DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Vieira dos Santos em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2267157-98.2025.8.26.0000/50000).<br>Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz e o HC não foi acolhido pelo TJ, pois (fl. 16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PARA EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. DECISÃO NA ORIGEM QUE COMPORTA RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo regimental interposto por Vitor Hugo Vieira dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para progressão de regime, alegando constrangimento ilegal e inidoneidade dos fundamentos para exame criminológico.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir progressão de regime e (ii) avaliar a necessidade de exame criminológico para progressão prisional.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Habeas corpus não é substituto de recurso próprio para benefícios prisionais, conforme jurisprudência do STJ e entendimento da Câmara Criminal.<br>4. Exame criminológico pode ser exigido mediante decisão fundamentada, não havendo ilegalidade na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que não haveria fundamentação idônea a sustentar a negativa da progressão de regime e a realização de exame criminológico.<br>Aduz que " ..  o juiz pretende justificar o requerimento para a realização do exame única e tão somente como uma medida de cunho objetivo, agravando excessivamente o tempo de pena corporal simples e meramente pela confecção do exame" (fl. 5).<br>Argumenta ainda que "a determinação judicial de submissão do paciente a exame criminológico funda-se exclusivamente em presunções genéricas e sem qualquer indicativo nos autos de que o atestado de bom comportamento carcerário seja insuficiente ou contraditório. A justificativa de que o bom comportamento apenas traduz a ausência de faltas disciplinares não pode, por si só, autorizar a adoção de medida excepcional como o exame criminológico, sob pena de se subverter o princípio da legalidade e transformar o mecanismo em exigência automática e arbitrária" (fl. 6).<br>Requer, " ..  seja concedida a ordem para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei (requisito objetivo e subjetivo - BI), por ser medida de JUSTIÇA" (fl. 9).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime se deu de forma adequada no caso.<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Tudo, ainda que após a nova Lei n. 14.843/2024, que não possui capacidade retroativa, pois "A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico hoje, desde que por decisão fundamentada.<br>Sobre a controvérsia, assim manifestou o juiz (fl. 43):<br> ..  Com relação ao sentenciado VITOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS, MT: 1063638, RG: 50511082, RJI: 170373745-40, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Lavínia, considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, II, III, V, Parte A, I do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 03/11/2032, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP - 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa.<br>Já o Tribunal a quo consignou (fl. 20):<br> ..  Como se vê, fulcrada em precedentes desta C. Câmara Criminal, a decisão monocrática questionada indicou, com suficiente clareza, os fundamentos pelos quais o "habeas corpus" não poderia ser conhecido, sobretudo nos moldes em que impetrado em favor do ora agravante, de forma que, inexistentes novos argumentos a ensejar sua reforma, fica mantida, tal como lançada.<br>No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo a quo e confirmar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão apenas na gravidade do delito (levada em consideração na condenação) , nada mencionando acerca dos autos da execução penal.<br>In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. E XAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.  ..  A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.  .. <br>9. Agravo regimental desprovido  ..  (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.<br>Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA