DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ALBERTO GOMES LEOCADIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - Execução Penal - Progressão ao regime aberto - Lentidão - Alegação de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na apreciação do pedido de promoção de regime pela autoridade impetrada, vez que o pedido foi formulado em maio/2025 e ainda não houve a prestação jurisdicional - NÃO CONHECIMENTO - Encontra-se em andamento, expediente para análise do pedido de promoção a regime prisional mais brando - Todavia, não se presta o writ para acelerar procedimentos ou apreciar decisão judicial referente à promoção de regime - Eventual benefício a que faça jus no decorrer da execução da pena, não pode o paciente pleitear via habeas corpus, antes que seja apreciado pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de grau de jurisdição - De qualquer modo, não constatada, no caso, a injustificada demora na prestação jurisdicional, que vem ocorrendo em prazo que se afigura, por ora, razoável, de modo que inexiste inércia processual - Não se podendo verificar de plano a situação abusiva, não cabe o amparo da medida constitucional pretendida, sendo impossível o conhecimento daquilo que se pede. Ordem não conhecida, com recomendação." (e-STJ, fl. 12).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do excesso de prazo para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, que foi formulado em maio de 2025 e reiterado em agosto de 2025.<br>Aduz que a manifestação do Ministério Público, de 22/7/2025, não indicou óbice concreto ao deferimento da progressão.<br>Ressalta, ainda, que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, a inexistência de faltas disciplinares de natureza grave em seu histórico prisional. Sustenta, ainda, a desnecessidade da realização de exame criminológico.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, "a determinação para que o Juízo das Execuções Criminais de Bauru/SP profira decisão imediata sobre a progressão, dispensando o exame criminológico, por inaplicável ao caso concreto" (e-STJ, fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No tocante à demora na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto pelo Juízo da execução, cabe ressaltar que, apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, "Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021).<br>2. No caso dos autos, não há atraso injustificado na análise do pedido de livramento condicional. A aparente demora na apreciação do benefício decorre da necessidade de aguardar o término da sindicância em que se apura a prática de falta grave imputada ao paciente, circunstância que pode interferir na análise do requisito subjetivo para obtenção do benefício.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 744.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>2. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que as informações prestadas pelo Juízo a quo dão conta de que o pedido de progressão de regime foi formulado "em data recente e de forma genérica, sem acostar aos autos os documentos minimamente necessários para a apreciação da benesse", o que foi confirmado pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo regimental desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo da Execução, para que examine o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante. Preconiza-se, igualmente, celeridade." (AgRg no HC n. 643.721/SP, deste Relator, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Muito embora exista pedido de progressão de regime pendente de análise, a alegação de excesso de prazo para o exame do pleito deve ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de o paciente estar preso em outra unidade da federação e a necessidade de seu recambiamento, para a análise do pedido.<br>2. Constrangimento ilegal não evidenciado, uma vez que o Juízo de 1º grau demostrou ter envidado todos os esforços que estavam a seu alcance para que ocorra o recambiamento do agravante, havendo informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Vila Velha, que já foi autorizado o recambiamento para o Distrito Federal.<br>3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgInt no HC n. 358.280/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não existe excesso de prazo:<br>"Verte das informações prestadas pela digna autoridade judiciária em 04 de setembro de 2025, in verbis:<br>"Trata-se de processo de execução oriundo do DEECRIM 5 RAJ Presidente Prudente, o qual foi redistribuído a este DEECRIM em 04/08/2025. Insurge-se a Defesa, através deste Habeas Corpus criminal, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por ato deste juízo, ante ao lapso temporal transcorrido sem que houvesse apreciação do pedido de progressão. Diante disso, cumpre inicialmente a este juízo, informar que o presente processo de execução foi redistribuído a este juízo juntamente com mais outros processos migrados, os quais necessitam ser regularizados pela serventia antes de serem remetidos a conclusão. Determinei, na data de hoje, a conferência do processo pela z. Serventia para andamento." (fls. 38).<br>Esta é a síntese dos fatos.<br>Por meio do presente writ, nos termos da petição inicial, busca a ilustre defensora a concessão ao paciente da progressão ao regime aberto, sustentando o constrangimento ilegal por ato do Juízo da Execução, ante o lapso temporal transcorrido, sem que houvesse apreciação do benefício. Todavia, na análise dos argumentos trazidos pela impetrante, o não conhecimento do pedido é medida de rigor.<br>Não obstante a sustentação da ilustre defesa na peça inicial, somente se poderia falar em eventual constrangimento ilegal se o Juízo a quo ou mesmo o Ministério Público estivessem deliberadamente protelando os autos de execução, com diligências procrastinatórias.<br>O que definitivamente não ocorre no caso.<br>Necessário considerar que, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>O habeas corpus destina-se a amparar o direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, quando evidentes na impetração. Todavia, não se presta para acelerar procedimentos atinentes à execução da pena.<br>Isso porque para análise de pleito de concessão de benefícios em fase de execução no caso dos autos, apreciação a progressão de regime , é necessário o exame da efetiva configuração dos requisitos legais, com fulcro na pesquisa de elementos fáticos, de ordem não só objetiva, mas também subjetiva, inviável nos estreitos limites do remédio constitucional.<br>Demais disso, se observa ter havido situação excepcional naquele Juízo, em função da redistribuição do DEECRIM de Presidente Prudente para o Juízo da Execução de Bauru, juntamente com mais outros processos migrados, os quais necessitam ser regularizados pela serventia antes de serem remetidos a conclusão, tendo o eminente magistrado a quo informado já ter havido determinação para a conferência do processo pela serventia, a fim de ser devidamente apreciado o benefício postulado. Mediante acesso ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que foi atualizado o Boletim Informativo do ora paciente.<br>Portanto, constata-se que não há que se falar em demora indevida e injustificada na prestação jurisdicional. Ao revés, o Juiz Natural vem dando o impulso necessário para a tramitação do pedido formulado que, com a devida vênia, vem ocorrendo em prazo que se afigura, ao menos por ora, razoável, de modo que inexiste inércia processual.<br> .. <br>Ademais, o exame da questão, neste momento, configuraria inaceitável e indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>Eventual benefício a que faça jus no decorrer da execução da pena, não pode o paciente pleitear via habeas corpus, antes que seja apreciado em Primeiro Grau.<br>Se o Tribunal de Justiça concedesse, originariamente, o que pleiteia o paciente, violaria norma da organização judiciária, com usurpação de atribuições do Juízo de 1ª Instância.<br> .. <br>Portanto, não se podendo verificar de plano a situação abusiva, não cabe o amparo da medida constitucional pretendida, sendo impossível o conhecimento daquilo que se pede. De qualquer modo, considerando que o pedido defensivo foi formulado desde maio p. p., recomenda-se ao d. Magistrado de 1º Grau que envide os esforços necessários ao julgamento do pedido de progressão formulado, com a maior celeridade possível." (e-STJ, fls. 13-18).<br>Outrossim, a consulta ao andamento do processo de execução n. 0006329-65.2024.8.26.0041, na página eletrônica do TJSP, demonstra que o processo segue trâmite regular, constando, em 16/9/2025, ato ordinatório para intimação do Ministério Público sobre a progressão de regime, com a juntada de sua manifestação em 17/9/2025, estando o feito concluso ao magistrado, em 29/9/2025, para despacho.<br>Dessa forma, constato que não há desídia por parte do Juízo de primeiro grau que, às evidências extraídas dos autos, vem envidando esforços para agilizar a juntada da sindicância.<br>Por fim, quanto ao cumprimento dos requisitos para a progressão de regime e à desnecessidade da realização do exame criminológico, observo que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, resta obstada a análise deste habeas corpus, nesse ponto, por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.<br>É cediço que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA