DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL GLADSON DOS SANTOS MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0812107-08.2025.8.14.0000).<br>Consta que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 21/2/2025 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º , caput, e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, pelo qual foi denunciado. Segundo as informações prestadas nos autos pelo Juízo de primeiro grau, o acusado possuiria as alcunhas de "BIEL/BL", bem como seria integrante da organização criminosa comando vermelho (fl. 69).<br>Nesta insurgência, a Defesa alega falta de fundamentação idônea do decreto e da manutenção da prisão preventiva, porquanto o juízo de origem teria se limitado a invocar genericamente o art. 312 do CPP, sem demonstrar elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e sem individualizar a conduta do acusado.<br>Expõe que a investigação teria se iniciado a partir de dados extraídos de celular de terceira pessoa, contendo mero cadastro, sem que, em relação ao recorrente, houvesse apreensão de anotações, depósitos bancários, ligações ou mensagens com os demais investigados, nem indicação de função exercida na suposta organização, o que demonstraria a insuficiência probatória para justificar a custódia cautelar.<br>Ressalta que o recorrente está preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem decisão judicial devidamente fundamentada que justificasse a manutenção da prisão preventiva, e sem designação de audiência de instrução e julgamento, o que configuraria excesso de prazo.<br>Pleiteia, no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 183-189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 18-20; grifamos):<br>Cuida-se, na espécie e em síntese, de representação relativa à prisão pre- ventiva e busca e apreensão - ID 112158550, realizada pela POLÍCIA CIVIL DO ES- TADO DO PARÁ, através da DELEGACIA DE REPRESSÃO A FACÇÕES CRIMINO- SAS - DRFC, para apurar o crime de integrar organização criminosa, tendo como representados supostos integrantes da organização criminosa denominada Comando Vermelho - CVRL.<br>Ressalta as investigações que foram obtidos dados do aparelho celular XIAOMI MI 9 - MODEL M1902F1G, IMEI 1: 869890049150414, IMEI 2: 869890049150422, pertencente à KLACIRLENE VALE DE ARAUJO, que ocuparia, à época de sua prisão e apreensão do seu aparelho telefônico, o cargo de orientadora- geral do Estado dentro da mencionada organização criminosa.<br>Apontam as investigações que uma das atribuições da função de orientadora-geral do Estado seria a inscrição de novos integrantes, realizando todo o trâmite de segurança orgânica exposto de forma detalhada no relatório de investigação, a título de exemplo: chamada de vídeo com as referências (faccionados mais antigos) do indivíduo que quer integrá-la, fotografia etc. inclusive, somente após esse procedi- mento, o novo integrante receberia sua senha de integrante da organização criminosa.<br>Houve decisão judicial autorizando o compartilhamento de provas.<br>Ainda segundo as investigações, os representados teriam sido identificados através dos seus cadastros de ingresso na organização criminosa, cadastros esses que ocorre sob rígida segurança orgânica, não permitindo que haja adulteração, manipulação etc., inclusive os seus grupos de whatsapp são restritos, tanto que, para que se possa realizar o cadastro de um novo faccionado, deve-se seguir regras de rígida segurança.<br>O MP-GAECO se manifestou favorável aos pleitos - ID 113456440.<br>DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA:<br>Pois bem. Quanto ao pleito de prisão preventiva, de análise esmerada dos autos, como também de exame do art. 312, do CPP, bem como de verificação da doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo dos Tribunais Superiores, observo presentes os pressupostos da prisão preventiva - o fumus comissi delicti (fumus boni iuris), em relação aos mencionados representados, consubstanciados na prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria do delito de integrar a perigosa organização criminosa Comando Vermelho, assim como o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - o periculum libertatis (periculum in mora), ressaltando-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade dos ora representados, segundo as provas apresentadas nos autos no momento, em um juízo perfunctório.<br>(..)<br>Nessa toada, ressalte-se, como já dito, que estão presentes, in casu, o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - periculum libertatis - , observando-se o modus operandi na prática do crime, havendo, dessarte, fortes indícios, outrossim, de prática, pelos investigados, do delito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho, facção esta de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, o que evidencia a extrema periculosidade real dos mencionados investigados, a elevada gravidade concreta do delito, bem como indicativos concretos de que, em liberdade, os referidos representados voltarão a praticar delitos, afetando severamente a ordem pública e a paz social, não cabendo, outrossim, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seriam bastantes para impedir eventual reiteração criminosa, em virtude do exposto.<br>Ressalte-se, outrossim, na esteira da jurisprudência do STJ, que mostra-se inviável, prima facie, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, D Je 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 05/03/2020).<br>Acrescente-se, por oportuno, que é cediço que, conforme jurisprudência do STF: "a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>E do acórdão impugnado (fls. 152-154; grifamos):<br>Analisando-se os documentos juntados com a impetração constata-se que o paciente está sendo acusado, juntamente com outras 24 (vinte e quatro) pessoas, de, supostamente, integrar organização criminosa denominada "Comando Vermelho", com investigação ainda em curso, fazendo-se necessária a segregação dos envolvidos para resguardar a ordem pública.<br>Pois bem.<br>O Código de Processo Penal, eu seu artigo 312, caput, prevê:<br>(..)<br>Depreende-se da mera leitura, portanto, que a necessidade de se garantir a ordem pública, a presença de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito são requisitos suficientes para fundamentar a constrição cautelar.<br>In casu, os requisitos encontram-se seguramente evidenciados pela análise dos documentos juntados, os quais, por si sós, autorizariam a manutenção da prisão preventiva, acrescidos da particularidades do caso, como o provável envolvimento do paciente em organização criminosa de altíssima periculosidade, que atua em todo o território nacional, não permitindo outro entendimento que não seja pela legalidade do decreto prisional.<br>Da decisão ora combatida, extrai-se o seguinte, verbis (Num. 27630641)<br>(..)<br>Vê-se, data venia, que a ordem da autoridade judiciária resta bem escrita e fundamentada, apoiada em dados fáticos, especialmente na gravidade concreta do delito, na probabilidade de reiteração delitiva que causam perturbação da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Assim, como se constata, os requisitos que justificaram a decretação da medida restritiva de liberdade permanecem inalterados.<br>Notadamente, presentes os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), e demonstrada a adequação da prisão preventiva, não há motivo para revogá-la, tampouco substituí-la por medidas cautelares dispostas no artigo 319, do CPP, por serem insuficientes ao caso concreto.<br>Concernente ao excesso de prazo, não merece acolhida, pois não tem o condão de causar nulidade do decreto constritivo, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312, do CP.<br>In casu, o paciente é investigado juntamente com outros 24 acusados pela suspeita de integrar organização criminosa atuante em todo o território nacional, envolvida em crimes complexos, os quais são investigados por meio de extensas operações policiais.<br>Conforme informado nos autos, o magistrado vem impulsionando o feito com a maior celeridade possível, mesmo sendo complexo, possuindo diversos réus, havendo ainda a necessidade de expedição de carta precatória, entre outras diligências.<br>Assim, diante de tamanha complexidade, não é razoável crer que, nestas circunstâncias, tais fatos possam ser apurados de forma célere, pois a continuidade delitiva requer justamente apuração contínua.<br>A jurisprudência tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade, os prazos indicados na lei para a consecução dos processos criminais, tendo-os, pois, somente, como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada caso.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do recorrente em facção criminosa - Comando Vermelho; além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados no decreto prisional efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.<br>(..)<br>2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023, estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa".<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.290/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados".<br>2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas.<br>(..)<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Por fim, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, como bem concluiu o Tribunal estadual, não se verifica excesso de prazo na manutenção a custódia (que perdura há aproximadamente oito meses), considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia; bem como a complexidade do feito, que tramita com múltiplos (25) corréus e demandou a expedição de cartas precatórias, entre outras diligências.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.<br>8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.<br>(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA