DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  DIONATAN  EDUARDO  DA  SILVA  apontado  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARANÁ  (Revisão  Criminal  n.  054033-45.2025.8.16.0000).<br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  pelos  delitos  de  tráfico  de  drogas  (art.  33,  caput,  c.c.  o art.  40,  IV,  da  Lei  n.  11.343/2006)  e  de  roubo  majorado  (art.  157,  §  2º,  II,  e  §  2º-A,  I,  do  Código  Penal),  tendo  a  condenação  sido  mantida  em  recurso  de  apelação  criminal.<br>Daí  o  ajuizamento  de  revisão  criminal  perante  a  Corte  estadual,  que  não  conheceu  da  irresignação  quanto  à  pena  do  delito  de  tráfico  de  drogas  e  julgou  improcedente  a  ação  revisional  no  que  se  refere  à  basilar  do  crime  de  roubo  majorado,  em  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fls.  51/52):<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  REVISÃO  CRIMINAL.  CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO  PELAS  PRÁTICAS  DOS  DELITOS  DE  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO  E  DE  TRÁFICO  ARMADO  (ART.  157,  §  2º,  II,  E  §  2º-A,  I,  DO  CP;  E  ART.  33,  CAPUT,  C/C  ART.  40,  IV,  AMBOS  DA  LEI  Nº  11.343/06).  PLEITO  REVISIONAL  FORMULADO  COM  FULCRO  NO  ART.  621,  I,  DO  CPP.  PEDIDO  DE  REFORMA  DA  DOSIMETRIA  DA  PENA  ATINENTE  AO  DELITO  DE  NARCOTRÁFICO.  NÃO  CONHECIMENTO.  MATÉRIA  JÁ  ANALISADA  EM  REVISÃO  CRIMINAL  ANTERIOR.  REPETIÇÃO  DE  FUNDAMENTOS.  PLEITO  DE  AFASTAMENTO  DA  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DOS  MOTIVOS  DO  CRIME  REF.  AO  ROUBO.  NÃO  ACOLHIMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA,  DENTRO  DO  EXERCÍCIO  DISCRICIONÁRIO  DO  JUIZ.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  A  EXPRESSO  TEXTO  DE  LEI  OU  DE  DESCONFORMIDADE  À  JURISPRUDÊNCIA  CONSOLIDADA.  CONDENAÇÃO  MANTIDA.  PEDIDO  REVISIONAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESTA  EXTENSÃO,  JULGADO  IMPROCEDENTE  I.  CASO  EM  EXAME  1.1.  O  requerente  ajuizou  revisão  criminal  em  face  de  sentença  penal  condenatória  confirmada  em  grau  recursal,  pela  qual  foi  responsabilizado  pelos  crimes  de  tráfico  de  entorpecentes  e  de  roubo  majorado,  com  pena  fixada  em  22  anos  e  25  dias  de  reclusão,  em  regime  fechado,  além  de  1.252  dias-multa.  1.2.  Sustentou  excesso  na  dosimetria  da  pena  e  ausência  de  fundamentação  idônea,  especialmente  quanto  às  vetoriais  dos  motivos  (crime  de  roubo)  e  das  circunstâncias  (crime  de  tráfico),  bem  como  ao  método  de  cálculo  da  pena-base.  1.3.  A  Procuradoria  Geral  de  Justiça  opinou  pela  improcedência  da  revisão.  II.  QUESTÕES  EM  DISCUSSÃO  2.1.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  é  cabível  a  revisão  da  dosimetria  da  pena  imposta  ao  requerente,  notadamente  quanto  aos  fundamentos  utilizados  na  valoração  negativa  das  circunstâncias  judiciais  relativas  ao  crime  de  roubo.  III.  RAZÕES  DE  DECIDIR  3.1.  A  revisão  criminal  tem  por  objetivo  a  correção  de  erro  judiciário  consagrado  em  decisão  transitada  em  julgado,  sendo  admitida  para  reanálise  de  dosimetria  apenas  quando  evidenciada  manifesta  ilegalidade.  3.2.  As  circunstâncias  do  crime  de  tráfico  não  devem  ser  (novamente)  analisadas,  por  já  terem  sido  objeto  de  revisão  criminal  anterior.  3.3.  Não  há  ilegalidade  na  valoração  negativa  dos  motivos  do  crime  de  roubo,  pois  foi  devidamente  fundamentada  à  instância  de  origem.  3.4.  Os  fundamentos  da  sentença  e  do  acórdão  confirmatório  demonstram  correlação  entre  os  elementos  fáticos  e  a  elevação  da  pena-base,  em  consonância  com  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da  individualização  da  pena.  3.5.  Ausente  descompasso  entre  a  reprimenda  aplicada  e  a  gravidade  concreta  dos  fatos,  não  se  configura  hipótese  de  reforma  da  dosimetria  pela  via  revisional.  IV.  DISPOSITIVO  4.1.  Revisão  criminal  parcialmente  conhecida  e,  na  parte  conhecida,  julgada  improcedente.<br>No  presente  writ,  impetrado  aos  9/10/2025,  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  s  penas-base  impostas  ao  paciente.<br>Insurge-se  contra  os  fundamentos  declinados  pelo  Juízo  sentenciante  para  o  desabono  do  vetor  das  circunstâncias  do  delito  de  tráfico  de  drogas  e  a  fração  de  exasperação  utilizada. Questiona ainda os  fundamentos  para  a  negativação  do  vetor  dos  motivos  do  crime  de  roubo  majorado. <br>Requer  ,  em  liminar  e  no  mérito,  a  concessão  da  ordem  para  o  fim  de  refazimento  da  dosimetria  das  penas-  base  dos  delitos.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Inicialmente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  julgamento  da  revisão  criminal  em  questão  foi  realizado  em  sessão  virtual  ocorrida  entre  22  a  26/9/2025,  tendo  sido  prolatado  o  acórdão  ora  impugnado  no  dia  2/10/2025  ,  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ  ,  notadamente  quando  não  se  observa  qualquer  ilegalidade,  teratologia  ou  desproporcionalidade  na  primeira  fase  da  dosimetria  das  penas,  para  além  da  ausência  de  manifestação  pelo  acórdão  aqui  impugnado  acerca  das  teses  específicas  sobre  a  basilar  do  tráfico  de  drogas.<br>No  ponto,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem- se.<br>EMENTA