DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO CURTTI, em que aponta como autoridades coatoras a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ e a 4ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Especializada do Núcleo Rio de Janeiro.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º-A e 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989 e no art. 147 do Código Penal, em concurso material (fls. 9/13). Consta, também, que o Ministério Público representou pela prisão preventiva do paciente (fls. 18/19).<br>No presente writ, a parte impetrante alega o cabimento do presente habeas corpus preventivo e a competência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ameaça concreta e iminente de prisão decorre de decisão mantida sob sigilo e emanada de órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Sustenta a ausência de indícios de autoria e a nulidade das provas digitais que embasam a investigação, por falta de observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a denúncia se apoia em suposições e elementos frágeis, sem valor probatório idôneo, afirmando "inequívoca" autoria com base em "testemunhos e reconhecimento" incompatíveis com crimes digitais.<br>Assere a inexistência de contraditório, pois o paciente não teve acesso aos autos completos nem ao teor da decisão que pode ter decretado sua prisão, reforçando a vedação à construção acusatória por presunção em matéria penal e a incidência do princípio da presunção de inocência.<br>Argui que os fundamentos ministeriais para prisão preventiva são genéricos, sem indicação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo fumus comissi delicti e periculum libertatis concretos.<br>Aponta a violação aos princípios da publicidade, ampla defesa e devido processo legal, por negativa de acesso à decisão judicial proferida em 2/10/2025, destacando que o segredo de justiça é excepcional e não pode impedir o acesso da parte interessada. Invoca, ademais, a Súmula Vinculante n. 14 do STF quanto ao direito do defensor de acesso a todos os elementos de prova documentados.<br>Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - o que afasta qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, i) a expedição de salvo-conduto em favor do paciente; ii) seja garantido o acesso integral e a senha de consulta ao Processo n. 0083802-17.2025.8.19.0000 e iii) seja declarada nula qualquer decisão restritiva de liberdade proferida sem contraditório.<br>Em petição de fls. 32/35, a defesa pleiteia a tramitação do feito sob segredo de justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>De início, depreende-se dos autos que sequer houve a decretação da prisão preventiva do paciente, havendo apenas a representação pela custódia provisória por parte do Parquet estadual, ausente qualquer manifestação do Juízo singular a respeito.<br>Desse modo, não se desincumbiu a defesa de demonstrar o efetivo e concreto risco ao direito de locomoção do paciente, o que se mostra imprescindível para a constatação de eventual flagrante constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de habeas corpus.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível" , o que não foi constatado na hipótese em epígrafe (HC n. 699.089/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 ).<br>Além disso, verifica-se que não há manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações apresentadas no presente writ, o que impossibilita a análise das teses defensivas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Por fim, o tema relativo ao sigilo processual é conformado pelo princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal). Ou seja, o segredo é excepcional. Nesse sentido (grifo nosso):<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDES LICITATÓRIAS. INVESTIGAÇÕES DA "OPERAÇÃO PURGATO". LEVANTAMENTO DE SIGILO. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À GARANTIA DE PRIVACIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO INTERESSE COLETIVO. PUBLICIDADE DOS ATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, em seu 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais, reservando aos casos excepcionais a decretação de sigilo. Em seu art. 93, IX, disciplinou também acerca da publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, ressalvando o direito subjetivo das partes e advogados à intimidade somente quando não prejudicar o interesse público à informação.<br> .. <br>4. Recurso em mandado de segurança não provido.<br>(RMS n. 51.730/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>Compulsando os autos, não se constata a atribuição de sigilo processual na origem. Ademais, a defesa não delineou motivos concretos aptos a justificar a mitigação do princípio da publicidade dos atos judiciais.<br>Com essas considerações, indefiro o pleito de atribuição de segredo de justiça formulado pela parte impetrante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA