DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA FRANCIELI DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0007802-67.2025.8.26.0521).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente (e-STJ fls. 20/21).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de agravo em execução interposto pela sentenciada contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar. A agravante cumpre pena em regime fechado e pleiteou a prisão domiciliar por ser mãe de três filhas menores, uma deles com sífilis. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem e mantido em instância superior.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à prisão domiciliar, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, com base no art. 117 da Lei de Execuções Penais, que prevê tal benefício para condenados em regime aberto.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a concessão de prisão domiciliar para regimes distintos do aberto, desde que demonstrada a excepcionalidade e a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso.<br>4. A ausência de comprovação documental sobre a necessidade exclusiva dos cuidados maternos e a possibilidade de cuidados por terceiros impedem a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso não provido, mantendo a decisão que indeferiu a prisão domiciliar.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar em regime semiaberto requer demonstração de excepcionalidade e imprescindibilidade. 2. A ausência de comprovação documental impede a concessão do benefício.<br>Na presente impetração, a defesa alega que a apenada faz jus à prisão domiciliar, por ser imprescindível aos cuidados dos 3 filhos menores de 12 anos. Afirma que, "no atual regime de cumprimento de pena que se encontra, a Paciente não está em condições adequadas para cuidar da filha dentro da penitenciária, pois esta menor está em tratamento médico, aguardando marcações de consultas médicas em dermatologista para diagnosticar eventuais alergias de pele que prejudicam o seu desenvolvimento, conforme documentos médicos anexos" (e-STJ fl. 3).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado, desde que esteja no regime aberto, em seu domicílio: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.<br>A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 8/16):<br>Aqui, apesar da sentenciada alegar ser genitora de três crianças com 01, 08 e 11 anos, ela não faz jus à benesse que pretende, já que atualmente cumpre pena em regime fechado pela prática de tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Ainda que não se desconheça que a jurisprudência, em casos excepcionais, venha admitindo que o benefício da prisão domiciliar seja aplicado mesmo para outros regimes, que não o aberto, o fato é que a excepcionalidade aqui não está demonstrada.<br>Se, de um lado, há a justa preocupação com os cuidados a serem dispensados aos filhos da sentenciada, do outro, há a necessidade de coibir sua atuação em desfavor do interesse de todos, o que a prisão domiciliar evidentemente não é apta a resguardar.<br>Logo, aludida excepcionalidade tem que ser máxima, já que, caso contrário, estaria sendo simplesmente desrespeitada a coisa julgada, a finalidades do processo e das penas, bem assim o caráter progressivo do seu cumprimento.<br>Ademais, caso adotado o requerimento de cumprimento de pena em casa, estar-se-á consagrando a progressão por salto, vedada pela jurisprudência.<br> .. <br>E, como pontuado pela douta PGJ:<br>(..) No caso dos autos, temos que a detenta conta com três filhos menores de doze anos de idade e que, a rigor, seria indispensável aos cuidados dos infantes. Sucede que, como destacado, não há qualquer prova de que a detenta seja indispensável aos cuidados dos menores, pois, segundo consta do processo n. 1500802-74.2022.8.26.0123, a agravante foi presa em flagrante em sua residência com grande quantidade de maconha, durante investigação que apontava o envolvimento com organização criminosa. Por esse motivo, há fundado receio de que a presença da recorrente no ambiente familiar, em vez de contribuir para o desenvolvimento dos filhos menores, possa representar fator de instabilidade e prejuízo à formação deles, diante de seu histórico de envolvimento com atividades criminosas. E mais, durante o período em que a apenada esteve recolhida em regime fechado, seus filhos permaneceram sob os cuidados e proteção da família extensa, sem qualquer registro de risco à integridade física, emocional ou psicológica das crianças. Tal circunstância demonstra que o núcleo familiar tem sido capaz de suprir adequadamente as necessidades dos menores, afastando, assim, a alegação de imprescindibilidade da presença materna para o desenvolvimento dos infantes.<br>Vale trazer, aqui, o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça, como requisito para a concessão de prisão domiciliar, o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício a condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto e a imprescindibilidade da medida:<br> .. <br>No caso em questão, embora os documentos de fls. 16/18 comprovem que a filha mais nova da agravante contraiu sífilis em seu nascimento, inexiste comprovação de que as crianças não podem permanecer sob os cuidados de terceiros<br>Além disso, conforme bem salientado pela i. PGJ, a recorrente praticou o delito de tráfico em sua própria residência, na presença de suas filhas, circunstância que evidencia que sua permanência no ambiente familiar pode gerar instabilidade e prejuízos à adequada formação das crianças.<br>Assim, diante dos elementos dos autos, tendo em conta que não foram demonstradas a excepcionalidade do caso concreto e a imprescindibilidade da medida almejada, era mesmo o caso de indeferir o pedido.<br>Verifica-se que a Corte estadual registrou que não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filho s, destacando-se, ainda, o fato de que o tráfico de drogas foi praticado em sua própria residência, na presença das crianças.<br>Portanto, diante da fundamentação adequada exposta pelo colegiado local, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se inverter tais conclusões e aferir a possibilidade d e concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Consta dos autos que a agravante encontra-se em cumprimento reprimenda total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (ocorridas em 29 de março de 2019 e a outra em 27 de maio de 2021). O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>4. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à infante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 890.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA MÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime semiaberto - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.<br>3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.<br>4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma.<br>2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco concreto à aplicação da lei penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA