que quando ele vinha, subiu atrás um Corsa sedan de cor prata, com o teto preto e insulfilme, onde uns caras colocaram uns pedaços de pau dentro; que ao ser questionado por Adenilza aonde iria, Fabiano respondeu que iria usar drogas, indo em direção a uns prédios próximos; que o que sabe sobre RENAN, DARIO e o outro rapaz foi a testemunha protegida quem lhe contou; que estava acordada quando Fabiano chegou em casa, porque ele tinha brigado em outro bar durante a noite e ligou contando, por isso perdeu o sono; que essa primeira briga foi com o ex-partão dele, chamado Eric; que quando Fabiano estava chegando, escutou uma gritaria, saiu na varanda e viu uma briga na rua de baixo; que ele chegou em casa e já desceu para a rua onde estava ocorrendo a briga; que ele subiu de volta, junto com as duas mulheres, cerca de vinte minutos depois; que ouviu, da varanda onde estava, Fabiano dizendo que iria usar drogas; que não viu a placa do carro e não sabe quantas pessoas estavam no interior do veículo, mas viu que o carro veio do local onde a briga tinha acontecido; que parou no meio do trajeto, um homem colocou pedaços de pau no porta-malas e o veículo seguiu adiante; que depois disso, não viu mais seu irmão, Adenilza ou Tainá; que depois da primeira briga, Fabiano veio em casa e depois foi na UPA, porque tinha levado uns socos, mas não sabe se ele registrou BO contra Eric; que após, ele foi em outro bar e chegou só por volta das cinco horas da manhã, quando tudo aconteceu; que o crime aconteceu na madrugada de domingo, e o corpo de Fabiano foi encontrado pelo outro irmão, Luciano, na madrugada da segunda-feira, por volta de 03h30min; que passaram o dia todo procurando por Fabiano, acionaram a polícia; que o rapaz que passou a noite com ele e o deixou em casa naquela madrugada ficou com o celular de Fabiano dentro do seu carro e, no dia seguinte, foi até a casa da família para entregar o aparelho; que disse que ficou sabendo que três homens haviam levado Fabiano para as pedras atrás dos prédios. que esse homem disse que foi a testemunha protegida quem contou; que procuraram a testemunha protegida, que contou todo o ocorrido; que a testemunha protegida contou que os responsáveis pelo crime foram RENAN, DARIO e "TIGUINTE"; que estudou com DARIO e só conhece RENAN de vista; que não conhece "TIGUINTE"; que a pessoa que lhe contou sobre os fatos disse que viu um homem dando um mata-leão no ofendido, o outro pegou a arma de brinquedo que ele carregava na cintura e em seguida levaram a vítima para trás das pedras; que falaram que pessoas levaram facas para os assassinos furarem a vítima; que os criminosos pegaram os cadarços dos tênis da própria vítima para amarrar suas mãos e pés; que um homem, de apelido "Cazuza", achou a carteira da vítima e levou para a casa da família; que sobre o motivo do crime, alguns falaram que ocorreu porque os criminosos pensaram que ele era policial, outros dizem que foi por causa da Adenilza, porque RENAN e ela teriam um caso; que não sabe dizer se Fabiano e Adenilza tiveram um caso, mas ela ia à casa da família; que Fabiano dizia que ela era legal e que era uma boa amiga; que não mais fala com Adenilza; que ela tem feito provocações, quando se veem na rua, fica a "encarando"; que não conversou com ela sobre os fatos, tampouco sobre seu depoimento; que a briga entre Fabiano e seu ex-patrão foi na noite anterior ao crime; que os fatos foram noticiado; que Eric não foi chamado a depor; que por conta da briga com Eric, Fabiano estava com os olhos vermelhos, por causa de spray de pimenta, e um galo na testa, por conta de um soco desferido com um "soco inglês"; que o motivo da discussão foi um processo trabalhista; que a testemunha protegida não lhe disse ter "ouvido dizer" que RENAN foi o autor dos fatos, ela disse ter visto todo o ocorrido; que essa testemunha protegida disse que Fabiano foi até a biqueira e lhe deu dinheiro para ir buscar drogas e, logo em seguida, os três chegaram lá e pegaram o Fabiano, dando um mata-leão, pegando sua arma de mentira e o levando para as pedras; que não sabe como essa testemunha protegida identificou RENAN."<br>A testemunha Tainá Nogueira Augusto aduziu "que ouviu dizer que RENAN estava junto com DARIO na ocasião dos fatos, mas não pode afirmar nada; que ficou sabendo da morte do Fabiano através de uma amiga, Julia; que conhecia Fabiano, porque todos moraram no mesmo bairro; que encontrou Fabiano pouco antes dos fatos; que estava subindo a rua com sua colega, Janaína, e Fabiano vinha logo atrás, quando se cruzaram e começaram a conversar; que em seguida, ela e sua amiga seguiram para um lado, enquanto Fabiano foi para outro; que depois de encontrarem com Fabiano, viram RENAN e DARIO, que estavam conversando no final da rua com outros meninos que ela não conhece; que disse conhecer RENAN e DARIO; que foi para sua casa após isso; que não ficava muito no bairro, pois trabalhava em outra região; que assim não soube ao certo o que aconteceu, ninguém lhe contou como foi a morte de Fabiano.; que após a morte de Fabiano, não mais viu RENAN e DARIO na região; que conhece Adenilza, mas ela não é sua amiga; que não sabe se Adenilza teve envolvimento amoroso com RENAN ou Fabiano; que no dia em que encontrou Fabiano, RENAN e DARIO, não viu Adenilza."<br>A testemunha Adenilza Angevina Rodrigues afirmou "que conhece RENAN; que já manteve relacionamento com RENAN, inclusive à época dos fatos, mas não era sério; que conhecia Fabiano de vista, porque moravam no mesmo bairro, mas nunca teve nada com ele; que nunca soube de nenhum desentendimento entre RENAN e Fabiano; que soube da morte por meio de comentários e redes sociais; que não soube de nenhuma informação relacionando RENAN ao homicídio; que as pessoas do bairro comentaram que o crime poderia ter sido cometido por RENAN e DARIO; que na data dos fatos, encontrou-se com RENAN, ficando juntos até umas dez horas da noite, pois brigaram; que no outro dia, encontrou novamente com RENAN; que estava brava porque ele a deixara esperando na noite anterior; que depois, ouviu as pessoas comentando tudo; que não sabe se RENAN depois dos fatos foi embora, pois ficou morando um tempo na casa da tia; que, depois dos fatos, nunca mais viu RENAN pelos arredores, mas não sabe se os vizinhos o viram; que não conversou com RENAN sobre o crime; que não viu a vítima no dia da morte dela; que não conversou com DARIO, que não era seu amigo, apenas estudaram juntos; que não se recorda se viu DARIO no dia dos fato; que DARIO namorava uma amiga sua, que mora no mesmo prédio, então ele estava sempre entrando e saindo; que ouviu dizer que o motivo da morte de Fabiano teria sido a suposta existência de um relacionamento com ela, nunca existiu; que nunca teve nada com Fabiano; que desde então, nunca mais viu RENAN, somente agora, na audiência; que no bairro, devem existir outras pessoas chamados RENAN, mas não conhece; que quando começou a se relacionar com RENAN, já estava solteira; que na época, ouviu dizer que Fabiano era usuário de drogas e dizia ser policial; que a região do bairro é conhecida por ser ponto de tráfico de drogas."<br>A testemunha Valdevir Pedro Angelo, tio do réu, ouvido como informante, disse "que mora em Cambé, no Paraná, na mesma cidade onde mora RENAN, desde 2017; que naquela época, sua mãe, avó de RENAN, ficou muito doente e se mudou para lá; que RENAN sempre morou com sua mãe, por isso acabou indo junto com ela; que ela morava no Jardim Primavera, onde RENAN também morava; que desde que está no Paraná, RENAN sempre trabalhou, foi uma pessoa correta; que não sabia que ele tinha esses problemas, ficou sabendo agora; que se soubesse, não teria deixado ele ficar com sua genitora; que, recentemente, conversou com RENAN, que disse ser inocente."<br>O réu RENAN PEDRANGELO DE SIQUEIRA, interrogado em juízo, negou a prática do crime imputado a ele à inicial acusatória, ao alegar "que na ocasião dos fatos, estava em uma festa com uns amigos, na divisa de Ribeirão e Santo André; que não estava e não passou na Rua das Margaridas; que na volta, ficou na rua Brinco de Princesa, da sua casa, na frente do prédio, por onde Fabiano passou; que conhecia Fabiano de vista, mas não era do seu grupo de amigos; que não tinha nenhum problema com ele; que DARIO era seu amigo e estavam juntos nesse dia; que não conhece "TIGUINTE"; que não sabe o motivo do seu nome ter sido relacionado ao crime, já que não tem nada a ver com a morte de Fabiano; que no bairro, tinham mais três pessoas chamadas RENAN; que mora em Cambé desde 2017; que se mudou para lá porque sua avó começou a adoecer e decidiu mudar-se; que como sempre morou com ela, foi junto; que trabalha como mecânico; que entre a morte da vítima e sua mudança para o Paraná decorreu algum tempo; que após a ocorrência do crime, permaneceu morando no bairro, mas trabalhava longe, então não era visto por al; que foi procurado pela polícia para se manifestar sobre os fatos; que na época dos fatos, ficava com Adenilza, mas não era um namoro firme; que após os comentários sobre seu envolvimento no crime, não ficaram mais juntos; que Fabiano era um cara "barra pesada", estava sempre usando drogas pesadas; que falavam que Fabiano se apresentava como policial, mas nunca viu isso, nunca presenciou; que Fabiano passava na sua rua, porque, no final dela, tinha ponto de tráfico, onde ele ia comprar drogas; que soube que Fabiano era meio encrenqueiro, mas nunca teve problemas com ele; que nunca soube que Fabiano tinha relacionamento com Adenilza, só depois que inventaram essa conversa toda; que Fabiano tem um irmão mais novo que é "meio doido", talvez seja envolvido com crim; que não conhece o irmão mais velho de Fabiano."<br>Neste contexto, não se verifica a existência de elementos informativos e probatórios aptos a apontarem, de modo suficiente, para a autoria do réu RENAN, sendo de rigor sua impronúncia.<br>De fato, conforme já destacado, sabe-se que a sentença de pronúncia criminal encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, conforme depreende-se do art. 413 , caput, e § 1.º do Código de Processo Penal , o Juiz pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, cabendo ao Tribunal do Júri a competência constitucional para a apreciação meritória da pretensão penal.<br>Não obstante, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se considera idônea a decisão de pronúncia fundamentada, unicamente, em testemunhas indiretas tidas por "ouvi dizer", ainda mais quando seus relatos são enfraquecidos pelos demais elementos probatórios.<br>No caso em epígrafe, os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, conforme destacado na transcrição de seus depoimentos, em diversas oportunidades, permitem vislumbrar que teriam "ouvido dizer" de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva do réu RENAN, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão do réu ao Tribunal do Júri.<br>Cumpre destacar que as testemunhas que afirmaram terem "ouvido dizer" sobre a autoria do réu apontaram que o relato foi feito pela testemunha protegida. Entretanto, esta, por sua vez, ouvida em Juízo, disse não se recordar sobre os fatos, tendo sido diagnosticada com doenças mentais.<br>Ainda que se admitisse, apenas supostamente, que a testemunha protegida tenha propositalmente se omitido ao ser ouvida em Juízo, insta salientar que, no depoimento prestado nos autos nº 0002661-33.2016.8.26.0505, conforme transcrição do Ministério Público (fls. 668/669), a própria testemunha protegida afirmou que "tudo o que ouviu falar foi referente ao RENAN", ou seja, também não presenciou os fatos.<br>Forçoso reconhecer, deste modo, que o testemunho de "ouvir dizer" (testemunho indireto ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de elementos do crime, isoladamente e, por conseguinte, não pode servir para fundamentar a pronúncia, não encontrando consonância com outros elementos probatórios coligidos aos autos e produzidos sob o crivo do contraditório.<br>Ressalte-se, ademais, que o corréu DARIO foi impronunciado em razão da ausência de indícios consistentes de sua participação nos mesmos fatos.<br> .. <br>Neste cenário, ante a fragilidade das provas quanto à autoria, e em observância ao princípio do in dubio pro reo, a impronúncia é medida que se impõe.<br>Por sua vez, a Corte de origem, ao pronunciar o acusado, consignou (e-STJ fls. 756/767):<br>Elaborado o breve escólio, infere-se que a materialidade do fato vem demonstrada pelo boletim de ocorrência observado a fls. 09/11, auto de recognição (fls. 21/24), depoimentos prestados na Delegacia, inclusive pela Testemunha Protegida (fls. 12/13, 25, 29, 40, 42/43, 45, 51/52, 53, 101/102, 112, 166/167, 169/170), relatórios de investigação (fls. 49, 78, 97/98, 140/141, 163, 191, 225/237), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 26), notícia anônima (fls. 50), laudo necroscópico (fls. 54/57), laudo perinecroscópico (fls. 58/66), laudos periciais (fls. 85/87, 118/120, 273) e auto de reconhecimento (fls. 168, 171).<br>Da mesma forma, verificam-se indícios suficientes de autoria a autorizar o julgamento do codenunciado RENAN pelo Tribunal do Júri.<br>O réu, tanto na Delegacia quanto em pretório, negou a prática delitiva, alegando que, "na ocasião dos fatos, estava em uma festa com uns amigos, na divisa de Ribeirão e Santo André; não estava e não passou na Rua das Margaridas; na volta, ficou na rua Brinco de Princesa, da sua casa, na frente do prédio, por onde Fabiano passou; conhecia Fabiano de vista, mas não era do seu grupo de amigos; não tinha nenhum problema com ele; DARIO era seu amigo e estavam juntos nesse dia; não conhece "TIGUINTE"; não sabe o motivo do seu nome ter sido relacionado ao crime, já que não tem nada a ver com a morte de Fabiano; no bairro, tinham mais três pessoas chamadas RENAN; mora em Cambé desde 2017; mudou-se para lá porque sua avó começou a adoecer e decidiu mudar-se; como sempre morou com ela, foi junto; trabalha como mecânico; entre a morte da vítima e sua mudança para o Paraná decorreu algum tempo; após a ocorrência do crime, permaneceu morando no bairro, mas trabalhava longe, então não era visto por ali; foi procurado pela polícia para se manifestar sobre os fatos; na época dos fatos, ficava com Adenilza, mas não era um namoro firme; após os comentários sobre seu envolvimento no crime, não ficaram mais juntos; Fabiano era um cara "barra pesada", estava sempre usando drogas pesadas; falavam que Fabiano se apresentava como policial, mas nunca viu isso, nunca presenciou; Fabiano passava na sua rua, porque, no final dela, tinha ponto de tráfico, onde ele ia comprar drogas; soube que Fabiano era meio encrenqueiro, mas nunca teve problemas com ele; nunca soube que Fabiano tinha relacionamento com Adenilza, só depois que inventaram essa conversa toda; Fabiano tem um irmão mais novo que é "meio doido", talvez esteja envolvido com crime; não conhece o irmão mais velho de Fabiano" (fls. 32/33 e mídia a fls. 660).<br>A testemunha protegida, de seu lado, em pretório, contou que, "há cerca de um ano, sofre de problemas psicológicos e está morando com seus genitores, não se recordando de nada do que aconteceu; não sabe quem é RENAN, não sabe de nada, está doente; estava internado em uma clínica e foi diagnosticado com doença mental pelo uso de drogas; já foi ouvido em juízo em outra ocasião, mas estava apenas começando a ter problemas mentais; apenas se lembra vagamente de ter ido ao fórum; não se lembra se foi ameaçado; conhece cinco ou seis pessoas chamadas Renan; todos moram perto de sua casa, onde mora desde que nasceu; ficou internado uns oito meses numa clínica em Piedade; não conhece Dario nem "TIGUINTE"; não trabalha por conta dos problemas mentais. Questionado sobre seu depoimento em solo policial, disse que não se recorda de absolutamente nada; ninguém que conhece se vangloria de crime algum; não se lembra de ter visto o corpo da vítima ou mesmo fotografias; em 2.016 já morava no bairro Jardim Primavera, onde ainda mora; que conhece nenhuma Sandra, Janaína, Tainá ou Adenilza" (mídia a fls. 452). No entanto, em sede inquisitiva, disse que, "no dia 07 de agosto, RENAN conversava com outras pessoas, estando o depoente entre estas pessoas, onde RENAN estava bastante nervoso, comentando que teria feito algo errado, onde aos pontos RENAN comentou que ele, Dario e "Tiguinte" estavam na rua alcoolizados e fumando maconha, quando chegou pelo local Fabiano, que também estaria alcoolizado e com uma arma de brinquedo nas mãos, falando que era polícia, ocasião em que RENAN, Dario e "Tiguinte" começaram a agredi-lo com socos e chutes, e ao tomarem a arma, viram que era de brinquedo, ocasião em que Fabiano teria dito que se eles não o matassem ele mataria a todos. Naquele ínterim, o trio levou Fabiano para trás das pedras grandes que ficam atrás dos prédios e lá "Tiguinte" teria amarrado as mãos de Fabiano com o cadarço do tênis de "Tiguinte", em seguida, RENAN teria desferido um golpe de faca no pescoço de Fabiano, onde se jorrou sangue, tendo Dario pego uma pedra grande e golpeado a cabeça de "Biu", quando um de seus olhos saltou para fora, ocasião em que RENAN terminou de cortar o pescoço de "Biu", tendo levado o corpo de Fabiano para a vala onde ele foi encontrado. Após o evento, Dario não mais foi visto no bairro, "Tiguinte", cujo nome ninguém sabe, também não foi visto e RENAN mudou do prédio, porém foi visto em algumas regiões do bairro se vangloriando da barbárie cometida" (fls. 43).<br>Já Luciano Marcos da Silva Leme, irmão da asseverou que "foi ele mesmo quem encontrou o corpo do seu irmão, na madrugada de sábado para domingo, após seu pai entrar em contato e dizer ter tomado conhecimento de que uns caras o haviam pegado pelo pescoço e o arrastado para trás das pedras; assim que chegou no bairro, ligou para o 190 e explicou o que estava acontecendo, pedindo ajuda de uma viatura para procurar irmão; duas viaturas vieram ajudar e logo acharam o corpo da vítima jogado no chão, com muitos objetos por cima, como pneus; seu irmão estava amarrado, degolado, sem um olho, muito machucado; não imaginou que fosse achar seu irmão morto; após os fatos, foi atrás de tudo, buscando saber o que ocorreu; conseguiu imagens de câmeras instaladas na rua onde sua mãe mora, pelas quais foi possível ver quando seu irmão chegou de carro; havia um outro carro logo atrás e uns rapazes pegaram uns pedaços de pau e colocaram dentro do porta-malas; em seguida, duas moças subiram acompanhando seu irmão por uma viela; depois ele sumiu; buscando por informações, soube do envolvimento de RENAN e de mais uns dois ou três envolvidos, além dessas duas moças; pelas imagens, viu que seu irmão chegou de carro com um colega dele, os dois tinham ido a uma festa; esse colega deixou a vítima na casa de sua mãe e foi embora; seu irmão entrou e saiu da casa de sua mãe, indo para a rua de baixo; nesse momento, o carro que estava parado saiu e a vítima foi acompanhada pelas duas moças até perto dos prédios; lá, já estavam esperando por ele; pelas imagens, não conseguiu identificar os responsáveis, mas sua irmã viu as duas moças, que conhece pelo nome; não mostrou as imagens para outras pessoas, entregando-as direto para os investigadores; soube que três envolvidos no crime são RENAN, DARIO e "TIGUINTE", de nome MARCIO; ficou sabendo desses nomes porque a vila toda se conhece e o caso teve repercussão, todo mundo soube quem foi; que eles mesmos comentaram com outras pessoas que assassinaram seu irmão; pelo que entendeu, isso foi planejado por eles, já queriam matá-lo, só esperaram o momento certo; desconhece o motivo exato, apenas tem conhecimento de que seu irmão tinha feito uma tatuagem em uma das amantes de RENAN, que pode ter ficado com ciúmes; sabe de uma testemunha anônima que deu as informações dizendo que o próprio RENAN bateu em seu irmão, conforme informações que já tinha obtido; encontrou o corpo por volta das duas e trinta da madrugada; ninguém ainda tinha visto; apenas a polícia, um irmão e um tio viram o corpo; "graças a Deus" RENAN está preso; não vai informar os nomes das pessoas que deram as informações sobre o caso porque não são todos os envolvidos no crime que estão presos e, assim, corre risco de vida, inclusive porque está na presença do acusado; foi atrás de informações no bairro, chegando até algumas pessoas que lhe relataram sempre a mesma história sobre os fatos ocorridos, como acabou de contar; as pessoas que sabiam sobre o caso não quiseram depor na delegacia por medo, apenas a testemunha protegida foi lá; essas pessoas viram o que ocorreu, ouviram os gritos, viram os acusados com facas; uma dessas pessoas era a testemunha protegida, que lhe relatou os fatos todos como exatamente aconteceu, da mesma forma como encontrou o corpo de seu irmão" (mídia a fls. 452).<br>Em igual sentir, o depoimento de Aline Cristina Leme, irmã da vítima, aduzindo a testemunha que "Fabiano chegou em casa de madrugada, por volta das cinco da manhã; viu, pela sua sacada, que estava tendo uma briga na rua debaixo, onde tinha um cara com um pedaço de pau correndo atrás de uma mulher; Fabiano rapidamente saiu de casa e foi à rua debaixo, portando uma arma de mentira; quando ele voltou, estava acompanhado de Adenilza e Tainá; quando ele vinha, subiu atrás um Corsa sedan de cor prata, com o teto preto e insulfilme, onde uns caras colocaram uns pedaços de pau dentro; ao ser questionado por Adenilza aonde iria, Fabiano respondeu que iria usar drogas, indo em direção a uns prédios próximos; o que sabe sobre RENAN, DARIO e o outro rapaz foi a testemunha protegida quem lhe contou; estava acordada quando Fabiano chegou em casa, porque ele tinha brigado em outro bar durante a noite e ligou contando, por isso perdeu o sono; essa primeira briga foi com o ex-partão dele, chamado Eric; quando Fabiano estava chegando, escutou uma gritaria, saiu na varanda e viu uma briga na rua de baixo; ele chegou em casa e já desceu para a rua onde estava ocorrendo a briga; ele subiu de volta, junto com as duas mulheres, cerca de vinte minutos depois; ouviu, da varanda onde estava, Fabiano dizendo que iria usar drogas; não viu a placa do carro e não sabe quantas pessoas estavam no interior do veículo, mas viu que o carro veio do local onde a briga tinha acontecido; parou no meio do trajeto, um homem colocou pedaços de pau no porta-malas e o veículo seguiu adiante; depois disso, não viu mais seu irmão, Adenilza ou Tainá; depois da primeira briga, Fabiano veio em casa e depois foi na UPA, porque tinha levado uns socos, mas não sabe se ele registrou BO contra Eric; após, ele foi em outro bar e chegou só por volta das cinco horas da manhã, quando tudo aconteceu; o crime aconteceu na madrugada de domingo e o corpo de Fabiano foi encontrado pelo outro irmão, Luciano, na madrugada da segunda-feira, por volta de 03h30min; passaram o dia todo procurando por Fabiano, acionaram a polícia; o rapaz que passou a noite com ele e o deixou em casa naquela madrugada ficou com o celular de Fabiano dentro do seu carro e, no dia seguinte, foi até a casa da família para entregar o aparelho; ficou sabendo que três homens haviam levado Fabiano para as pedras atrás dos prédios. esse homem disse que foi a testemunha protegida quem contou; procuraram a testemunha protegida, que contou todo o ocorrido; a testemunha protegida contou que os responsáveis pelo crime foram RENAN, DARIO e "TIGUINTE"; estudou com DARIO e só conhece RENAN de vista; não conhece "TIGUINTE"; a pessoa que lhe contou sobre os fatos disse que viu um homem dando um mata-leão no ofendido, o outro pegou a arma de brinquedo que ele carregava na cintura e em seguida levaram a vítima para trás das pedras; falaram que pessoas levaram facas para os assassinos furarem a vítima; os criminosos pegaram os cadarços dos tênis da própria vítima para amarrar suas mãos e pés; um homem, de apelido "Cazuza", achou a carteira da vítima e levou para a casa da família; sobre o motivo do crime, alguns falaram que ocorreu porque os criminosos pensaram que ele era policial, outros dizem que foi por causa da Adenilza, porque RENAN e ela teriam um caso; não sabe dizer se Fabiano e Adenilza tiveram um caso, mas ela ia à casa da família; Fabiano dizia que ela era legal e que era uma boa amiga; não mais fala com Adenilza; ela tem feito provocações, quando se veem na rua, fica a "encarando"; não conversou com ela sobre os fatos, tampouco sobre seu depoimento; a briga entre Fabiano e seu ex-patrão foi na noite anterior ao crime; Eric não foi chamado a depor; por conta da briga com Eric, Fabiano estava com os olhos vermelhos, por causa de spray de pimenta, e um galo na testa, por conta de um soco desferido com um "soco inglês"; o motivo da discussão foi um processo trabalhista; a testemunha protegida não lhe disse ter "ouvido dizer" que RENAN foi o autor dos fatos, ela disse ter visto todo o ocorrido; essa testemunha protegida disse que Fabiano foi até a biqueira e lhe deu dinheiro para ir buscar drogas e, logo em seguida, os três chegaram lá e pegaram o Fabiano, dando um mataleão, pegando sua arma de mentira e o levando para as pedras; não sabe como essa testemunha protegida identificou RENAN" (mídia a fls. 452).<br>Tainá Nogueira Augusto afirmou que "ouviu dizer que RENAN estava junto com DARIO na ocasião dos fatos, mas não pode afirmar nada; encontrou Fabiano pouco antes dos fatos; estava subindo a rua com sua colega, Janaína, e Fabiano vinha logo atrás, quando se cruzaram e começaram a conversar; em seguida, ela e sua amiga seguiram para um lado, enquanto Fabiano foi para outro; depois de encontrarem com Fabiano, viram RENAN e DARIO, estavam conversando no final da rua com outros meninos que ela não conhece; conhece RENAN e DARIO; foi para sua casa após isso" (mídia a fls. 452).<br>De seu lado, informou Adenilza Angevina Rodrigues que "conhece RENAN e já manteve relacionamento com ele, inclusive à época dos fatos, mas não era sério; conhecia Fabiano de vista, porque moravam no mesmo bairro, mas nunca teve nada com ele; nunca soube de nenhum desentendimento entre RENAN e Fabiano; soube da morte por meio de comentários e redes sociais; que não soube de nenhuma informação relacionando RENAN ao homicídio; as pessoas do bairro comentaram que o crime poderia ter sido cometido por RENAN e DARIO; na data dos fatos, encontrou-se com RENAN, ficando juntos até umas dez horas da noite, pois brigaram; no outro dia, encontrou novamente com RENAN; estava brava porque ele a deixara esperando na noite anterior; depois, ouviu as pessoas comentando tudo; não sabe se RENAN depois dos fatos foi embora, pois ficou morando um tempo na casa da tia; depois dos fatos, nunca mais viu RENAN pelos arredores, mas não sabe se os vizinhos o viram; não conversou com RENAN sobre o crime; não viu a vítima no dia da morte dela; não conversou com DARIO, não era seu amigo, apenas estudaram juntos; não se recorda se viu DARIO no dia dos fato; DARIO namorava uma amiga sua, que mora no mesmo prédio, então ele estava sempre entrando e saindo; ouviu dizer que o motivo da morte de Fabiano teria sido a suposta existência de um relacionamento com ela, que nunca existiu; nunca teve nada com Fabiano; desde então, nunca mais viu RENAN, somente agora, na audiência; no bairro, devem existir outras pessoas chamados RENAN, mas não conhece; quando começou a se relacionar com RENAN, já estava solteira; na época, ouviu dizer que Fabiano era usuário de drogas e dizia ser policial; a região do bairro é conhecida por ser ponto de tráfico de drogas" (mídia a fls. 660).<br>O informante Valdevir Pedro Ângelo nada soube dizer a respeito dos fatos (mídia de fls. 660).<br>Nesse tom, ainda que a prova oral produzida sob o contraditório não tenha sido contundente em apontar a autoria delitiva, o relatório de investigação a fls. 225/237 indica como prováveis autores do delito RENAN e seu comparsa Dario, in verbis: "Fabiano, segundo as oitivas, se apossou de uma arma de fogo e foi até o local onde o casal Adenilza e RENAN brigavam, mas estes não estavam sozinhos, faziam-se acompanhar das pessoas de Dario e "Tiguinte". Ao perceber que Adenilza estava discutindo com RENAN, este fazendo-se acompanhar de colegas (Dario e "Tiguinte"), Fabiano se apodera de um simulacro de arma de fogo e vai ao local da briga, para apartar o casal. Ao que tudo indica, a intervenção de Fabiano na briga, ainda munido de uma arma de fogo, intensificou as desconfianças e ira de RENAN em relação a Fabiano. Uma vez cessada a briga entre o casal, graças à intervenção de Fabiano, as pessoas Dario, RENAN e "Tiguinte" saem do local, deixando Fabiano e Adenilza na via pública, onde antes brigavam. Fabiano e Adenilza iniciam uma caminhada a pé, passando pela viela que liga a Rua Vitória Régia (local da discussão) à Rua das Margaridas. Neste tempo, enquanto Fabiano e Adenilza deslocavam-se a pé pela viela, RENAN, Dario e "Tiguinte" dão a volta no quarteirão para interceptar Fabiano e Adenilza no final da viela, já na Rua das Margaridas. Ao encontrarem Fabiano e Adenilza, o trio percebe que a vítima Fabiano é tomada de surpresa e aproveita o momento para abordar-lhe, tomando sua arma, momento em que percebem tratar-se de um simulacro. A partir dessa constatação, o trio de amigos começa a agredir Fabiano com socos e chutes ocasião em que Fabiano teria dito que se eles não o matassem, ele (Fabiano) mataria a todos. O trio, após agredir inicialmente Fabiano, o levou para trás das pedras grandes que ficam atrás dos prédios e lá, "Tiguinte" teria amarrado as mãos de Fabiano com o cadarço de seu tênis, em seguida RENAN teria desferido um golpe de faca no pescoço de Fabiano, onde se jorrou sangue, tendo Dario pego uma pedra grande e golpeado a cabeça de "Biu", tendo um dos olhos saltado para fora, ocasião em que RENAN terminou de cortar o pescoço de "Biu". Após o crime, Dario, RENAN e "Tiguinte" se apossaram do corpo de Fabiano, jogando-o numa vala e em seguida evadindo-se " (grifei e destaquei).<br>Diante da situação em realce, indiscutível a existência de indícios delineando a probabilidade de RENAN ter sido um dos responsáveis por ceifar a vida de Fabiano, ao que tudo indica porque a vítima teria se envolvido amorosamente com sua namorada Adenilza.<br>Ressalte-se que, embora a testemunha protegida tenha alegado não se recordar mais dos fatos, a despeito do desenvolvimento de suposta doença mental, é certo que seus relatos (que apresentam riqueza de detalhes acerca do cometimento do crime) foram confirmados pelas demais testemunhas e informantes sob o crivo do contraditório e informes do policial subscritor do relatório acima esmiuçado.<br>Aqui, não se faz juízo condenatório, cabendo apenas considerar a existência de elementos coletados durante as investigações ou a persecutio para conferir embasamento à decisão de pronúncia, relativizando-se, outrossim, a regra de julgamento prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal (que veda a condenação lastreada exclusivamente com lastro em elementos colhidos na fase extrajudicial).<br> .. <br>Evidentemente, a matéria controvertida deve ser submetida à análise percuciente do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, representando eventual apreciação sobre o mérito (como ocorreu em primeiro grau) indevida intromissão no julgamento da causa atribuído constitucionalmente ao Tribunal do Júri.<br>Consigne-se, aqui, que, como é óbvio, caberá ao Conselho de Sentença valorar os relatos colhidos e o resultado dos exames de forma livre e detalhada, de modo a chegar ao veredicto sobre a materialidade, autoria e dolo do agente, inclusive quanto às qualificadoras.<br>Noutras palavras, deparando-se com suporte probatório mínimo a indicar o envolvimento de RENAN no crime doloso contra a vida, consequência lógica é a sua submissão a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>Ora, pela leitura dos trechos acima, verifica-se que a despronúncia do envolvido é medida que se impõe, tendo em vista que, dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, as testemunhas apontaram o acusado como sendo o autor do fato. Contudo, não presenciaram a conduta delitiva, apenas "ouviram dizer" da testemunha protegida, que o envolvido seria o autor do homicídio.<br>Assim, os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, conforme destacado na transcrição de seus depoimentos, permitem vislumbrar que teriam "ouvido dizer" de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva do acusado RENAN, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão do réu ao Tribunal do Júri.<br>Ademais, as testemunhas que afirmaram terem "ouvido dizer" sobre a autoria do envolvido apontaram o depoimento feito pela testemunha protegida. Contudo, esta, por sua vez, ouvida em Juízo, disse não se recordar sobre os fatos, possuindo doenças mentais.<br>Ainda, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, que se admitisse, apenas supostamente, que a testemunha protegida tenha propositalmente se omitido ao ser ouvida em Juízo, insta salientar que, no depoimento prestado nos autos nº 0002661-33.2016.8.26.0505, conforme transcrição do Ministério Público (fls. 668/669), a própria testemunha protegida afirmou que "tudo o que ouviu falar foi referente ao RENAN", ou seja, também não presenciou os fatos (e-STJ fls. 701).<br>Assim, verifica-se que não há outros elementos nos autos, além das testemunhas de "ouvir dizer", inexistindo fundamentos idôneos para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia.<br>Intimem-se.<br>EMENTA