DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO e FRANCISCO RENAN FERREIRA DE SOUSA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Habeas Corpus n. 0628712-35.2025.8.06.000.<br>Consta nos autos que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0222467-70.2025.8.06.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 66-75).<br>Na presente impetração, a defesa requer o trancamento parcial da ação penal quanto ao art. 180 do CP, alegando inépcia da denúncia por ausência de justa causa e violação ao art. 41 do CPP.<br>Sustenta que a acusação é genérica, não individualiza condutas nem descreve o elemento subjetivo do tipo, limitando-se à menção de que um paciente teria adquirido a arma "por aí", sem indicar qualquer ação concreta que configure receptação.<br>Argumenta que a imputação é objetiva e incompatível com a dogmática penal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a suspensão a audiência de instrução e julgamento marcada para 27/11/2025. No mérito, pleiteia o trancamento parcialmente da Ação Penal n. 0222467-70.2025.8.06.0001, em relação ao crime do art. 180 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Analisando os autos, verifica-se que há, de fato, flagrante ilegalidade perpetrada contra os pacientes.<br>O trancamento da ação penal configura providência de caráter excepcional, admissível apenas quando se demonstram, de forma inequívoca e imediata - sem necessidade de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios - a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Além disso, basta que a denúncia apresente adequação formal e material, acompanhada da demonstração de justa causa, evidenciada pela presença de elementos mínimos que apontem para a autoria e a materialidade do fato.<br>Nesse passo, convém destacar que a imputação penal exige clareza e precisão, não se satisfazendo com meras conjecturas ou inferências vagas. É imprescindível que a conduta atribuída ao agente esteja devidamente descrita e se enquadre, de forma concreta, nos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A narrativa acusatória deve permitir a subsunção dos fatos à norma, sob pena de comprometer o direito de defesa e a própria legitimidade da persecução penal. A tipicidade não pode ser presumida - deve ser demonstrada com base em fatos específicos e individualizados.<br>A leitura da denúncia revela que não há nenhuma referência à conduta típica prevista no art. 180 do Código Penal. Toda a narrativa se concentra exclusivamente nos fatos relacionados ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Não há descrição, nem mesmo menção, a elementos que caracterizem o crime de receptação.<br>No caso em análise, a única referência que poderia, de forma remota, sugerir o crime de receptação é a expressão vaga: "adquiriu a arma "por aí", sem especificar a origem". Essa declaração, contudo, não guarda correspondência com o núcleo do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal, sendo baseada exclusivamente em presunção.<br>Com efeito, a denúncia não descreve nenhuma conduta que se enquadre no núcleo do tipo penal de receptação - como adquirir, receber, transportar ou ocultar com dolo específico. A ausência de narrativa fática que revele esse comportamento impede a subsunção típica e compromete a justa causa para a ação penal, tornando incabível a imputação com base em meras suposições.<br>Nesse passo, a simples afirmação de que o agente "adquiriu a arma por aí", sem detalhamento ou indícios de prova de que sabia da procedência criminosa, não é suficiente para caracterizar o tipo penal. Tal expressão é vaga e não permite a subsunção segura da conduta à norma incriminadora.<br>Ademais, ao buscar justificar a manutenção da denúncia, a Corte local presumiu a consciência da ilicitude por parte dos pacientes com base na expressão vaga "por aí", utilizada por um deles ao se referir à origem da arma. Ainda que tal formulação possa - esclareço que se trata apenas de um juízo de possibilidade, e não de certeza -, em tese, sugerir ocultação, ela não é suficiente, por si só, para demonstrar o dolo específico exigido pelo tipo penal de receptação.<br>Portanto, a imputação está baseada em ilações genéricas, sem descrição fática que revele a consciência da origem ilícita do bem, muito menos há descrição da conduta fática dos acusados, o que não atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não permite a subsunção da conduta ao tipo penal, comprometendo o devido processo legal.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0222467-70.2025.8.06.0001, em relação ao crime do art. 180 do Código Penal, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia ou de aditamento, desde que observado a normatividade jurídica vigente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA