DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Diante do exposto, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o erro material constante da decisão, retificando-se a identificação da parte agravante, com o fim de constar corretamente como autores do Agravo em Recurso Especial JOÃO CELSO QUATRINA e outros, e não o Estado de São Paulo e a SPPREV." (fl. 502).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO, quando na verdade deveria ter constado JOAO CELSO QUATRINA e OUTROS, conforme agravo interposto às fls. 418/442.<br>Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante JOAO CELSO QUATRINA e OUTROS.<br>Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 493/495 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por JOAO CELSO QUATRINA e OUTROS em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 493/495 .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA