DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO MIGUEL ORTEGA TOLEDO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5013515- 91.2025.4.04.0000).<br>Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a citação do paciente foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem a observância dos procedimentos legais previstos nos artigos 368 e 369 do Código de Processo Penal, bem como em desacordo com o Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do MERCOSUL, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 8.331/2014.<br>Aduz que a expedição de carta rogatória constitui exigência inafastável à luz do ordenamento jurídico pátrio, porquanto os dispositivos supracitados estabelecem, de forma expressa, que a citação de réu residente no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, sendo a sua inobservância manifesta violação ao devido processo legal, à soberania do Estado estrangeiro e às garantias fundamentais do acusado.<br>Argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação realizada por meio eletrônico, como o WhatsApp, somente é admitida quando houver prova inequívoca da identidade do destinatário, da ciência inequívoca do teor do ato e da inexistência de prejuízo à ampla defesa.<br>Defende que a nulidade oriunda da inobservância da forma legal de citação é absoluta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, uma vez que o vício compromete diretamente o direito à defesa e o conhecimento formal do processo em curso, em idioma compreensível ao acusado, o que torna inaplicável o princípio do pas de nullité sans grief.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5010686-20.2024.4.04.7002 até o julgamento definitivo deste recurso ordinário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida integralmente a ordem pleiteada, nos termos delineados na petição inicial.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 43/45).<br>Informações foram prestadas (fls. 48/53; 57/57).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 65/67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da citação nos seguintes termos (fls. 26/29 - grifamos):<br>A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos (3.1):<br>2. Da decisão impugnada e do pedido veiculado no presente writ . A decisão do juízo de origem que afastou a tese defensiva de nulidade da citação do paciente foi proferida nos seguintes termos (19.1):<br>1.1. A alegação da DPU de nulidade da citação do acusado não merece prosperar, diante dos elementos fáticos e jurídicos que robustecem a validade do ato processual realizado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da citação realizada por meio de aplicativos de mensagens, desde que comprovada, de forma inequívoca, a ciência do réu acerca da ação penal em curso (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je de 25/2/2022). No mesmo sentido tem se posicionado na nossa Corte Regional: (TRF4, ACR 5007892- 59.2020.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 01/06/2022)<br>No caso em tela, tal comprovação é patente. O número de telefone utilizado para a comunicação é de titularidade do réu, tendo sido extraído dos autos n. 50031497020244047002, no qual foi citado via Whatsapp e enviou o seu documento de identificação (ev. 17 dos referidos autos), tendo, ainda, comparecido à audiência de instrução lá realizada (processo 5003149-70.2024.4.04.7002/PR, evento 49, VIDEO2). Nos presentes autos, a confirmação de que a pessoa que recebeu as mensagens é, de fato, o acusado, é corroborada pela inequívoca interação havida. A confirmação de leitura ("dois tiques azuis") e, crucialmente, as respostas do réu à mensagem demonstram a efetiva ciência dele acerca do conteúdo da citação (ev. 13).<br>Ademais, o acusado recebeu o mandado citatório, em formato PDF (ev. 13.4), o que lhe permitiu pleno acesso ao teor da acusação e às informações pertinentes ao processo. Não houve qualquer alegação ou demonstração de embaraço ou dificuldade no entendimento do idioma, aliás espanhol. De todo modo, o entendimento do idioma português é uma circunstância comum e esperada na dinâmica das relações fronteiriças, onde a comunicação entre cidadãos de diferentes nacionalidades costuma ser corriqueira e fluida.<br>A utilização do WhatsApp, no presente caso, revela-se uma medida eficiente e consentânea com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, que regem o processo penal. A notória e sabida demora na expedição e cumprimento de cartas rogatórias, especialmente em situações em que o endereço do réu no país estrangeiro é impreciso (como a ausência de número no endereço indicado), poderia comprometer a efetividade da persecução penal e o direito à razoável duração do processo. A ferramenta tecnológica, portanto, mostrou-se um meio eficaz para garantir a ciência da acusada de forma célere e desburocratizada.<br>É princípio basilar do Direito que qualquer alegação de prejuízo deve ser devidamente comprovada pela parte que a invoca ("pas de nullité sans grief"). No presente caso, a Defensoria Pública da União, zelosa defensora dos direitos do acusado, não demonstrou qualquer prejuízo concreto advindo da forma de citação utilizada. Ao contrário, o réu está devidamente representado e assistido, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.<br>Em suma, a citação do acusado por meio do aplicativo WhatsApp, no caso em apreço, atendeu à sua finalidade precípua de dar ciência inequívoca da ação penal, respeitou os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, e não causou qualquer prejuízo à defesa, que está sendo exercida de forma plena e efetiva pela Defensoria Pública da União. A formalidade excessiva, desprovida de demonstração de prejuízo concreto, não deve obstar a marcha processual, em especial quando a ciência do acusado é manifesta e comprovada.<br>A alegação de violação da soberania do Estado estrangeiro e da necessidade de observância dos mecanismos de cooperação jurídica internacional não encontra respaldo nos fatos e no direito aplicável ao presente caso.<br>Primeiramente, cumpre destacar que a citação via WhatsApp, na hipótese em tela, não implicou qualquer ato de jurisdição estatal brasileira em território paraguaio. A comunicação ocorreu de forma remota, utilizando-se de uma ferramenta tecnológica de comunicação amplamente difundida e utilizada globalmente. A ciência do acusado deu-se por meio de sua própria adesão ao aplicativo e sua interação voluntária, não havendo qualquer imposição ou ingerência indevida por parte da autoridade brasileira em solo estrangeiro.<br>Ademais, a cooperação jurídica internacional, embora importante e necessária em muitos casos, não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a efetividade da justiça quando outros meios eficazes e seguros se apresentam. No caso concreto, a comprovada ciência inequívoca do acusado, demonstrada por sua interação e recebimento dos documentos, supre a finalidade da citação, que é justamente levar ao conhecimento do réu a existência da ação penal e garantir-lhe a oportunidade de exercer sua defesa.<br>O Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto 8.331/2014, embora estabeleça um procedimento formal para a citação em outros Estados Partes, não veda expressamente a utilização de outros meios de comunicação que comprovadamente atinjam a mesma finalidade, especialmente quando a via formal se mostra excessivamente morosa e dificultosa, como na presente situação, em que o endereço do réu é impreciso (note-se que reside no Bairro Ciudad Del Este, Paraguay-PY). O princípio da instrumentalidade das formas, amplamente reconhecido no direito processual, permite a flexibilização de formalidades quando o ato processual atinge seu objetivo essencial sem causar prejuízo às partes.<br>Nesse sentido, a citação via WhatsApp, no caso em tela, configurou uma medida célere e eficaz para garantir o direito à informação do acusado, sem desrespeitar a soberania paraguaia, uma vez que a comunicação deu-se no âmbito virtual e com a plena participação do réu. A exigência de uma carta rogatória, diante das peculiaridades do caso concreto, representaria um apego excessivo ao formalismo, em detrimento da efetividade da justiça e do direito à razoável duração do processo.<br>Portanto, a utilização do WhatsApp, comprovada a ciência inequívoca do acusado e nada comprovado quanto à qualquer prejuízo à sua defesa, não configura uma violação da soberania nacional ou um desrespeito aos mecanismos de cooperação jurídica internacional, mas sim uma medida pragmática e eficiente para garantir a efetividade da persecução penal dentro dos limites da lei e dos princípios processuais.<br>Diante do exposto, forte no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e nos elementos fáticos que comprovam a ciência do acusado, rejeito a alegação de nulidade da citação, porquanto o ato processual atingiu sua finalidade sem causar qualquer prejuízo à defesa.<br>Convém pontuar que a presente fase processual não permite cognição exauriente sobre fatos e provas, nem serve para esgotar toda a matéria da defesa, para isso, há alegações finais, e nem pode forçar a apreciação prematura do mérito pelo Juízo.<br>Nessa toada, consigno que ausência de dolo na conduta, por se tratar de matéria adstrita ao mérito será enfrentada por este Juízo no momento de prolação da sentença, depois de devidamente instruído o feito.<br>Inicialmente, consigno que os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois o paciente se encontra solto, e não há sequer remoto risco à sua liberdade.<br>Outrossim, na análise cabível em sede liminar, não verifico flagrante ilegalidade na decisão da origem, tendo em vista que o réu confirmou o recebimento do mandado, solicitando o serviço da Defensoria Pública da União, conforme os anexos juntados no evento 13, o que demonstra, a princípio, ausência de prejuízo decorrente da citação nos moldes em que realizada.<br>Além disso, sequer foi aprazada data para realização de audiência de instrução, não havendo urgência ou iminente prejuízo a justificar a análise do pedido antes da manifestação do Ministério Público Federal.<br>Não verifico flagrante ilegalidade na decisão da origem.<br>De início, verifica-se que a matéria ora suscitada não ostenta correlação direta com o direito de locomoção do recorrente, porquanto versa sobre questão de natureza eminentemente processual, circunstância que afasta, de plano, a adequação da via eleita para sua apreciação.<br>De mais a mais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a validade da citação realizada por meio eletrônico, desde que haja comprovação segura e inequívoca da ciência do réu acerca da existência da ação penal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa.<br>2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo recorrente.<br>3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos atos processuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais.<br>6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br><br>(RHC n. 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO POR WHATSAPP DURANTE A PANDEMIA. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus impetrado em favor de T.M., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa alegou nulidade da citação realizada por WhatsApp durante a pandemia, sem observância das formalidades do Código de Processo Penal, e requereu a nulidade do processo a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone, a resposta do réu e o seu pedido para ser representado pela Defensoria Pública. A citação foi realizada de acordo com as normas excepcionais vigentes durante a pandemia (AgRg no HC nº 685.286/PR).<br>4. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a citação por meios eletrônicos em situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, desde que não haja prejuízo à defesa e o ato atinja sua finalidade de dar ciência ao réu (AgRg no REsp nº 2.089.247/PR).<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, a citação realizada por meio eletrônico, quando cumpre sua finalidade e evidencia a ciência inequívoca do réu acerca da ação penal instaurada, não pode ser de desconsiderada, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.<br>No caso em exame, não há dúvidas acerca do cumprimento de tais requisitos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, no sentido de que: "o número de telefone utilizado para a comunicação é de titularidade do réu, tendo sido extraído dos autos n. 50031497020244047002, no qual foi citado via Whatsapp e enviou o seu documento de identificação (ev. 17 dos referidos autos), tendo, ainda, comparecido à audiência de instrução lá realizada (..) a confirmação de que a pessoa que recebeu as mensagens é, de fato, o acusado, é corroborada pela inequívoca interação havida. A confirmação de leitura ("dois tiques azuis") e, crucialmente, as respostas do réu à mensagem demonstram a efetiva ciência dele acerca do conteúdo da citação".<br>Portanto, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ademais, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta (AgRg no REsp n. 2.089.247/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2023). No caso, há mera referência aos vícios formais na citação, sem efetiva demonstração de prejuízo concreto à defesa do acusado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>EMENTA