DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA CLARA SOUZA FONTINELLES, condenada por tráfico de drogas (art. 33), associação para o tráfico (art. 35) e causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com pena redimensionada para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 681 dias-multa, em regime inicialmente fechado (Apelação Criminal n. 0000261-30.2018.8.08.0003, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso) - fls. 13/33.<br>Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Alega-se constrangimento ilegal na fixação do regime fechado sem fundamentação idônea e sem observar elementos pessoais e legais favoráveis, quais sejam, a primariedade e ausência de antecedentes, confissão espontânea, menoridade relativa à época dos fatos e necessidade de detração penal do período já cumprido em prisão cautelar e domiciliar, superior a um ano (fls. 3/8).<br>Aponta-se a desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais, notadamente ser mãe de quatro filhos menores, com aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal e prioridade absoluta da infância (art. 227 da Constituição Federal).<br>Postula-se, ainda, o reconhecimento integral da confissão como atenuante, com maior redução.<br>Em caráter liminar, pede-se concessão de prisão domiciliar, com revogação do mandado de prisão preventiva ou sua conversão em domiciliar (fls. 9/10).<br>No mérito, requer-se: a) reconhecimento da ilegalidade do regime inicial fechado e fixação de regime menos gravoso, com detração penal, considerando primariedade, menoridade, confissão espontânea e tempo já cumprido (fl. 10); b) substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal (fl. 10); c) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) - (fl. 10); e d) confirmação da liminar, para que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.<br>Primeiro, porque o próprio acórdão impugnado já procedeu à diminuição da pena em razão da menoridade e da confissão espontânea (fls. 27/30).<br>Com relação ao regime prisional mais gravoso, está devidamente justificado, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas e o quantum da pena.<br>A manutenção da prisão cautelar também está assentada em fundamentação idônea, considerada a grande quantidade de droga apreendida (31 kg de maconha) e a periculosidade concreta, destacado o envolvimento com facção e porque seriam uma das maiores traficante de Sorriso/MT (fls. 29 e144).<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não foi o tema debatido no acórdão impugnado, vedada a pretendida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA COM VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (35 KG DE MACONHA) E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.