DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIABE BARROS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA À VIL MERCANCIA. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis, que apreenderam razoável quantidade de drogas variadas sob a guarda dos apelantes, isso após delação anônima e investigações preliminares pretéritas. Vínculo associativo evidenciado pelo acervo probatório. Condenação mantida. Basilares no piso, a despeito de circunstância desfavorável representada pela considerável quantidade, variedade e natureza proeminentemente lesiva de parte dos tóxicos apreendidos exigindo reprovação mais severa, consoante artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, a par do "profissionalismo" dos acusados na prática da atividade espúria (com a apreensão de balanças de precisão, máquinas de cartão e anotações relativas à traficância denotando perene traficância, com logística bem engendrada à disposição dos agentes). Quadro adverso desnudando dedicação dos denunciados à atividade criminosa e correlato óbice ao privilégio do mesmo modo colidente com a associação espúria e à substituição das corporais por restritivas de direitos. Regime fechado único adequado ao crime de natureza hedionda, sem se ignorar o quadro negativo reportado obstaculizando solução menos severa. Apelo improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência, bem como o vínculo associativo entre os agentes, o que tornaria atípica a conduta narrada.<br>Argumenta, ainda, que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser o paciente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Expõe que a fração redutora deve incidir no patamar máximo de 2/3 (dois terços).<br>Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>Indubitável, igualmente, a associação entre os apelantes, nitidamente envolvidos em atividade criminosa, algo colidente com o privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxico.<br>Ainda a respeito, consigne-se que os réus integram a mesma família e residem no mesmo terreno, havendo comprovação de que ambos mantinham consigo e/ou guardavam no local porções de cocaína e maconha, algo a evidenciar a repartição de tarefas (RAPHAELA, aliás, era responsável por manter também a contabilidade da venda ilícita) voltada ao sucesso da empreitada criminosa.<br>Não fosse suficiente, não há dúvidas de que a traficância era praticada pela dupla e indivíduos não identificados já desde meados de julho de 2.022 (cf. documentos anexados pela Polícia Civil à representação por mandado de busca domiciliar autos nº. 1505201-48.2022.8.26.0576), algo a evidenciar a estabilidade do vínculo associativo não se tratando, destarte, de vínculo meramente eventual ou efêmero, ao reverso do aventado pela Defesa, lembrando que os réus, perante os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, admitiram atuar na proscrita mercancia.<br>Aliás, "O réu ELIABE residia na casa da frente e RAPHAELA nos fundos, logo é verossímil a alegação do Ministério Público no sentido de que ELIABE vendia as drogas, enquanto a segunda efetuava a contabilidade e armazenava quantidades maiores. Por isso as máquinas de cartões e o fato da porção maior e o caderno estarem com RAPHAELA. Ademais, havia informações de que Breno e Érvala, antigos moradores do local, também efetuavam o tráfico e, aos policiais que cumpriram as buscas, os réus afirmaram que o fornecedor era pessoa da família deles, o cunhado. Desse modo, especialmente diante das anotações contábeis, conclui-se que o grupo possuía vínculo estável e permanente, restando preenchidos todos os elementos do tipo" (fls. 263) (fls. 22-23)<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA