DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que determinou o trânsito em julgado e baixa imediata dos autos (e-STJ fls. 851).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Aduz que "eventual baixa ou arquivamento do processo antes da efetiva intimaÁ"o do embargante e do transcurso do prazo recursal revela-se irregular, podendo prejudicar o exerc cio do direito constitucional de acesso ao STF" (e-STJ fls. 854/856).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 862/863).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, identifica-se a existência de erro material na decisão embargada, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, acolho os presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para tornar sem efeito a decisão contida no e-STJ fls. 851, com a necessária devolução do prazo para interposição dos recursos eventualmente cabíveis.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA