DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN D HORA TORRES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500795-73.2022.8.26.0126.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 50/51). Isso porque, em 30/6/2022, trazia consigo e guardava em sua residência mais de 1 kg de maconha, uma balança de precisão, R$ 600,00 (seiscentos reais) e um aparelho celular (fls. 17, 44 e 47).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem rejeitado as preliminares de nulidade por falta de justa causa na abordagem e por violação de domicílio, reconhecido apenas o retorno da pena-base ao mínimo legal para evitar bis in idem, e mantido, ao final, a reprimenda de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 14/16, 30 e 35).<br>Neste writ, a defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso no domicílio sem fundadas razões, e, subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com os consectários legais, termos em que requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem (fls. 2/1).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>No entanto, constato ilegalidade flagrante que impõe a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Convém destacar, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, que houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Isso porque o paciente, em uma motocicleta e portando uma mochila térmica, transitava em alta velocidade por local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas e tentou evadir-se ao avistar a presença policial (fl. 17).<br>De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados, conforme se extrai do voto vogal do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI.<br>Com efeito,  n ão será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, afastou a alegação de ingresso forçado ilícito no domicílio do paciente, nos seguintes termos (fls. 18/19 -grifo nosso):<br>Conforme se extrai da prova produzida, após a localização de porções de maconha em poder do réu por parte dos policiais, JHONATAN informou possuir mais entorpecentes na sua residência, próxima do local da abordagem, indicando sua localização aos agentes que diligenciaram imediatamente para aquele local, onde obtiveram também a autorização de sua esposa e, de fato, encontraram outras porções e um tijolo grande da mesma substância ilícita.<br> .. <br>Outrossim, como bem frisado pelo Magistrado sentenciante: " ..  o réu apresenta sensível contradição em seu interrogatório, uma vez que alega ter levado os policiais em sua residência para lhes entregar os entorpecentes que estavam lá, mas, por outro lado, nega ter dado autorização para que os policiais entrassem no imóvel. No ponto, assevero que não é crível que o réu tivesse levado os policiais até sua casa para negar seu ingresso no local, tendo em vista que a entrega do entorpecente seria o único motivo pelo qual ele foi levado até lá".<br>Nos termos explicitados nos excertos do acórdão antes transcritos, o ingresso na casa onde foi encontrada parte dos entorpecentes foi franqueado pelo paciente e sua esposa.<br>Contudo, como já decidido por esta Corte, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>A testemunha Denise Damasceno Santos, ouvida em juízo, alega que ia indo a um bar, quando viu os policiais passarem com o réu, razão pela qual foi até a residência. Afirma que ao chegar na residência os policiais já haviam adentrado o imóvel, tendo ela tirado as filhas do local. Alega que não franqueou a entrada aos policiais (fls. 47/48 - grifo nosso).<br>Em seu interrogatório, em juízo, o paciente confessa a prática do delito. Alega que levou os policiais até sua casa porque eles prometeram libertá-lo caso ele entregasse as drogas que lá estavam, mas nega ter autorizado a entrada dos policiais (fl. 48 - grifo nosso).<br>O ingresso irregular de agente público em domicílio ofende a inviolabilidade do asilo doméstico, bem jurídico que se estende a todos os seus moradores. Da análise dos autos, depreende-se a ausência de consentimento para a ação policial, bem como a insuficiência probatória para infirmar a narrativa defensiva e, consequentemente, para supervalorizar o testemunho policial - ato que, dadas as circunstâncias, caracterizaria injustiça epistêmica.<br>Ademais, conforme julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que  a  constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 820.634/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023).<br>Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na casa do paciente. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios - apreensão prévia de drogas em via pública (em busca pessoal válida).<br>Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma orienta no sentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação penal (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 724.231/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; e c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as prov as ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.<br>Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem parcialmente concedida de ofício.