DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PIRES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que, em 23/5/2023, o paciente foi absolvido da acusação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o paciente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 dias-multa.<br>Opostos embargos infringentes, eles foram, por maioria, conhecidos e desprovidos, em 16/10/2024. Foi certificado o trânsito em julgado no dia 16/7/2025.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de nulidade absoluta decorrente de invasão de domicílio sem mandado, sem fundadas razões objetivas e sem consentimento voluntário do morador, o que contaminaria a prova por violação ao art. 5º, LVI, da Constituição da República e ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, além de contrariar a exigência de justa causa e o ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento, segundo a jurisprudência desta Corte.<br>Argumenta, ainda, a inexistência de situação de urgência, a insuficiência da denúncia anônima para legitimar a busca domiciliar e a falta de vínculo probatório entre o paciente e as drogas apreendidas, impondo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo .<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecendo a nulidade absoluta da entrada em domicílio, declarando ilícitas todas as provas dela derivadas e determinando seu desentranhamento. Subsidiariamente, pede a absolvição do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 69-70).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 76-79 e 84-112).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 115-119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem considerou lícitas as provas recolhidas em busca domiciliar sob a seguinte motivação:<br>" .. <br>De logo, quanto a suposta mácula processual sustentada pelo magistrado singular, ao considerar que a imputação criminosa baseia-se em provas ilícitas, porquanto a apreensão das drogas se deu a partir de invasão domiciliar, tenho que tal entendimento não se amolda ao presente caso, sobressaindo dos autos fundadas razões para a abordagem do recorrido e o ingresso dos agentes estatais na sua residência.<br>Isso porque, o policial militar André Luiz Vieira Pitta, responsável pela prisão em flagrante do apelado e pela apreensão das drogas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou que receberam a informação do serviço de inteligência do Batalhão de ROTAM sobre a intensa movimentação de usuários de drogas, no período noturno, no setor Parque Tremendão, rua 4, sem precisar casa e nem lote. Assim, realizaram o patrulhamento naquela região, quando viram um rapaz correndo abruptamente no sentido de uma residência e, ao realizaram a abordagem, antes que o processado entrasse na casa, encontraram algumas porções de drogas com ele, o qual levou a equipe até outra residência, na mesma rua, onde Rafael Pires da Costa informou que havia deixado uma caixa de ferramentas no local, contendo drogas.<br>Mencionou que na outra residência foram recebidos por outro indivíduo, que disse que Rafael Pires da Costa tinha entregado a ele, cerca de 30 minutos antes, a caixa de ferramentas, mas que não sabia o que continha dentro dela, pois estava trancada com cadeado. Rememorou que Rafael estava com a chave da caixa no bolso e na caixa havia mais substâncias entorpecentes (evento 145).<br>No mesmo sentido foi o depoimento judicial do policial militar Hilquias Macarios Santos Assunção, confirmando que receberam a informação sobre uma movimentação de drogas em certa região do Parque Tremendão e que em patrulhamento na região visualizaram um indivíduo que correu no sentido de uma residência. Acrescentou que a abordagem do processado ocorreu do lado de fora da casa e que em busca pessoal encontraram pequenas porções de maconha e crack.<br>Relatou que o acusado confessou a prática de mercancia de droga. Elucidou, ainda, que Rafael Pires da Costa mostrou onde estavam outras porções de entorpecentes na casa de um vizinho, dentro de uma caixa de ferramentas, e que o vizinho não sabia do que se tratava e entregou a caixa para a equipe (evento 145).<br>Infere-se, portanto, que a abordagem de Rafael Pires da Costa e a entrada na residência foram realizadas a partir da verificação de situação que caracteriza fundada suspeita, haja vista que, inicialmente, a polícia militar havia recebido denúncias informando sobre uma intensa movimentação de usuários de drogas, no setor Parque Tremendão. De posse das informações, os agentes foram até o local indicado, momento em que o processado, ao visualizar a viatura policial, tentou empreender fuga, mas foi impedido pela ação policial que o rendeu, e, em busca pessoal, localizou algumas porções de entorpecentes com ele, o que ensejou a busca domiciliar.<br>E, como bem destacado pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgado, "a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência" (RHC. nº 229.514/PE, 2ª Turma, Rel. Min.<br>Gilmar Mendes, DJe. De 23.10.2023).<br>Portanto, tais elementos são suficientes para chancelar o adentramento no interior da residência, com base em apreensão de droga anteriormente em abordagem pessoal, não caracterizando violação ao domicílio, pois, a situação precedente revela justa causa para desdobramento da diligência policial seguinte, não evidenciando qualquer nulidade na obtenção da prova.<br>Assim, perfeitamente válido o ingresso dos policiais militares na residência, conforme excepciona o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pois foi precedido de fundadas razões, o que está de acordo com a atual orientação da colenda Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:<br> .. ." (e-STJ, fls. 24-26; sem grifos no original)<br>Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, o ingresso policial no domicílio foi justificado pela informação do serviço de inteligência do Batalhão de ROTAM sobre intensa movimentação de usuários na Rua 4 do setor Parque Tremendão, a tentativa de fuga do paciente na direção de uma residência, ao ver a viatura, sua abordagem do lado de fora antes de ingressar no imóvel e a apreensão de porções de maconha e crack em busca pessoal, seguida da indicação, pelo próprio réu, de outras drogas guardadas em caixa de ferramentas na casa de seu vizinho, quadro que evidencia fundadas razões e estado de flagrância em crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes."<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)<br>Na espécie, as circunstâncias preexistentes ao flagrante ocorreram da mesma forma.<br>Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência - "21,775g de maconha e 711,314g de crack, distribuídos em 04 porções, mais petrechos/objetos próprios da difusão/mercancia a terceiros, tais como dois estiletes e uma balança digital de precisão, ambos com resquícios do alcaloide cocaína, além de 1.038 (um mil e trinta e oito) selos de papéis absorventes (blotters), de diversas cores, destinados à absorção e uso de dietilamida do ácido lisérgico (LSD)" -, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.<br>Quanto ao pedido de absolvição, o Tribunal a quo manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:<br>"Superada a nulidade das provas obtidas, passo ao exame da pretensão recursal de condenação de Rafael Pires da Costa pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Com razão o órgão ministerial.<br>Registra-se que a materialidade do delito é irrefutável, podendo ser comprovada pelo termo de exibição e apreensão (evento 7. arquivo 5, p. 7), pelos laudos de exame de constatação (evento 7, p. 45/51) e de identificação de droga (evento 74, arquivo 2), não havendo dúvida de que as substâncias apreendidas tratavam-se de maconha e cocaína, cujo uso podem causar dependência física e/ou psíquica, sendo, portanto, proscritas em todo o território nacional.<br>A autoria do apelado, da mesma forma, é inequívoca, pois, ainda que Rafael Pires da Costa tente se desvencilhar da responsabilidade da conduta incriminada, negando a prática delitiva (evento 145), assim como sua esposa e seu vizinho Edir da Silva (que tentou assumir a posse dos entorpecentes por meio de carta manuscrita juntada aos autos no evento 56, arquivo 3) procuram desincumbir, a todo custo, o recorrido de culpa, as provas trazidas ao processo conduzem a conclusão diametralmente oposta.<br>Isso porque, a certeza do tráfico de drogas por parte do recorrido é fortalecida pelas declarações já transcritas dos policiais militares André Luiz Vieira Pitta e Hilquias Macarios Santos Assunção, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contextos que, aliados à apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas (21,775g de maconha e 711,314g de crack), distribuídos em 04 porções, mais petrechos/objetos próprios da difusão/mercancia a terceiros, tais como dois estiletes e uma balança digital de precisão, ambos com resquícios do alcaloide cocaína, além de 1.038 (um mil e trinta e oito) selos de papéis absorventes (blotters), de diversas cores, destinados à absorção e uso de dietilamida do ácido lisérgico (LSD) evidenciam, de forma inconteste, o comércio das substâncias entorpecentes por parte do recorrido.<br>É oportuno registrar que o depoimento de policial não deve ser considerado inidôneo ou suspeito em virtude simplesmente de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações, "mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2955406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ de 24.42023).<br>Demais disso, é pertinente rememorar que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazer consigo e ter em depósito substâncias entorpecentes ou que determine dependência física e/ou psíquica, por si só, tipifica o delito do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.<br>Nesse caminhar, estando comprovada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e não militando em favor do apelado nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade que possa socorrê-lo, a reforma da sentença para afastar a absolvição e assentar a condenação de Rafael Pires da Costa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe." (e-STJ, fls. 26-27; sem grifos no original)<br>Como se vê, o édito condenatório está amparado em testemunhos seguros, colhidos sob contraditório, somados ao conjunto probatório jurisdicionalizado (termo de exibição e apreensão, laudos de exame de constataçao e de identificação da droga) que demonstram que o paciente trazia consigo, duas porões de maconha (21.775g), acondicionadas separadamente em plástico filme incolor, e mantinha em depósito, para fins de venda a terceiros, duas porções de crack (21,314g), acondicionadas em plástico branco, e outras duas porções de crack (690g), uma acondicionada em plástico branco e uma sem acondicionamento, em desacordo com a lei ou norma regulamentar.<br>O Tribunal de origem afirmou que a autoria do paciente "é inequívoca, pois, ainda que Rafael Pires da Costa tente se desvencilhar da responsabilidade da conduta incriminada, negando a prática delitiva (evento 145), assim como sua esposa e seu vizinho Edir da Silva (que tentou assumir a posse dos entorpecentes por meio de carta manuscrita juntada aos autos no evento 56, arquivo 3) procuram desincumbir, a todo custo, o recorrido de culpa, as provas trazidas ao processo conduzem a conclusão diametralmente oposta." (e-STJ, fl. 26)<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VÁLIDO O DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA, ALÉM DA QUANTIDADE (41,12 GRAMAS DE COCAÍNA). TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM 6 EMBALAGENS DE DROGAS NO ORGANISMO. PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na validade das provas testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6 embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no retorno ao presídio do trabalho externo.<br>4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque, ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado - penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto - encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à certeza da destinação ao comércio.<br>5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE<br>CONTEXTO, IMPROVIDO.<br>(EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA