DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por PAULO MARCIO PIERONI às fls. 138-140, e-STJ.<br>Alega o insurgente que o recurso especial a que se pretende conferir efeito suspensivo já foi inadmitido na origem, circunstância que afasta a incidência ao caso das Súmulas 634 e 635 do STF, referidas na decisão de fls. 99-101, e-STJ.<br>Cita que tal circunstância denotaria alteração no paradigma fático da decisão e denotaria a necessidade de concessão da tutela provisória.<br>No mais, repisa os fundamentos de mérito, quanto à inaplicabilidade da Súmula 735/STF, desrespeito à jurisprudência do STJ e existência de urgência, ante a possibilidade de reintegração de posse.<br>É o relato do necessário.<br>Decide-se.<br>1. Inicialmente, recebe-se a presente petição de reconsideração como novo pedido de tutela provisória, ante a alegação de alteração do quadro fático que motivou a primeira decisão.<br>A irresignação, todavia, não merece prosperar.<br>2. Conforme salientado na decisão de fls. 116-117, e-STJ, o indeferimento da medida liminar foi igualmente fundado na provável incidência ao caso do óbice da Súmula 735/STF. Veja-se (fl. 117, e-STJ):<br>A decisão foi clara ao fundamentar o não conhecimento da tutela cautelar antecedente em virtude de ainda estar pendente o juízo de admissibilidade na origem, bem como registrou que, em análise preliminar, o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 735/STF, conforme se depreende do seguinte trecho (fls. 100-101, e-STJ):<br>Depreende-se, portanto, nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, ser da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo, exatamente o presente caso, no qual, conforme afirmado pelo próprio requerente, já foi interposto o reclamo especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade. Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, constata-se que o acórdão do Tribunal local atacado pelo recurso especial diz respeito ao deferimento ou não de tutela cautelar, atraindo, em análise inicial, o óbice da Súmula 735/STF por analogia.<br>Tais fundamentos levam a conclusão da impossibilidade de se reconhecer o acórdão do Tribunal a quo como teratológico, porque, a princípio, não será possível conhecer do apelo extremo em virtude do óbice da Súmula 735/STF. Nesse sentido: "É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.736.178/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há de se falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.<br>Assim, a superveniente inadmissão do apelo, por si só, não altera o posicionamento inicialm ente apontado quanto à ausência de probabilidade de êxito do recurso especial.<br>3. Ademais, o próprio requerente aduz, à fl. 140, e-STJ, que o juízo de primeiro grau obstou a expedição de mandado de desocupação do bem até o trânsito em julgado do agravo de instrumento objeto do recurso especial. Logo, não há, no momento, ato capaz de ensejar grave dano ou prejuízo irreparável ao insurgente.<br>Não se vislumbra, portanto, periculum in mora.<br>4. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA