DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAS NASCIMENTO CRUZ contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 202100326953).<br>A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 332/333, grifei):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAS NASCIMENTO CRUZ face à r. decisão da Presidência da Corte de origem que não admitiu o recurso especial aviado.<br>Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. (fls. 262/266)<br>O presente Recurso Especial alega contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 157, 240, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal.<br>Pleiteou-se, por fim, a nulidade processual (busca pessoal e veicular e ilicitude da prova) e a absolvição (ausência/insuficiência de provas). (fls. 270/282)<br>O apelo nobre foi inadmitido face ao óbice da Súmula 7/STJ. (fls. 300/301)<br>No agravo aviado sustenta-se que está equivocada a douta decisão agravada, requerendo-se seu provimento para que o recurso especial seja conhecido e provido. (fls. 307/310) Contraminuta do Parquet encontra-se às fls. 316/319.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 332/334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, notadamente a Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, a defesa reitera os argumentos trazidos no recurso especial, quando deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontro versos que foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Proce sso Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA