DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARVALHO SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.003539-2/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II; art. 157, § 3º, segunda parte, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/03, à pena 33 anos de reclusão e 39 dias-multa. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - LATROCÍNIO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO - REFORMA DA DECISÃO - VIA IMPRÓPRIA - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - REVISÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - É cediço que descabe decidir na via extrema do Habeas Corpus sobre a possibilidade de desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado, devendo a matéria, se preenchidos os requisitos legais, ser discutida na amplitude da Revisão Criminal, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade, tudo em observância ao princípio da unicidade recursal.<br>No presente mandamus, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos do habeas corpus n. 882.383 desta Corte, sob relatoria do Min Joel Ilan Paciornik. Info rma que impetrou o habeas corpus n. 262.743 perante o Supremo Tribunal Federal, impugnando a decisão proferida no habeas corpus n. 882.383, e que o Supremo Tribunal Federal indeferiu a petição inicial, consignando que a correção do ato coator deveria ser buscada na origem, ou seja, neste próprio Superior Tribunal de Justiça, para evitar a supressão de instância (e-STJ fl. 3).<br>Assevera que a decisão proferida no habeas corpus n. 882.383 é teratológica e que deve ser realizado o exame das nulidades arguidas naquele feito, quais sejam, nulidade por ausência de requisição de réu preso e nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação no processo nº 0322.06.001165-5, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. No mérito, requer seja cassada a decisão monocrática proferida no habeas corpus n. 882.383-MG, reconhecendo-se as nulidades absolutas desde a audiência de instrução e julgamento, com determinação de que sejam renovados os atos processuais.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão defensiva não merece prosperar.<br>Busca a defesa, por meio do presente writ, atacar decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte nos autos do habeas corpus n. 882.383. Não obstante, consoante dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental é o recurso cabível na hipótese. A propósito:<br>Art. 258 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Não bastasse, embora a defesa impugne decisão proferida no habeas corpus n. 882.383, que se refere à ação penal n. 0322.06.001249-7, no presente feito apresenta documentação relativa ao habeas corpus n. 1.0000.20.003539-2/000 (origem), relacionado à ação penal n. 0322.06.001165-5.<br>Quanto a referido acórdão (habeas corpus n. 1.0000.20.003539-2/000), registre-se, desde logo, que foi proferido há quase 5 anos, em 12/2/2020 (e-STJ fls. 36) -nele alegou a defesa nulidades decorrentes de falta de intimação para comparecimento à audiência de instrução e falta de intimação da sentença proferida - tendo a defesa se insurgido contra tais nulidades apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.<br>Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o recorrente já foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Insurge-se a defesa contra um acórdão de recurso em sentido estrito, quando já houve, inclusive, julgamento de apelação e trânsito em julgado. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno.<br>2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4 (quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de segundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está evidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).<br>4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>Por fim, importa consignar que consoante se extrai do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus n 262.743, lá impetrado pela defesa, teve negado seguimento diante da inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de agravo regimental. O relator do feito, em. Min. Luís Roberto Barroso, asseverou não competir ao Supremo Tribunal Federal o exame da questão de direito, uma vez que não houve pronunciamento do colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante da fundamentação veiculada na presente decisão, verifica-se, portanto, que nada há a ser sanado na presente via.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA