DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGENHO DE IDEIAS COMUNICACAO LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante "C omo anunciado, a decisão embargada incorreu em omissão manifesta e qualificada, ao afirmar que a Embargante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento atinente à aplicação da Súmula 7/STJ, quando, na realidade, tanto no Recurso Especial quanto no Agravo em Recurso Especial, houve impugnação clara, reiterada e pormenorizada da alegada necessidade de revolvimento fático-probatório." (fl. 743).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA