DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VENCESLAU RODRIGUES PORTO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.274595-5/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 167/171). Requerida a revogação da custódia, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo (fls. 12/14).<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ordem foi denegada. Eis a ementa do acórdão (fl. 374):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA - Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus. - As peculiaridades do caso justificam o decreto prisional, não rendendo ensejo a constrangimento ilegal a manutenção da custódia amparada nos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, mormente em se considerando a quantidade e qualidade dos entorpecentes. - As circunstâncias pessoais do paciente não autorizam, por si sós, a concessão da ordem."<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal em decorrência da fundamentação genérica do decreto prisional, ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia e ausência de justificativa quanto ao afastamento das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade técnica em relação ao tráfico, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de criança de 10 anos - além de ausência de risco concreto e atual de reiteração delitiva, bem como a adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Afirma presentes o fumus boni iuris, ante a ausência de fundamentação concreta e contemporânea, e o periculum in mora, por estar o paciente encarcerado desde 17/6/2025, há mais de 110 dias, com audiência designada apenas para 18/11/2025.<br>Aponta, por fim, a desproporcionalidade da custódia preventiva, alegando que, em caso de condenação, o paciente cumprirá a pena em regime mais brando.<br>Requer, em liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Inicialmente, cabe destacar que "o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 766.319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>No mais, a medida extrema foi decretada sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Em breve síntese, extrai-se do APFD que, comunicados de que um indivíduo teria adquirido grande quantidade de psicotrópicos em Alfenas, tendo como destino o município de Lavras, policiais militares montaram cerco e bloqueio em local estratégico, nas proximidades da Avenida do Contorno com a BR-491, na entrada de Varginha. Ao longo da operação, uma das equipes do tático móvel acompanhou o veículo, cujo condutor, ora flagranteado, comportou-se de maneira apreensiva, arremessando um objeto sobre o banco do passageiro, tentando manobrar para retornar e não acatando, de imediato, a ordem de que desligar e desembarcar do automóvel. Pouco depois, entretanto, atendeu ao comando policial. Submetido à busca pessoal, foram localizados, em seu poder, cinquenta e um reais. Ato contínuo, Venceslau informou que havia cerca de 4 kg de maconha no porta-malas. Arroladas duas testemunhas para acompanhar a busca veicular, foram encontrados, em seu interior, três tabletes grandes prensados, envolvidos com fita adesiva verde, uma porção grande em pedaços prensados, envolta em plástico filme, e dois pedaços pequenos de maconha. Foi apreendida, ainda, uma pedra bruta média de crack. Questionado, o flagrado teria dito aos agentes estatais que os psicotrópicos teriam sido por ele adquiridos de um indivíduo desconhecido, sendo a negociação efetivada via WhatsApp.<br>Destarte, nesse juízo de cognição sumária, entendo existirem, além da materialidade da infração penal, indícios suficientes de autoria a amparar o decreto constritivo cautelar da liberdade do flagranteado.<br>O fundamento legal para imposição da medida ultima ratio consiste na necessidade do cárcere para a garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Nada obstante tecnicamente primário, consoante acusam, a princípio, as certidões (ID"s 10474951598, 10474951596, 10475028926 e 10475031221) e a folha (ID 10474893650)de antecedentes criminais que instruem o APFD, a quantidade  510,32g, encontrando-se prensada a maioria da cannabis sativa L. apreendida, e em pedra bruta o crack, além dos três grandes tabletes de maconha, cujo laudo não foi juntado aos autos, embora tenha sido requisitado o exame - ID 10474889837), associada à intermunicipalidade da ilícita atividade possivelmente exercida, denota, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que o flagranteados e dedica ao comércio de psicotrópicos.<br>Além do mais, em que pese a primariedade, extrai-se das certidões de antecedentes criminais que o autuado ostenta condenações definitivas anteriores, a evidenciar seus maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva, caso seja posto em liberdade.<br>De se ver, portanto, que todos os elementos assinalados apontam para a necessidade da pronta intervenção da justiça no status libertatis do(s)autuado(s), visando ao resguardo da ordem pública." (fls. 169/170)<br>Requerida a revogação da custódia, o Juiz de primeiro grau concluiu pela necessidade de manutenção do cárcere, afirmando que "a defesa técnica não trouxe fatos novos capazes de elidir os motivos que embasaram o decreto da privação do status libertatis" e que "além da expressiva quantidade apreendida de psicotrópicos, o que denota seu estreito vínculo com a traficância, o réu ostenta maus antecedentes" (fls. 12/13).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, corroborou com o entendimento da instância antecedente, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Depreende-se dos autos haver sido o paciente preso em flagrante, pois foram arrecadados, no porta-malas do veículo que conduzia, uma porção contendo 109,58g (cento e nove gramas e cinquenta e oito centigramas) de crack, uma porção grande contendo 302,30g (trezentas e duas gramas e trinta centigramas) de maconha, dois pedações pequenos contendo 98,44g (noventa e oito gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha e três tabletes contendo 3.897,45g (três quilos e oitocentas e noventa e sete gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha<br> .. <br>Decerto, no caso vertente, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, especialmente considerando haver sido arrecadado mais de quatro quilos de maconha e mais de crack, como também em atenção ao transporte intermunicipal dos entorpecentes.<br> .. <br>Ademais, as condições pessoais do custodiado não autorizam, por si sós, a concessão da ordem quando as demais circunstâncias do caso concreto recomendam a decretação da prisão preventiva." (fls. 376/378)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes com o paciente - mais de quatro quilos de maconha e mais de crack -, bem como pelo transporte intermunicipal das drogas e pelo risco de reiteração delitiva. Além disso, foi destacado que o paciente ostenta maus antecedentes.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "A expressiva quantidade de droga apreendida e a natureza interestadual do delito indicam periculosidade da paciente, justificando a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 953.050/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>No mais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública  .. " (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A propósito, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de entorpecentes.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva no caso está adequadamente justificada com base em dados concretos, quais sejam, prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.<br>(AgRg no RHC 216.840/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de droga apreendida - a saber, 4,357kg (quatro quilos, trezentos e cinquenta e sete gramas) de maconha, 81,98g (oitenta e um gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína e 136,69g (cento e trinta e seis gramas e sessenta e nove centigramas) que demonstraram ser inconclusivos para cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "na data do suposto delito o paciente se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto (autos da execução de nº 4400176-97.2019.8.13.0693), o que indica a quebra do compromisso assumido com o Estado" (e-STJ fl. 487).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Por fim, verifica-se que das questões relacionadas à suposta nulidade diante da invasão do domicílio do recorrente esta Casa não pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212.459/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA/MATERIALIDADE. PROVA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>2. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida, aproximadamente 4kg (quatro quilos) de maconha. Além disso, também há imputações de associação para o tráfico e posse de arma de fogo, o que reforça a gravidade da situação.<br>4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC 212.994/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025)<br>Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Por fim, destaca-se que a aventada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar, bem como o excesso de prazo da custódia, abordado de forma indireta pela defesa, não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que invia biliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pen de indevida supressão de instância.<br>A propósito, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA