DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK LUAN BATISTA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 5400977-39.2025.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.<br>A Corte de origem, em análise do habeas corpus, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva e fixar as seguintes cautelares: a) comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar atividades; b) não se ausentar do distrito da culpa sem prévia comunicação judicial; c) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; d) não se mudar da Comarca do Distrito da culpa, sem anterior comunicação ao Juízo de origem; e) recolher-se em seu domiciliar, no período noturno (das 22h às 5h), nos dias de folga e nos finais de semana.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a ação penal está lastreada exclusivamente em elementos de informação obtidos de forma ilícita, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.<br>Sustenta que a abordagem policial ocorreu com base apenas em denúncia anônima e nervosismo do paciente, sem qualquer elemento objetivo que justificasse a realização de busca pessoal, em ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 7/9).<br>Aduz, ainda, que o ingresso dos policiais na residência do paciente se deu sem mandado judicial, tampouco houve consentimento válido e documentado do morador, circunstância que compromete a licitude da apreensão de drogas realizada, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (e-STJ fls. 10/11).<br>Aponta, também, violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, na medida em que os policiais interrogaram informalmente o paciente, extraindo dele confissão, sem que lhe fossem prestadas as devidas advertências legais (e-STJ fls. 15/16).<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 193/194).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar, mantendo-se a validade da busca pessoal (e-STJ fls. 500/508).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As alegações defensivas concentram-se em duas teses principais. A primeira refere-se à alegada ilicitude da busca pessoal realizada pelos agentes públicos, sob o argumento de que teria sido fundada exclusivamente em denúncia anônima e no nervosismo do paciente, sem a presença de elementos concretos e objetivos que autorizassem a medida.<br>A segunda, por sua vez, diz respeito à suposta violação ao domicílio, sustentando que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que, segundo a defesa, comprometeria a licitude das provas obtidas no interior do imóvel, notadamente a apreensão de entorpecentes.<br>Quanto à primeira tese, o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado apenas quando houver fundada suspeita, objetivamente demonstrável, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, devendo a medida guardar referibilidade com essa finalidade probatória.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>À luz desse parâmetro, o conjunto fático descrito nos autos revela a presença de elementos específicos e contemporâneos aptos a fundamentar a abordagem e a subsequente revista pessoal. Tal conclusão decorre da informação prévia, oriunda de equipe de inteligência, indicando pessoa determinada praticando tráfico em logradouro certo, o que direcionou a atuação policial para um ponto e um alvo definidos, e não para rondas genéricas.<br>Em seguida, os agentes, ao chegarem ao local, visualizaram o paciente no endereço indicado e presenciaram conduta exteriorizadora de ocultação de prova, consistente em lançar ao solo, para o outro lado da via, uma sacola ao notar a presença da viatura, além de tentar inutilizar o próprio aparelho celular. É o que consta do acórdão impugnado (e-STJ fls. 20/21).<br>Tais comportamentos, imediatamente anteriores à abordagem, constituem reações típicas de quem busca desfazer-se de objetos incriminadores, fornecendo lastro objetivo para inferir a posse de coisas que podem constituir corpo de delito. Ademais, há informações de que moradores apontaram, no mesmo momento, o exato ponto em que a sacola fora dispensada e relataram intensa movimentação compatível com mercancia de drogas no local, o que reforça a plausibilidade do cenário antecedente.<br>Esse encadeamento de dados concretos satisfaz o requisito da fundada suspeita e a necessária referibilidade da medida à apreensão de objetos relacionados a ilícito penal, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação firmada no RHC 158.580/BA. Não se tratou, portanto, de abordagem baseada em denúncia anônima isolada, em nervosismo inespecífico ou em impressões subjetivas. Houve lastro objetivo, contemporâneo e convergente, que evidencia a urgência e a finalidade probatória da diligência.<br>Nessas condições, é o caso de reconhecer a higidez da abordagem e da revista pessoal realizadas, com a consequente validade das provas diretamente delas decorrentes.<br>Por outro lado, conclusão semelhante não se adota quanto ao ingresso no domicílio. Com efeito, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso, embora existam elementos que justificaram a busca pessoal, não se vislumbra base suficiente para legitimar a incursão policial no domicílio. Conforme registrado no termo de depoimento do condutor (e-STJ fl. 21), o ingresso na residência decorreu unicamente da suposta confissão informal do paciente, que teria afirmado guardar outras substâncias entorpecentes em sua casa.<br>Contudo, não existem elementos que comprovem que a alegada confissão tenha sido prestada de maneira livre e informada, seja por registro escrito, audiovisual ou por testemunho independente. Trata-se, portanto, de relato unilateral dos próprios agentes responsáveis pela diligência.<br>Diante desse contexto, a narrativa de que o acusado teria espontaneamente autorizado a diligência não encontra amparo em elementos objetivos dos autos, revelando-se inverossímil à luz das regras de experiência comum. Essa linha argumentativa, com frequência utilizada em autos policiais, constitui expediente retórico destinado a conferir aparência de legalidade a atos manifestamente ilícitos, em clara violação aos parâmetros fixados no RE 603.616/RO.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.  ..  4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, " a s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021).  ..  (AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, grifei.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO VÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA CAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar se, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel (quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante das regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve a autorização de entrada no imóvel por parte do acusado, possibilitando a formação de prova incriminatória contra si.  ..  (AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita.  ..  (AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.)<br>No caso, como já exposto, não há nos autos qualquer elemento concreto que justificasse a intervenção imediata no domicílio do paciente. A diligência policial amparou-se unicamente na alegação genérica de que o acusado teria, de forma informal, admitido possuir drogas em sua residência, sem que essa suposta confissão tenha sido formalizada ou corroborada por outros meios de prova independentes.<br>Tal narrativa, isolada e desprovida de respaldo objetivo, não satisfaz o rigor exigido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, que condiciona o ingresso em domicílio sem mandado judicial à existência de fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior.<br>Aliás, como bem ressaltou o parecer ministerial, "a entrada na residência, fundada na apreensão de drogas na via pública ou em confissão informal do paciente, não poderia ter justificado a busca domiciliar, diante da ausência de elementos que indicassem a ocorrência de crime permanente dentro da casa" (e-STJ, fl. 508). Assim, a a ausência de fundadas razões e a inexistência de prova segura de consentimento voluntário conduzem ao reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada, por afronta direta à garantia da inviolabilidade domiciliar.<br>Por fim, no tocante à alegação de violação ao direito à não autoincriminação, não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade apta a macular o elementos colhidos .<br>É certo que o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, assegura ao preso o direito de permanecer calado, vedando que suas declarações sejam utilizadas contra si. Contudo, o reconhecimento de eventual nulidade pela ausência de advertência formal acerca desse direito exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que, conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de nulidade relativa.<br>No ponto, "o STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (RHC n. 61.754/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>No caso, a defesa não aponta qualquer elemento concreto nesse sentido. Ademais, as declarações atribuídas ao paciente decorreram de conversa informal no contexto de abordagem policial regular, e não de interrogatório formal realizado perante autoridade competente. Não há indícios de que o paciente tenha sido compelido a falar, tampouco de que suas palavras tenham sido colhidas em ambiente coercitivo ou sob promessa de benefício. Portanto, ausentes coação, constrangimento ou demonstração de efetivo prejuízo, a alegação defensiva não prospera, no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por incabível, mas concedo parcialmente a ordem de ofício, para reconhecer exclusivamente a ilegalidade da busca domiciliar, mantendo-se hígidos os elementos de prova obtidos a partir da busca pessoal regularmente realizada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA