DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA BRAZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5007292-27.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores. Tendo progredido ao regime semiaberto em 7 de janeiro de 2025, formulou pedido de saídas temporárias para visita à família (VPL), que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. O acórdão fundamentou o indeferimento do benefício na incompatibilidade com os objetivos da pena (art. 123, III, da Lei de Execução Penal), com base em dois argumentos centrais: o exíguo tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto e o fato de a visita familiar ocorrer em outro Estado da Federação, o que potencializaria o risco de evasão.<br>Alega a defesa do paciente que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora não são idôneos para obstar o benefício.<br>Argumenta que a progressão de regime, embora recente, não pode ser um impeditivo, especialmente porque o paciente já cumpriu mais da metade do tempo previsto para permanência no regime intermediário, com progressão ao regime aberto prevista para março de 2026.<br>Aduz, ainda, que o fato de a família residir em outro estado não justifica o indeferimento, pois o município de São José dos Campos/SP é próximo ao local de cumprimento da pena, em Resende/RJ.<br>Destaca que o paciente preenche os requisitos legais, ostentando comportamento excepcional e sendo primário.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para autorizar as saídas temporárias do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>No caso concreto, não foi juntada aos autos cópia do Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário e do Boletim Informativo, o que permitiria análise do histórico carcerário do paciente, principalmente quando da prática das faltas disciplinares e/ou do cometimento de novo crime durante a execução.<br>Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.<br>Destaque-se que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA