DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE ALEXANDRE BALDONI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.408956-1/001).<br>O ora agravante foi condenado a 3 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 329 e 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 765/766):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Uma vez que o acusado desobedeceu à ordem de revista emanada de agente público, ao tentar empreender fuga, a solução condenatória pelo tipo penal respectivo deve ser confirmada. 2. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, impõe-se a manutenção das penas em patamar superior ao mínimo legal. 3. Tratando-se de agente possuidor de maus antecedentes e reincidência, inviável o abrandamento do regime prisional para início do cumprimento da pena corporal.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (e-STJ fls. 786/787):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Não se prestam, contudo, para reexame de matéria amplamente debatida, nem mesmo para buscar esclarecimentos subjetivos sobre ponto já suficientemente fundamentado no julgado embargado.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos art. 384 do Código de Processo Penal e a Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 796/804).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 817/818).<br>No presente agravo, alega a defesa que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, que houve ofensa ao princípio da correlação e necessidade de aditamento da denúncia nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, e que a fixação do regime inicial mais gravoso carece de fundamentação concreta.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e permitir o exame do mérito (e-STJ fls. 827/832).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 856/859).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne os pressupostos de admissibilidade.<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que impedem a cognição do recurso interposto.<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que o recorrente se limitou a reproduzir razões de mérito, sem infirmar, efetivamente, os obstáculos apontados na decisão agravada, circunstância que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte Superior.<br>Assim, não tendo o agravante se desincumbido de tal encargo, impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, cito o entendimento consolidado desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>3. A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso em tela, a parte agravante deixou de enfrentar, de forma satisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo egrégio Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, conforme já destacado na decisão monocrática recorrida.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.529/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei. )<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA