DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANEUMARIA MESQUITA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/03/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 08/07/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por ANEUMARIA MESQUITA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual sustenta a inexistência de autorização para dois empréstimos consignados, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade, e revogou a tutela provisória (fls. 360-361; 435).<br>Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 356-357):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ausência de fundamentação aduzida em contrarrazões. O Réu/Apelado se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar as contratações dos empréstimos consignados firmados pela Autora/Apelante, colacionando as Cédulas de Crédito Bancário nº 356474930 e nº 356474876, em conjunto com documentação pessoal e autorização para descontos em benefício previdenciário. Ainda, os valores contratados foram devidamente disponibilizados na conta bancária da Autora. Muito embora seja aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, a parte Autora não fica eximida de produzir prova mínima de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, como no caso, comprovar, por meio de extrato de sua conta bancária que o depósito do valor do empréstimo não foi realizado, prova esta de fácil acesso e produção. No entanto, a própria Autora confirma na inicial que recebeu os valores contratados, limitando-se apenas em dizer que não solicitou as contratações dos empréstimos consignados. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, incisos X e XXXII, da Constituição Federal; 6º, inciso VI, do CDC; e 186 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese a nulidade do acórdão por afronta à legislação consumerista e civil, afirmando inexistência de autorização para as contratações e violação aos direitos da consumidora. Requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar o acórdão recorrido, com manutenção da gratuidade e demais consectários (e-STJ fls. 433-441).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MS inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, jDJe de 29/11/2023.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VI, do CDC; 186 e 927, do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MS, consistente na comprovação específica da regularidade das contratações por meio eletrônico (cédulas de crédito bancário nº 356474930 e nº 356474876), com assinatura digital via biometria facial, geolocalização, ID e IP do aparelho, compatíveis com o endereço da autora; na disponibilização dos valores na conta bancária da recorrente; na ausência de impugnação específica de falsidade/autenticidade dos documentos (art. 430 do CPC) e no descumprimento do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência e validade das contratações eletrônicas com autenticação por biometria facial, geolocalização, ID e IP do aparelho, à disponibilização dos valores na conta bancária da recorrente, ao não cumprimento do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo, à legitimidade dos descontos no benefício previdenciário e à inexistência de ato ilícito e ao indeferimento dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.