DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido de  liminar,  impetrado  em  favor  de  LUIS LEMES DE AVILA,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  (Apelação Criminal  n.  5003413-82.2022.8.21.0137).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, IV e VI (tentativa de feminicídio); art. 125, caput (tentativa de aborto); e art. 129, §§ 9º e 13º (lesão corporal), todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, apenas para redimensionar a sanção do crime de lesão corporal, resultando na pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que há equívoco na determinação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, que deve ser corrigida e redimensionada, pois a exasperação da pena-base e o aumento promovido a título de agravante mostram-se contrários à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afrontam princípios constitucionais do direito penal.<br>Afirma que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade, considerando a intensidade das agressões, e que o aumento na segunda fase da dosimetria foi realizado além do padrão jurisprudencial de 1/6, o que configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a reprimenda imposta ao paciente.<br>Pedido liminar foi indeferido às fls. 659/660.<br>Foram prestadas informações às fls. 667/691 e 698/714.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 717/720, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria penal, consignou o seguinte (fls. 23/24):<br>A pena-base dos crimes de homicídio e lesão corporal foram exasperadas em razão da culpabilidade, considerando a intensidade das agressões, perpetradas mediante o emprego de chutes, socos, golpes de martelo, facão e pedaço de madeira.<br>Sobre o tema, a jurisprudência vem acolhendo a possibilidade de exasperação da pena diante da forma como executado o crime. O emprego de meio excessivamente violento não se confunde com o tipo penal, permitindo concluir pela elevada intensidade do dolo do agente.<br> .. <br>No que diz respeito às consequências de ambos os delitos (lesão corporal e homicídio) também merecem confirmação. Além da gravidade das lesões que impôs a transferência da vítima do crime contra a vida para outro hospital com maior capacidade de atendimento, constato que ela necessitou de tratamento psicológico. Em relação ao delito de lesão, conforme bem apontado, a ofendida sofre ainda com dificuldades auditivas decorrentes das agressões.<br>Por tais fundamentos, confirmo a negativação das duas vetoriais em relação aos crimes de homicídio qualificado tentado e lesão corporal consumada, passando a analisar os aumentos de forma individualizada.<br>Primeiramente, em relação ao ilícito contra a vida, mantenho o acréscimo de 02 anos e 06 meses por vetor, montante compatível com a gravidade do caso concreto - conforme razões já expostas - e próximo dos parâmetros jurisprudenciais comumente aceitos.<br>Assim, ratifico a pena-base de 17 anos de reclusão para o crime de homicídio.<br>Quanto à pena provisória do delito de homicídio, também confirmo o seu agravamento diante do deslocamento de duas das três qualificadoras reconhecidas pelos jurados à razão de 03 anos por agravante, montante levemente superior à fração de 1/6 - equivalente a 02 anos e 10 meses- que se mostra adequado à gravidade do fato apurado, totalizando 23 anos de reclusão.<br>Com efeito, verifica-se que a pena-base foi fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão, partindo do mínimo legal de 12 (doze) anos, com a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e as consequências do crime. O acórdão recorrido manteve o aumento de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para cada vetorial.<br>Embora a jurisprudência desta Corte tenha se orientado no sentido de que o aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável se mostra, em regra, razoável e proporcional, tal critério não é absoluto. É lícito ao julgador, em exercício de sua discricionariedade vinculada, aplicar fração diversa, desde que o faça de maneira concretamente fundamentada.<br>Na espécie, o Tribunal de origem justificou a maior exasperação da pena-base na intensidade das agressões, perpetradas mediante o emprego de chutes, socos, golpes de martelo, facão e pedaço de madeira e na gravidade das lesões que impôs a transferência da vítima para outro hospital com maior capacidade de atendimento, além da necessidade de tratamento psicológico. Tais fundamentos, que denotam uma reprovabilidade que desborda do tipo penal, são idôneos e suficientes para justificar o incremento em patamar superior ao usual, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta.<br>Na segunda fase, a pena provisória foi majorada em 06 (seis) anos, em razão do reconhecimento de duas agravantes (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), correspondendo a um aumento de 03 (três) anos para cada uma. A Corte estadual expressamente reconheceu que o montante era levemente superior à fração de 1/6 - equivalente a 02 anos e 10 meses, mas o considerou adequado à gravidade do fato apurado.<br>Novamente, não há ilegalidade flagrante. O Código Penal não estabelece um critério matemático para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. A diferença mínima entre o patamar aplicado (03 anos) e o paradigma de 1/6 (02 anos e 10 meses) encontra-se amparada na gravidade concreta do delito, já exaustivamente delineada, e na utilização de duas qualificadoras sobejantes como agravantes, o que demonstra a maior censurabilidade da conduta do agente.<br>Dessa forma, a dosimetria foi estabelecida com fundamentação concreta e vinculada às particularidades do caso, não se revelando desproporcional a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA