DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMIR RIBEIRO CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/8/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que as circunstâncias da infração penal não seriam especialmente graves e que o suposto risco de reiteração delitiva teria sido indevidamente fundamentado em processos por atos infracionais que terminaram por ser extintos sem resolução do mérito.<br>Sustenta que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (39 g de maconha e 45 g de cocaína e crack) não seriam relevantes para delas se inferir a periculosidade do paciente.<br>Afirma que a gravidade do delito considerada de forma abstrata não seria fundamento idôneo para a decretação da prisão provisória.<br>Argumenta que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva seria a medida anti-isonômica, dado que o mesmo Juízo concedeu a liberdade ao coindiciado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta que o paciente tem 18 anos, é primário e não registra antecedentes criminais, de modo que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. A esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De acordo com a ata da audiência de custódia extraída do sistema Jus.br, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (grifei):<br>Consta no auto de prisão em flagrante que, em 23/08/2025, durante incursão na Rua Miguel Camilo, localidade de Mineiros, ponto conhecido de venda de drogas, a guarnição realizou cerco ao local. O policial avistou dois suspeitos: Claudemir Ribeiro Caetano, vulgo "Mimica", portando uma sacola, e Vinícius da Silva Henrique, vulgo "VM", que atuava como olheiro. Vinícius foi contido ao tentar fugir, enquanto Claudemir correu para dentro de uma residência, onde foi autorizado o ingresso policial. No quintal da casa, localizou-se uma sacola contendo 27 pinos de substância semelhante à cocaína, 17 sacolés de maconha, 7 pedras de crack e 4 sacolés de haxixe. Com Claudemir, foram apreendidos ainda R$54,00 em espécie e um celular Motorola preto.<br>Conforme laudo pericial acostado aos autos em ID 219854732, o material entorpecente apreendido trata-se de 39 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.); 0,40 Grama(s) de HAXIXE (Cannabis sativa L.); 43,60 Grama(s) de Cocaína (pó); 1,40 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK).<br>A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do laudo de exame pericial, dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF.<br> .. <br>No caso em apreço, além da considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAI acostada aos autos, verifica-se que o conduzido ostenta anotações pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas (0005358-59.2024.8.19.0014, 0002299-63.2024.8.19.0014), sendo certo que anotações pretéritas, ainda que referentes ao período em que o custodiado era menor de idade, quando relacionados à fatos graves e recentes no tempo, constituem fundamento idôneo para apontar o risco da reiteração delitiva e fundamentar, assim, a necessidade da prisão provisória.<br>Portanto, diante do contexto criminoso em que se deu a detenção e do risco de reiteração delitiva, resta demonstrada a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.<br>Quanto à decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, assim ficou assentado no Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, Verbis: "A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento." (aprovado em 14/08/2020).<br>Em relação à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, por ora, não há elemento de prova que esteie o prognóstico de que o custodiado será agraciado com o regime aberto para o início do cumprimento de sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente.<br>Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado.<br>Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.<br>A leitura do decreto prisional revela que a medida foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da suposta gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, evidenciada pela quantidade e pela diversidade de drogas apreendidas, bem como pelo prognóstico de reiteração delitiva aferido com base no histórico de atos infracionais do paciente.<br>No entanto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não denotam especial reprovabilidade do crime atribuído ao paciente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP.<br>4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.<br>5. No caso, a apreensão de172,5g de maconha e 9,7g de skunk, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro.<br>IV. Decisão anterior reconsiderada para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente.<br>(AgRg no HC n. 917.871/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Conquanto o Juízo singular narre elementos indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada e, por conseguinte, indique a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de entorpecentes apreendidos não foi muito elevada (12,32 g de cocaína e 157,84 g de maconha) e a conduta em tese praticada se deu sem violência ou grave ameaça.<br>4. Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.<br>(HC n. 742.662/SP, relator Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, grifei.)<br>Além disso, são inválidos os fundamentos aduzidos na decisão impugnada para o reconhecimento do suposto prognóstico de reiteração delitiva do paciente.<br>Isso porque o paciente é primário, e as duas anotações por atos infracionais referem-se a processos que foram extintos sem resolução do mérito, de maneira que não se aplica ao caso a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que atos infracionais pretéritos podem ser considerados para aferir o risco de reiteração delitiva (cf. AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>Assim, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com o coindiciado Vinicius da Silva Henrique.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo dever permanecer preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA