DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALCIONE ABREU DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo, com fundamento na atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor dos bens subtraídos, o modo de execução do delito e os antecedentes criminais do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Para aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. O valor dos bens subtraídos (R$ 960,00) corresponde a aproximadamente 96% do salário mínimo vigente à época dos fatos, percentual muito superior ao patamar de 10% adotado como parâmetro para eventual reconhecimento da insignificância.<br>3. O modo de execução do delito, mediante escalada de muro de dois metros de altura e rompimento de cerca elétrica, evidencia maior ousadia e periculosidade na conduta delitiva, demonstrando significativo desvalor da ação.<br>4. A reincidência específica do réu em crimes contra o patrimônio afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, necessário para o reconhecimento da insignificância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância e condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado quando o valor dos bens subtraídos é expressivo, o modo de execução do delito demonstra maior reprovabilidade da conduta e o agente é reincidente específico em crimes contra o patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, 59, 61, I, 155, § 4º, I e II; CPP, art. 386, III; CPC, art. 98, § 3º.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão impugnado teria afastado a incidência do princípio da insignificância, a despeito de a conduta do paciente ter sido inexpressiva, dado que, embora o auto de avaliação mencione bens avaliados em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), a prova testemunhal indicaria a subtração apenas de cadeiras de praia, avaliadas em R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, todas restituídas à vítima, e com tempo de uso, o que reduziria ainda mais o valor efetivo.<br>Alega, ainda, que a reincidência, por si só, não afastaria o princípio da insignificância, devendo prevalecer a análise concreta de reduzida ofensividade e desvalor do resultado.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Primeiramente, cumpre destacar que o valor de avaliação dos bens subtraídos - R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) - não pode ser considerado irrisório. O salário mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2019) era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), de modo que o valor dos bens correspondia a aproximadamente 96% do salário mínimo, percentual muito superior ao patamar de 10% que vem sendo adotado como parâmetro para eventual reconhecimento da insignificância.<br>Ademais, o réu não se limitou a subtrair as cadeiras de praia, tendo separado outros objetos (máquina de cortar grama, tesoura elétrica e extensão elétrica) para posterior subtração, o que demonstra que sua intenção era causar prejuízo ainda maior à vítima, só não o fazendo porque foi surpreendido por vizinhos.<br>O modo de execução do delito também afasta a aplicação do princípio da insignificância. O réu, para consumar o furto, valeu-se de escalada, transpondo muro de dois metros de altura, e de rompimento de obstáculo, danificando a cerca elétrica que protegia a residência da vítima. Tais circunstâncias evidenciam maior ousadia e periculosidade na conduta delitiva, demonstrando significativo desvalor da ação.<br>A escalada e o rompimento de obstáculo são qualificadoras que denotam maior reprovabilidade da conduta, pois revelam planejamento e determinação na execução do crime, com superação de barreiras físicas especificamente destinadas à proteção do patrimônio.<br>Por fim, e não menos importante, o réu é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (processo 5008238-16.2019.8.21.0027/RS, evento 77, CERTANTCRIM1). Tal circunstância evidencia que o acusado faz da prática delitiva seu meio de vida, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, requisito indispensável para o reconhecimento da insignificância.<br> .. <br>Portanto, considerando o valor dos bens subtraídos, o modo de execução do delito (com escalada e rompimento de obstáculo) e a reincidência específica do réu, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta por insignificância (fls. 27-28).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo, o paciente é reincidente específico em crimes patrimoniais, além do modus operandi demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA