DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELIETE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposto por sucessores de servidor público contra sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento da inexigibilidade do título executivo, diante da existência de duas coisas julgadas, uma formada nos autos da Ação Coletiva n.º 2006.34.00.006627-7 (0006542-44.2006.4.01.3400), objeto da presente execução, e a outra formada no Proc. 2009.34.00.003793-2 (cumprimento de sentença proc. nº 0003242-69.2009.4.01.3400).<br>2. No seu recurso de apelação, os recorrentes alegam que não há conflito entre coisas julgadas porque, nos termos do art. 313, I do NCPC, com o óbito do instituidor, o processo originário de conhecimento deveria ter sido suspenso, e que não tendo sido suspenso, os atos subsequentes praticados no processo são nulos. Afirma que, como a sentença ora executada é oriunda da ação coletiva transitada em julgado em 2010 - época em que o instituidor ainda era vivo - deve esta prevalecer em detrimento da sentença prolatada em 2020 na ação individual, já que todos os atos praticados na ação individual de conhecimento após a data do óbito do instituidor deverão ser considerados nulos.<br>3. No caso, não está caracterizado o conflito entre coisas julgadas, na medida em que, em conformidade com a documentação existente na ação individual ajuizada pelo titular do crédito, juntada aos presentes autos, o servidor foi excluído em 16/03/2013 da ação coletiva, cujo título se pretende seja executado na presente ação.<br>4. Inexiste litispendência entre ação individual e a ação coletiva, e a coisa julgada formada na ação coletiva não é aproveitável ou oponível para quem litiga individualmente e não desistiu da sua ação, como é o caso dos autos, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Apelação não provida.<br>Os Embargos de Declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.<br>Em suas razões, os recorrentes alegam, além da divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 313, I, do CPC. Aduzem que, com o óbito do instituidor (Severino Tomaz da Silva) a execução foi promovida, após o seu falecimento, e que os legitimados para tanto são os recorrentes - seus sucessores.<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Colho dos autos que o afirmado pelo acórdão é que "o exequente Severino Tomaz da Silva foi excluído em 16/03/2013 da ação coletiva, cujo título se pretende seja executado na presente ação." Também está consignado que "tampouco a coisa julgada formada na ação coletiva é aproveitável ou oponível para quem litiga individualmente e não desistiu da sua ação, como é o caso dos autos. (..) Nesse contexto, cabe aos sucessores do servidor Severino Tomaz da Silva habilitarem-se nos autos da execução do título formado na ação individual, não estando legitimados para deflagrar o cumprimento individual da sentença coletiva, por este título não alcançar o sucedido, o qual não desistiu da ação individual."<br>Assim, para o eventual acolhimento das razões recursais, em especial relativas à situação de Severino Tomaz da Silva e seus sucessores, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, está prejudicada a alegação de divergência jurisprudencial, porque a tese sustentada já foi afastada neste exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUNSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DAQUELE QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação à prescrição intercorrente, dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não reconheceu a implementação do prazo prescricional, considerando a interrupção da contagem em decorrência da efetiva citação, bem como a localização de bens penhoráveis.<br>3. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal à sócia, o Tribunal estadual atestou a ausência de provas das alegações da recorrente de que, antes da constatação das irregularidades, não mais integrava o quadro societário, bem como a inscrição do seu nome na CDA. A modificação dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Esta Corte Superior entende que "a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUIAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE CARGOS DO DNIT. SERVIDOR FALECIDO QUE NÃO DESISTIU DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINOU QUE OS SUCESSORES SE HABILITEM NA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO NA AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE: ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA, PORQUE NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. RESP NÃO CONHECIDO.