DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOVENILSON ROSA DA COSTA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 087219-59.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de art. 15, caput (crime de disparo de arma de fogo), e no art. 16, § 1º, inciso IV (crime de porte de arma de fogo de uso restrito), ambos da Lei Federal n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia (e-STJ fls. 36/37):<br>Primeiro Fato: "No dia 04 de maio de 2025, por volta de 04h33, na rua João Tobias de Paiva Netto, em frente ao numeral 269, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOVENILSON ROSA DA COSTA JÚNIOR, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo, em via pública, utilizando-se de uma pistola, de uso restrito, calibre nominal 9mm, marca Glock, nº de série suprimido, com capacidade de 15 (quinze) munições, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), vídeos nos movs. 1.17 e 1.18 e demais documentos que instruem a investigação. Segundo Fato: "Na data de 16 de junho de 2025, por volta de 09h30, na Rua Darcy Jungles, 636, no bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOVENILSON ROSA DA COSTA JÚNIOR, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava , no interior do bolso de sua jaqueta, utilizando-se do veículo Renault/Kwid, placas FPI1J71, ano 2017, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 05 (cinco) munições calibre 9 mm, estando perfeitamente aptas para a finalidade a que se destinam. Ainda, o denunciado JOVENILSON ROSA DA COSTA JÚNIOR possuía, no interior da residência localizada na Rua José Muggiati Filho, 49, casa A, bairro Cajuru, 01 (uma) pistola, marca Glock, calibre 9mm, com nº de série suprimido, com capacidade de 15 (quinze) munições, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22/23):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTS. 15 E 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N.º 10.826/03). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DENULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE DEMANDA APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ADUZIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, OS QUAIS VIABILIZARAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PAUTADA NO E NA GARANTIAPERICULUM LIBERTATIS DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO QUANDO DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO ATENDE AO RESTAURO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. . ADUZIDAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.<br>Neste writ, sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que "a prisão resta baseada em elementos meramente abstratos em relação a imputação, têm-se apenas elucubrações decorrentes da gravidade do crime imputado a Paciente, fazendo da prisão preventiva a prima ratio, ao contrário do que objetiva nosso ordenamento jurídico constitucional" (e-STJ fl. 13).<br>Salienta que o acusado possui uma condenação definitiva por fatos ocorridos há mais de 8 anos.<br>Busca (e-STJ fl. 20):<br>a) A concessão LIMINAR da presente ordem de habeas corpus, determinando-se a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de JOVENILSON, restabelecendo-lhe a liberdade, substituindo por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que está comprovado o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, nos termos já aventados; b) Após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o regular processamento do feito com a confirmação da liminar concedida e a concessão definitiva de ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 52/54, grifei):<br>Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública, embora presentes materialidade e indícios de autoria.<br>Dos depoimentos colhidos em sede policial, constata-se a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo autuado. Extrai-se dos autos que a equipe policial, ciente do crime de disparo de arma de fogo ocorrido em 04/05/2025, envolvendo o veículo Kwid, placas FPI-1J71, intensificou o patrulhamento na região do Cajuru e, na data de 16/06/2025, deparou-se com o mesmo automóvel transitando na via. Diante disso, realizaram a abordagem e, em busca pessoal, encontraram cinco munições calibre 9mm. Durante os questionamentos, o autuado disse que havia uma pistola Glock 9mm no seu quarto. Diante disso, a equipe deslocou-se ao endereço e localizou o armamento. O modo de execução do delito evidencia a audácia e o completo desrespeito do autuado pelas normas de convívio social e pela integridade da vida humana. O disparo de arma de fogo, realizado sem qualquer preocupação com a segurança das pessoas que circulavam pelo local, pode configurar o envolvimento em atividade criminosa, especialmente vinculada ao tráfico de drogas, como o próprio conduzido admitiu ao afirmar, informalmente aos policiais, que os disparos teriam por finalidade "intimidação em razão de disputas pelo tráfico na região". Essa declaração, por si só, denota não se tratar de um evento isolado, mas de prática inserida em um contexto mais amplo de criminalidade violenta, diretamente relacionada à disputa de pontos de comercialização de drogas ilícitas. Com efeito, verifica-se que é pessoa que pouco valor empresta às normas de segurança coletiva, expondo terceiros a risco real e concreto de lesão. O comportamento externalizado evidencia periculosidade acentuada, incompatível com a convivência harmônica em sociedade, além de contribuir para a difusão da violência armada em contextos urbanos. Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal<br> .. <br>Se não bastasse, em consulta à certidão Oráculo (ev. 12.1), verifica-se que o autuado é reincidente na prática de delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, ostentando condenação nos autos nº 0008905-41.2017.8.16.0013, da 12ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Além disso, consta que foi denunciado nos autos nº 0000635-49.2017.8.16.0006, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, mediante disparos de arma de fogo. Por fim, em consulta ao sistema SEEU, denota-se o autuado praticou o delito ora imputado, enquanto cumpria pena nos autos de execução nº 0008329-43.2020.8.16.0013, em regime aberto, evidenciando a habitualidade criminosa e a ineficácia de medidas menos gravosas anteriormente aplicadas. Do exposto, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de assessorar a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa, ao passo que os registros criminais do flagrado expõem que atividades ilícitas, não seriam esporádicas. Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado.<br>No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes praticados - o paciente supostamente efetuou disparo com arma de fogo de dentro de seu veículo e, ao patrulhar o local, os policiais o encontraram e apreenderam com ele 5 munições de calibre 9mm; posteriormente, em busca em na residência do acusado, foi apreendida uma pistola Glock 9mm - condutas que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>E não é só. Consta ainda que o autuado é reincidente na prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Além disso, verifica-se que já foi denunciado nos Autos n. 0000635-49.2017.8.16.0006, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, mediante disparos de arma de fogo. Por fim, denota-se que o autuado praticou o delito ora imputado, enquanto cumpria pena em regime aberto.<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>A propósito, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e pela acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram -se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; e RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. MAUS ANTECEDENTES. COVID-19. USO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS. POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REALIZADO NO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, verifica-se ter sido demonstrada de forma suficiente a existência de elementos idôneos a justificar a custódia cautelar. O agravante, que ostenta registros pretéritos pela prática de crimes de ameaça, violência doméstica, disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, foi flagrado em posse irregular de imensa quantidade de armas e munições - um revólver calibre .38, uma escopeta, uma pistola calibre 635, outro revólver .38, uma espingarda e duas garruchas sem numeração identificadora, uma pistola calibre 7.65, uma pistola calibre 65, uma pistola calibre .380, além de munições respectivas.<br>4. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação da prisão, eis que a gravidade concreta do crime, apta a revelar uma periculosidade acentuada do agente, justifica a atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive de mesma natureza ao ora imputado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. Mencione-se que, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>7. Registre-se, ainda, que outras condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>9. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>10. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, em sua manifestação, "no caso dos autos, não há informações concretas acerca da efetiva existência de risco pandêmico no local em que o paciente se encontra albergado, bem como inexiste comprovação de que esteja acometido de sintomas ou sem receber atendimento médico adequado no presídio em que está recolhido, ou, ainda, de que seja maior de 60 anos de idade (o que não é o caso, nascido em 05/08/1967  fl. 88)".<br>11. Ademais, embora a defesa tenha trazido aos autos receituários de medicamentos que o paciente faz uso desde longa data - alguns, desde 2011 - não há informação a respeito de seu estado de saúde atual, se as moléstias encontram-se controladas, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de continuidade da recepção dos medicamentos no estabelecimento prisional. Ao contrário, relata a própria inicial que ele foi submetido a consulta médica no presídio, tendo sido realizado diagnóstico e iniciado o tratamento com aplicação de medicamentos intramuscular a cada sete dias por três semanas.<br>12. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 681.580/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. NEGATIVA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE DISPARO DE ARMA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Irrelevante a existência de carta de retratação redigida pela vítima à autoridade policial com o fim de impedir as investigações, pois o art. 16 da Lei 11.340/2006 - que prevê a possibilidade de renunciar à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida - só admite a renúncia perante o Juiz, em audiência especialmente designada.<br>2. A via estreita do habeas corpus se mostra inadequada para o reconhecimento da tese de inexistência de materialidade quanto aos delitos de porte ilegal de arma de uso permitido e de disparo de arma de fogo (ao argumento de que não foi encontrada arma com o Paciente, nem cápsulas deflagradas), motivo por que, sob esse aspecto, a custódia cautelar também permanece inabalada.<br>3. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, além da especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Além das intercorrências penais pela prática de furto qualificado, receptação e injúria, não é a primeira vez que o Paciente comete delitos ameaça e disparo de arma de fogo em contexto de violência doméstica, pois é acusado das mesmas infrações contra outra vítima.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 458.835/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA