DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALLESUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de indenização proposta por JOSE IVO ALVES DE ALMEIDA em face da agravante, em razão de acidente de ônibus.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações da parte agravante e agravada e negou provimento à apelação da seguradora denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, nos termos da seguinte ementa:<br>DANOS MORAIS E MATERIAIS acidente de ônibus ação julgada procedente em parte para condenar a requerida denunciante VALLESUL ao pagamento de danos materiais (R$360.94) e morais (R$40.000,00) e a denunciada NOBRE SEGURADORA a proceder solidariamente as mesmas indenizações até o limite da apólice apelo da VALLESUL pleiteando a improcedência da ação ou, alternativamente, a incidência dos juros moratórios nos danos morais a partir da citação inconformismo justificado em parte acidente incontroverso responsabilidade objetiva da prestadora dos serviços de transporte art. 734 do CC/02 culpa de terceiro que não rompe o nexo causal, contra o qual a transportadora tem ação regressiva (art. 735 do CC/02 e Sum. 187/STF) dano moral caracterizado pelos constrangimentos decorrentes do dano estético, déficit temporário parcial de 90 dias e problemas psicológicos sofridos pelo autor tão-só juros moratórios devidos a partir da citação. cis que o caso envolve responsabilidade contratual - jurisprudência do TJSP - apelo do autor insistindo no recebimento dos lucros cessantes e danos morais de R$140.000,00. além da correção do erro material da sentença acerca da data do acidente inconformismo justificado em parte lucros cessantes corretamente indeferidos, visto que o autor não comprovou o valor auferido à época do acidente ressarcitório moral mantido. eis que arbitrado em conformidade com as características das partes e os constrangimentos sofrido pelo autor apenas erro material corrigido para constar a data correta do evento danoso ( 6/2/11) - apelo da NOBRE SEGURADORA, defendendo a ausência de responsabilidade da segurada VALLESUL, redução do indenizatório moral, suspensão de juros moratórios e correção monetária em virtude de recuperação extrajudicial e reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária em relação às indenizações que tiver que pagar inconformismo injustificado - responsabilidade objetiva da segurada, caracterização dos danos materiais e morais e manutenção dos indenizatórios fixados conforme exposto no julgamento dos demais apelos - impossibilidade de suspensão da correção monetária e dos juros moratórios posto que a lei de recuperação extrajudicial assim não determina. consignando que incidirão somente em caso de existência de ativo suficiente responsabilidade solidária da denunciada junto com a denunciante ao pagamento da indenização à vítima nos limites contratados na apólice  Súm. 537/S1J- sentença reformada em parte procedência parcial da demanda- recursos do autor e da ré providos em parte- improvido o apelo da seguradora .(e-STJ fls. 1300/1301)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);<br>iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e,<br>iv) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o Presidente da Seção de Direito Privado dp TJ/SP não se ateve ao juízo de admissibilidade formal, tendo analisado o mérito do recurso, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Afirma a regularidade dos pressupostos de admissibilidade e aponta negativa de vigência do art. 5º da LICC/LINDB na fixação do valor dos danos morais, reputado excessivo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);<br>iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e,<br>iv) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA