DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo EMERSON CARLOS DA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 159/158):<br>SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR CONTRA PARTE ILEGÍTIMA - COSERN. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O QUINQUÍDIO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>- Compulsando os autos, observa-se que a demanda indenizatória foi inicialmente dirigida contra a COSERN, oportunidade em que foi reconhecida a ilegitimidade do polo passivo. A presente ação, entretanto, foi ajuizada somente em 22/07/2021, após o transcurso do quinquídio legal previsto para a busca do pedido, eis que o acidente ocorreu 25/01/2014 e a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, consoante precedente do STJ e do TJRN, em situação análoga, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em hospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018)<br>3. No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes federativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido em hospital público municipal. Assim, não há falar em dúvida acerca da parte legítima.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.473/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Destaques acrescentados.<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM ESTRADA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA PROTOCOLADA ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. CITAÇÃO NO REFERIDO FEITO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. QUINQUÍDIO LEGAL ULTRAPASSADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100318-15.2018.8.20.0135, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 242-244).<br>O requerente alega que "não há um consenso jurisprudencial quanto à ilegitimidade passiva da Cosern, quando responsabilizada por acidentes de trânsito em rodovias, por falha da prestação e manutenção dos serviço" (fl. 254).<br>Aduz que o intuito " é demonstrar que, apesar de agora, em obediência a primeira decisão (processo de nº 0806745-07.2016.8.20.5001) o recorrente requereu a responsabilização do Município de Natal e do Estado do Rio Grande do Norte, por legitimidade passiva aparente, ajuizou a primeira demanda em face da Cosern, em razão dos inúmeros julgados que já reconheceram a responsabilização, também, desta Companhia Energética" (fl. 255).<br>Argumenta que "há clara violação ao artigo 202, inciso I, do Código Civil, quando dispõe que há interrupção da prescrição por despacho do juiz, que ordena a citação do polo passivo, matéria amplamente discutida em Recurso Inominado de ID nº 22813763, e não apreciado em Acórdão" (fl. 258).<br>Requer o "recebimento do presente pedido para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial e, no mérito, a reforma da decisão impugnada para que, nos termos das decisões paradigmas, aplicar o artigo 202 do Código Civil de maneira uniforme com o STJ, TNU e principais Tribunais de Justiça do país, de modo a reconhecer a interrupção da prescrição quinquenal, para, ao final, seja reconhecido o direito do Recorrente às indenizações pleiteadas" (fls. 261/262).<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confrontando analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>Na espécie, contudo, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. O requerente limitou-se ao cotejo com a ementa dos acórdãos indicados como paradigmas, sem demonstrar a identidade das premissas de fato e de direito, razão pela qual o pedido de uniformização revela-se incabível.<br>No tocante aos julgados do STJ colacionados na petição de fls. 245/262, é cediço que "o PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos" (AgInt no PUIL n. 3.967/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Além disso, observa-se que alguns acórdãos indicados como divergentes foram proferidos por órgãos fracionários de Tribunal de Justiça Estaduais e não por Turmas Recursais, o que também inviabiliza a admissão dos presentes autos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013).<br>2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.