DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RARISON FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA EM RORAIMA no julgamento da Reclamação n. 9000022-15.2025.823.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, atendendo à representação formulada pela autoridade policial no Inquérito Policial n. 0821087-98.2021.8.23.0010, deferiu a medida de busca e apreensão no endereço do paciente.<br>A Reclamação apresentada pela defesa alegando a usurpação de competência cometida pelo Juízo da 1ª Va ra Criminal da Comarca de Boa Vista pois competiria ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Deputados Estaduais nos crimes comuns, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 217/218):<br>Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECLAMAÇÃO - COMPETÊNCIA - FATOS INVESTIGADOS RELACIONADOS A PERÍODO ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO E À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1. Reclamação contra decisão que determinou busca e apreensão em sede de inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a competência quanto a investigações conduzidas por juízo de primeiro grau em face de Parlamentar Estadual e Coronel da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma forma utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso." (STF, HC 232627, Relator Ministro Gilmar Mendes, j.: 12/3/2025). 4. "Constatada a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a nomeação do Paciente para o exercício dos cargos com prerrogativa de foro, tampouco se verifica que os crimes investigados foram realizados em razão das funções desempenhadas. Ausência de ilegalidades por inocorrência de usurpação da competência deste Eg. Tribunal de Justiça prevista no art. 77, inciso X, alínea "a", da Constituição Estadual de Roraima". (TJRR, HC 9002376-47.2024.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Leonardo Cupello - p.: 19/12/2024) IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Reclamação improcedente. Teses de julgamento: "1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2. Ausente a demonstração de qualquer ilegalidade e/ou usurpação de competência, não se cogita da reclamação."<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão em desfavor do paciente em razão da incompetência absoluta do Juízo processante.<br>Nesse sentido, argumenta que apesar dos fatos investigados terem ocorrido antes da diplomação do paciente como deputado estadual, a medida de busca e apreensão teria sido cumprida durante o exercício de seu mandado eletivo, sem a prévia comunicação à Assembléia Legislativa e em manifesta violação à prerrogativa de foro assegurada pela Constituição do Estado de Roraima, que confere competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar Deputados Estaduais por crimes comuns.<br>Acrescenta que o também investigado Miramilton, à época dos fatos, detinha a prerrogativa de foro em razão do exercício do cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, o que também atrairia a competência da Corte estadual em decorrência da conexão entre os investigados.<br>Afirma que o acórdão impugnado teria se limitado "à tese tradicional de que o foro especial se aplica apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, sem observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ampliou a proteção institucional da prerrogativa de foro, reconhecendo sua subsistência em hipóteses de fatos ocorridos no exercício funcional, ainda que apurados posteriormente" (e-STJ fl. 7), e que "Com a diplomação do Paciente como Deputado Estadual em 2023, passou ele a gozar da prerrogativa prevista na Constituição Estadual, de modo que qualquer ato investigatório ou processual penal em seu desfavor deve tramitar originariamente perante o Tribunal de Justiça de Roraima, independentemente da data dos fatos" (e-STJ fls. 11/12).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada, nos autos principais, para o dia 10/10/2025, e da prática de qualquer ato investigatório ou instrutório pelo Juízo de primeiro grau até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para (e-STJ fls. 21/23):<br>3.1. Que seja julgada procedente o presente Habeas Corpus e, consequentemente, o reconhecimento da usurpação de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para que seja declarado nulo de pleno direito todo e qualquer ato investigatório, instrutório ou decisório praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, inclusive a decisão que autorizou a busca e apreensão em desfavor do Deputado Estadual Rarison Francisco Rodrigues Barbosa.<br>2.3. Que seja reconhecida a atração da competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em razão da conexão com o co-investigado Cel. Miramilton Goiano de Souza, então Subcomandante-Geral da Polícia Militar, autoridade igualmente detentora de prerrogativa de foro, aplicando-se o disposto no art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e na Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.4. Que seja reconhecida a violação ao art. 34, §1º, da Constituição do Estado de Roraima e ao art. 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado, em razão da ausência de prévia autorização do Plenário da ALERR para o processamento criminal do Deputado Estadual, declarando-se, por conseguinte, a nulidade da medida de busca e apreensão e de quaisquer atos dela decorrentes.<br>2.5. Que seja determinada a imediata comunicação à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALERR) acerca da tramitação dos autos principais nº 0821087- 98.2021.8.23.0010, a fim de que sejam observadas as prerrogativas parlamentares e as garantias constitucionais de independência e autonomia do Poder Legislativo.<br>2.6. Que seja determinada a devolução imediata de todos os bens apreendidos, considerando a inexistência de validade jurídica da medida cautelar, assegurando o pleno restabelecimento das prerrogativas parlamentares do Paciente e a proteção das informações sigilosas inerentes ao exercício do mandato.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, alega a defesa que as as medidas deferidas seriam nulas, por ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que um dos investigados é deputado estadual e outro Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, possuindo, portanto, foro por prerrogativa de função.<br>A Corte Local, ao analisar a alegação defensiva, assim consignou (e-STJ fls. 215/216):<br>Não se justifica a reclamação.<br>Nada obstante os argumentos lançados na exordial, o recente entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus nº 232627 não beneficia o reclamante, por se tratar de fatos investigados anteriormente à sua diplomação, e inclusive anteriores à nomeação de outro investigado mencionado na manifestação lançada (Ep. 47) ao cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, constituindo a execução da busca apreensão medida cautelar de natureza meramente acessória<br>Confira-se:<br> .. <br>Consta dos autos, inclusive por meio das informações apresentadas pelo nobre reitor singular ( Ep. 37), que " Os fatos investigados ocorreram em 2017, período anterior ao mandato parlamentar de um dos investigados e à nomeação do outro investigado como Comandante-Geral da Polícia Militar".<br>Consoante bem ponderou o Parquet:<br>"Correto o entendimento do douto julgador a quo. Conforme esclarecido pela Defesa em sua inicial, "As ações investigadas contra o Reclamante, relacionadas ao comércio ilegal de armas e munições, ocorreram antes de sua diplomação como Deputado Estadual, quando ele ainda exercia a função de Policial Penal." (..) No caso dos autos, as investigações iniciaram quando o Reclamante não detinha foro por prerrogativa de função e, sua posterior diplomação não enseja a mudança de competência para julgar aqueles autos, eis que trata-se de crime cometido fora do exercício do cargo e que não tem nenhuma relação com as funções desempenhadas .. Forçoso concluir que, diante do entendimento fixado, ainda que as investigações tivessem seu início após a diplomação, o foro competente para julgar seria o juiz de 1º grau, posto que o crime não guarda nenhuma relação com as funções desempenhadas pelo parlamentar. Assim, não há como acatar o pedido, devendo ser mantida na íntegra a decisão atacada. Ante, exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO da Reclamação, e no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA."<br>Posto isto, em perfeita sintonia com o Parquet , julgo improcedente a reclamação.<br>É como voto.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que o entendimento da Corte local está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  ..  no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, nos termos decididos na Questão de Ordem da AP 937" (AgRg no RHC n. 164.520/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 69, VII, DO CPP. PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO AO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QO NA AP N. 937).<br>1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante da Súmula 83/STJ.<br>2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.  ..  A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).<br>4. Consta da decisão agravada que o Tribunal de origem dispôs que na época dos fatos, não ocupava o cargo de Prefeito, embora atualmente exerça o mandato de Prefeito do Município de Encruzilhada/BA (quadriênio 2017 -2020), mas os fatos pelos os quais é acusado não guardam relação com o exercício do atual cargo.  .. , a Segunda Seção, na Questão de Ordem no IP n. 002754-17.2018.4.01.0000/AC, em sessão realizada no dia 3/10/2018, decidiu, por unanimidade, em harmonia com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que "deve prevalecer a tese de que o foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Federal da 1º Região somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e nas hipóteses relacionadas às funções desempenhadas", declinando, no caso concreto, a competência em favor do Juízo Federal de primeiro grau competente (fls. 1.611/1.614).<br>5.  .. , consoante inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2018) - (HC n. 754.936/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/8/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.011.402/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME COMETIDO ANTES DO EXERCÍCIO DO MANDATO. CONTEMPORANEIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO CONFIGURADA. PRERROGATIVA DE FORO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem decidido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que "os fatos imputados ao réu não guardando relação com o cargo atual que ocupa de Deputado Estadual, pois teriam sido praticados na qualidade de representante legal da sociedade empresária CGA - Construtora Gomes de Araújo Ltda.", há de se manter a decisão proferida.<br>2. A jurisprudência desta Corte trilha no mesmo sentido, sob o entendimento de que o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o que não se dá na hipótese. Os fatos imputados ao recorrente não têm relação direta com o exercício do cargo de Deputado Estadual.<br>3. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 1.834.052/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA